TJES - 0004467-49.2016.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004467-49.2016.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: DANIEL FIGUEIREDO RAMOS REQUERIDO: HELTON BORGES BANDEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL FIGUEIREDO RAMOS - RJ128708 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial que tramita perante este Juízo, na qual, no curso do processo, a parte autora requereu a extinção do feito.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora pleiteou a extinção da demanda, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, alegando a baixa probabilidade de recuperação do crédito com relação aos honorários sucumbenciais e a dificuldade de localização da parte ré.
Dessa forma, recebo a petição de ID 68208666 como um pedido de desistência.
Sendo esse o contexto, deve ser homologado o pedido de desistência.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do CPC.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a parte requerida não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”).
Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria.
Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 -
31/07/2025 09:28
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 14:14
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 18:38
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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12/05/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004467-49.2016.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: DANIEL FIGUEIREDO RAMOS REQUERIDO: HELTON BORGES BANDEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL FIGUEIREDO RAMOS - RJ128708 INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi encaminhada intimação eletrônica à parte requerente, através de seu respectivo patrono, para tomar ciência acerca da devolução do AR/Mandado infrutífero, bem como para apresentação de novo endereço.
ARACRUZ-ES, 5 de maio de 2025.
JANINE CABALINI DA SILVA FELICIO Diretor de Secretaria -
05/05/2025 10:11
Expedição de Intimação - Diário.
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20/01/2025 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 00:04
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:32
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 10/06/2024 23:59.
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13/05/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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12/01/2024 10:26
Expedição de Mandado - citação.
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01/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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