TJES - 0008983-58.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:38
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0008983-58.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ARAUJO BARROS REU: ROCHA E STEIN SERVICOS DE PORTAIS E PROVEDORES LTDA, RELRI VILACA STEIN DE SOUZA, PATRICK ROCHA CORREA Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO BRAZ LEITE - PB10493, DANIELLE PATRICIA GUIMARAES MENDES - PB10504 Advogados do(a) REU: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746, PAULO VICTOR DONATELLI SILVA - ES22249, RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA - ES21940 D E C I S Ã O Do pedido de assistência judiciária gratuita A declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta, cabendo ao juiz, diante dos fatos e documentos que instruem a petição inicial, indeferir o referido requerimento sempre que convencido acerca da capacidade econômica do postulante1.
Da análise dos documentos e alegações apresentados, depreendo que a parte autora demonstra plena capacidade econômica para arcar com os custos do processo, notadamente se observado que: i) o valor da pretensão, nesta fase inicial, se resume ao pagamento de custas processuais em percentual de 1,5% do valor da causa – observado o valor mínimo, que pode, em tese, ser parcelado, caso haja necessidade pela requerente; ii) os documentos apresentados pela autora não refletem a sua capacidade econômica, considerando ser CEO de empresa há mais de 11 (onze) anos (Id n.º 46664008); iii) o próprio relato da petição inicial denota capacidade econômica da autora para realizar viagens e prestar serviço com capacidade técnica que afasta a presunção de hipossuficiência econômica, o que afasta a plausibilidade dos documentos anexos ao Id n.º 46550028.
Por tais razões, indefiro o pedido de AJG pleiteado pela parte autora.
Da preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos Rerli Vilaça Stein de Souza e Patrick Rocha Correa Não obstante as alegações da parte requerida, importa observar que: i) há alegação de suposta responsabilidade dos requeridos (pessoas físicas); ii) em sede preliminar, a análise da pertinência subjetiva é realizada em estado de asserção, ou seja, a partir das alegações iniciais.
Neste sentido: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Do pedido de tutela de urgência Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, depreendo, a primeira vista, que não há indicativos mínimos de dilapidação patrimonial recente que justifique a medida constritiva de maneira antecipada em parte da parte requerida.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
ARRESTO.
BLOQUEIO DE BENS.
DILAPIDAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
NÃO EVIDENCIADAS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA. 1.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência (cautelar ou antecipada) é medida excepcional que exige a presença da probabilidade do direito e do periculum in mora, sem os quais não tem como ser deferida. 2.
Se os elementos carreados aos autos são insuficientes para evidenciar ato tendente à dilapidação do patrimônio configurador de dano iminente e que impeça o recorrente de aguardar o curso regular de posterior ação de conhecimento ou executiva, mantém-se a decisão agravada que indefere a constrição de bens, mostrando-se recomendável aguardar, em ação própria, a instrução processual adequada, sob as regras do devido processo legal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07057.65-07.2021.8.07.0000; Ac. 135.5539; Sétima Turma Cível; Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 14/07/2021; Publ.
PJe 29/07/2021) Além disso, há fundada controvérsia, pelo relato da petição inicial, de que a autora teria direito de compor, como sócia, o quadro social da empresa requerida, considerando que a contestação nega tal condição e também apresenta documentos, que supostamente amparariam as suas alegações.
Tal questão necessita de exame exauriente, mediante instrução probatória.
A declaração provisória da condição de sócia pode ter efeitos danosos para a empresa, de modo que se mostra prudente a deliberação por sentença, ao final da instrução probatória. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto: i) indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita da autora; ii) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos Rerli Vilaça Stein de Souza e Patrick Rocha Correa; iii) indefiro o pedido de tutela liminar/urgência apresentado às fls. 29/30.
Intimem-se as partes, devendo a autora pagar as custas processuais iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS concretos que infirmem a HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1) Cabe ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2) Ainda que a parte tenha constituído advogado particular, à míngua de indícios mais contundentes de capacidade financeira diversa, entendo que é possível presumir o estado atual de hipossuficiência da recorrente, a qual deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. 3) Recurso provido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória, 09 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE⁄ RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *81.***.*00-01, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Hipossuficiência ECONÔMICA.
Presunção relativa.
Ausência dos requisitos para concessão.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Os parágrafos do artigo 99 do Código de Processo Civil atribuem presunção iuris tantum de veracidade à declaração de hipossuficiência econômica, a qual pode ser ilidida diante de prova em contrário.
Precedentes.
II.
Na hipótese, o agravante, possui sinais que afastam a hipossuficiência alegada, merecendo ser mantida a decisão de primeiro grau.
III.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *81.***.*06-52, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/04/2017, Data da Publicação no Diário: 18/04/2017) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO MANTIDO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que ¿a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...].¿ (STJ, AgRg no AREsp 163.619⁄RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄11⁄2012, DJe 01⁄02⁄2013). 2 - A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a sua hipossuficiência econômica, não sendo possível concluir, apenas dos documentos apresentados, que o recorrente se inclui na grande massa de brasileiros que depende da assistência judiciária gratuita para ter acesso à Justiça, sendo esses os que se encontram definidos no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060⁄50. 3 - Conforme disposto no art. 5º, caput, da Lei nº 1.060⁄1950, é lícito ao magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita quando tiver fundadas razões para tanto. 4 - Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *81.***.*03-14, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2017, Data da Publicação no Diário: 07/04/2017) (grifei). -
05/05/2025 10:22
Expedição de Intimação - Diário.
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20/01/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 00:22
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
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13/11/2023 04:47
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
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13/07/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 03:47
Decorrido prazo de RELRI VILACA STEIN DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:47
Decorrido prazo de PATRICK ROCHA CORREA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:47
Decorrido prazo de ROCHA E STEIN SERVICOS DE PORTAIS E PROVEDORES LTDA em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:36
Publicado Intimação eletrônica em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:03
Decorrido prazo de ANA ARAUJO BARROS em 21/03/2023 23:59.
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13/04/2023 08:21
Decorrido prazo de ROCHA E STEIN SERVICOS DE PORTAIS E PROVEDORES LTDA em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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06/02/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
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28/09/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 20:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 20:32
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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