TJES - 5032509-52.2024.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 02:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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16/03/2025 02:10
Decorrido prazo de METROPOLITANA TRANSPORTES E SERVICOS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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22/02/2025 23:38
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5032509-52.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 EXECUTADO: METROPOLITANA TRANSPORTES E SERVICOS S.A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em face de METROPOLITANA TRANSPORTES E SEVIÇOS S.A., na forma do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Compulsando os documentos que acompanham a inicial, verifico que o exequente instruiu devidamente o seu requerimento com as peças necessárias à execução.
A esse respeito, ressalta-se que o processo originário, a este vinculado, trata-se de processo que originalmente tramitou de forma física, de modo que, na forma do artigo 4º, §1º, inciso I, do Ato Normativo n° 24 do Eg.
TJES, os pedidos de cumprimento definitivo de sentença relativos a processos físicos deverão ser realizados por meio do PJe, devidamente instruídos com as peças necessárias à execução, como ocorreu in casu.
O procedimento é aquele determinado nas normas contidas no artigo 523 do Código de Processo Civil, via de consequência: Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono ou pessoalmente, caso não haja advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que, sendo o requerimento de cumprimento de sentença formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer medidas aptas ao prosseguimento do feito, apresentando o valor atualizado do crédito exequendo, sob pena de suspensão do processo e aplicação de eventual prescrição intercorrente, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Translade-se cópia do presente aos autos do processo em apenso, a fim de evitar pagamento em duplicidade e eventuais nulidades.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos afetos a fase de conhecimento com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 1 de novembro de 2024.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
11/02/2025 14:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 14:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/11/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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