TJES - 0004069-63.2020.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004069-63.2020.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE DOS SANTOS AMORIM REQUERIDO: MATERNIDADE SANTA URSULA DE VITORIA LTDA, FUNDACAO HOSPITAL MATERNIDADE SAO CAMILO, GUSTAVO HOMERO NOGUEIRA MELLO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA - ES14213 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201 Advogados do(a) REQUERIDO: EDWAR BARBOSA FELIX - ES9056, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DECISÃO Verifico a ocorrência de manifesto error in judicando no despacho de ID 57143421, que, ao desconsiderar a condição de beneficiária da justiça gratuita da autora, determinou o seu pagamento de custas, em frontal violação ao art. 95, §3º e art. 98, §1º, VI do Código de Processo Civil.
Tal decisão contraria as decisões preclusas que já haviam definido a responsabilidade e o rateio dos honorários.
Pelo exposto, com fundamento no poder de autotutela e no dever de impulsionar o feito de forma ordenada, TORNO SEM EFEITO, de ofício, o despacho proferido no ID 57143421.
Passo a sanear definitivamente a questão dos honorários periciais: 1.
HOMOLOGO o rateio dos honorários, conforme já decidido (ID 51617483) e efetivado pelas partes pagantes.
O custo da perícia foi requerido por três partes, devendo ser por elas custeado. 2.
RECONHEÇO como adimplida a obrigação dos réus MATERNIDADE SANTA URSULA DE VITORIA LTDA e GUSTAVO HOMERO NOGUEIRA MELLO, que depositaram, cada um, o valor de R$ 3.718,73 (IDs 51949963 e 52666862). 3.
DETERMINO que a Secretaria proceda, à expedição de ofício requisitório (RPV) à Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo para o pagamento da cota-parte da autora, no valor de R$ 1.562,55, em favor do perito nomeado, conforme já consentido pelo ente público na manifestação de ID 30304606, após a realização da perícia. 4.
INTIME-SE o perito nomeado nos autos para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial, conforme despacho de fls. 596 (ID 29293456). 5.
Intimem-se as partes desta decisão.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 17:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 17:44
Conclusos para despacho
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02/03/2025 01:58
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS AMORIM em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:54
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS AMORIM em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:39
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS AMORIM em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:30
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004069-63.2020.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE DOS SANTOS AMORIM REQUERIDO: MATERNIDADE SANTA URSULA DE VITORIA LTDA, FUNDACAO HOSPITAL MATERNIDADE SAO CAMILO, GUSTAVO HOMERO NOGUEIRA MELLO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA - ES14213 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201 Advogados do(a) REQUERIDO: EDWAR BARBOSA FELIX - ES9056, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DESPACHO Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, mas somente o réu comprovou o pagamento dos honorários periciais, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da cota-parte que lhe cabe, conforme previsto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que caso a autora não efetue o pagamento dentro do prazo estipulado, será presumida a desistência da prova pericial de sua parte, nos termos do artigo 95, § 1º, do CPC.
A prova pericial poderá prosseguir com base no pagamento já realizado pelo réu, ficando reservado ao mesmo o direito de ressarcimento, conforme artigo 95, § 3º, do CPC.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data registrada no sistema.
Juíza de Direito -
13/02/2025 13:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 01:19
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS AMORIM em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:18
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 03:19
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS AMORIM em 10/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/06/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 19:00
Processo Inspecionado
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15/01/2024 17:32
Conclusos para despacho
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20/10/2023 01:42
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 19/10/2023 23:59.
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22/09/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 02:21
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:05
Desentranhado o documento
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14/09/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/08/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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