TJES - 5023015-61.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de VALDERIO AZEREDO GUAITOLINI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de DUPLA MISSAO CENTRO DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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15/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5023015-61.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDERIO AZEREDO GUAITOLINI REU: DUPLA MISSAO CENTRO DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA - ME DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Valderio Azeredo Guaitolini em face de Dupla Missão Centro de Formação de Vigilantes Ltda.
Gratuidade de justiça deferida ao autor no id. 31990285.
O pleito de urgência foi indeferido no id. 37077911.
No id. 40871927, a ré apresentou contestação, requerendo a denunciação da lide à empresa JSW Comunicação Visual e Serviços Ltda., CNPJ 35.***.***/0001-08.
Réplica no id. 42550507.
Instados sobre as provas, a ré reiterou o pedido de denunciação da lide (id. 50513030); o autor, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado (id. 51156830).
Pois bem. É admissível a denunciação da lide, dentre outras hipóteses, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (art. 125, inc.
II do CPC).
Sob essa perspectiva, e tendo em vista a eventual obrigação de a denunciada reembolsar ao denunciante as quantias a que for condenado em razão da sua responsabilidade civil por prática de ato ilícito, defiro a denunciação.
Inclua-se a denunciada JSW Comunicação Visual e Serviços Ltda. no polo passivo.
Cite-se o denunciado para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o réu para réplica.
Tudo feito e transcorridos todos os prazos, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
05/05/2025 10:30
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
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12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de DUPLA MISSAO CENTRO DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de VALDERIO AZEREDO GUAITOLINI em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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10/05/2024 01:40
Decorrido prazo de CLORIVALDO FREITAS BELEM em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:03
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2024 17:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 20:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/01/2024 17:37
Expedição de Mandado - citação.
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29/01/2024 12:14
Expedição de Mandado - citação.
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26/01/2024 13:45
Processo Inspecionado
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26/01/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a VALDERIO AZEREDO GUAITOLINI - CPF: *92.***.*51-01 (AUTOR)
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18/01/2024 15:28
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:33
Conclusos para decisão
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05/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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