TJES - 0009104-77.2017.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:00
Decorrido prazo de REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0009104-77.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: JOSÉ ARCISO FIOROT JÚNIOR - ES8289, LUIZA FERNANDES DAL PIAZ - ES38773 REQUERIDO: MARIA DAS NEVES LEAL Advogado do(a) REQUERIDO: ALAN ALFIM MALANCHINI RIBEIRO - ES18119 D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO ajuizada por REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. em face de MARIA DAS NEVES LEAL.
Em decisão de id. 45900538, foi nomeada a perita Lara Rezende Ribeiro, intimando-a para informar se aceita o encargo e apresentar seus honorários periciais, ressalvando que parte dos seus pagamentos somente serão pagos ao final pelo Estado ou pelo vencido, sendo que, em sendo pagos pelo Estado, sofrerão limitação em atenção ao que estabelece a Resolução CNJ nº 232/2016, tendo em vista que a requerida faz jus ao benefício da justiça gratuita.
A perita, em id. 42541150, aceitou o encargo e apresentou seus honorários, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentados pela perita, tendo a requerida se mantido inerte e a autora acostado aos autos o comprovante de sua parte (id. 56152878). É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Importante consignar que a parte requerida está amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça e, por isso, a cota de honorários periciais suportados por esta, está limitada à quantia máxima arbitrada por este Juízo, em observância aos parâmetros da Resolução CNJ n° 232/2016.
Nesse sentido: É indevida a atribuição mais onerosa a um dos dois litigantes do encargo de custear a diligência técnica requerida por ambos, devendo acontecer o rateio dos honorários periciais acompanhado da adoção das soluções adequadas do art. 95, § 3º, do CPC, em relação à parcela cujo pagamento caberia à parte beneficiária da justiça gratuita; III- O art. 30 da Resolução nº 882/2018 do TJMG dispõe que caberá ao magistrado, mediante decisão fundamentada, arbitrar os honorários do perito ou do órgão nomeados para prestar serviços nos processos com deferimento de gratuidade da justiça, respeitados os limites previstos na Portaria que determina os valores máximos de remuneração dos peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.541299-2/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2022, publicação da súmula em 04/05/2022).
A avaliação de imóvel urbano é o método mais adequado para determinar o valor do aluguel de um imóvel, pois considera os fatores que influenciam o valor de mercado do imóvel.
Isto posto, ante a complexidade da matéria e da própria perícia a ser realizada, o tempo estimado e o local da prestação de serviço, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ARBITRO os honorários periciais em 04 (quatro) vezes o limite fixado na tabela anexa à Resolução CNJ nº. 232/2016 (subitem 2.1 / R$ 430,00), o que perfaz o valor de R$ 1.720,00 (mil setecentos e vinte reais).
INTIME-SE a Procuradoria-Geral do Estado acerca da presente decisão, oportunidade em que poderá exercer a avaliação quanto à juridicidade dos atos, na forma do art. 2º, II do Ato Normativo Conjunto n.º 08/2021 do TJES.
Inexistindo oposição por parte da Procuradoria-Geral do Estado, INTIME-SE o expert para indicar no processo a data e o horário das diligências e dos exames que realizar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na forma do art. 466, §2º do CPC.
Prestadas tais informações, INTIMEM-SE, logo em seguida, as partes para ciência, viabilizando o acompanhamento da perícia por elas e por seus respectivos assistentes técnicos.
Feito o depósito do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento dos honorários periciais, através de processo próprio no Sistema SEI.
Tal expediente deverá ser instruído com cópia do presente decisum, bem como dos documentos exigidos nos incisos do art. 6º do Ato Normativo Conjunto n.º 08/2021 do TJES1.
No caso de ausência de algum(uns) do(s) referido(s) documento(s), desde já determino a intimação da expert para apresentá-lo(s), em 15 (quinze) dias.
Além disso, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que os assistentes técnicos indicados poderão apresentar seus respectivos pareceres.
Ultrapassado in albis o prazo para a manifestação das partes, REMETA-SE à Secretaria Judiciária a solicitação e pagamento, atestando a finalização do serviço, acompanhada da cópia do laudo, bem como das certidões negativas previstas no art. 6º, incisos IV e V do Ato supramencionado, caso já tenham perdido a validade.
Tudo feito, RENOVE-SE a conclusão.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito 1.
I - cópia da decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita ao interessado na realização da perícia, tradução ou interpretação, devidamente transitada em julgado, documento que fica dispensado na hipótese do art. 2º, parágrafo único; II - cópia da decisão, transitada em julgado, que nomeou o profissional e fixou o valor dos honorários, informando em qual especialidade e natureza da ação e/ou espécie de perícia a ser realizada se enquadra na tabela de honorários do CNJ, ou em tabela própria quando estipulada por este Egrégio Tribunal de Justiça; III - cópia do comprovante de intimação da Procuradoria-Geral do Estado acerca da decisão que fixou o valor dos honorários; IV - documentos do profissional nomeado, se pessoa física: 1. cópia da cédula de identidade; 2. cópia do CPF caso sua numeração não conste da cédula de identidade; 3. carteira de trabalho ou outro documento que comprove sua expertise para realização do trabalho; 4.
PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; 5.
CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 6.
CND da Receita Estadual no prazo de validade e com autenticidade conferida; 7.
CND do município local do domicílio do prestador, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 8.
CND Trabalhista no prazo de validade e com autenticidade conferida.
V - documentos do profissional nomeado, se pessoa jurídica: 1. cópia do documento constitutivo da pessoa jurídica; 2. cópia do CNPJ; 3.
CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 4.
CND da Receita Estadual no prazo de validade e com autenticidade conferida; 5.
CND do município do local do estabelecimento prestador, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 6.
CND Trabalhista no prazo de validade e com autenticidade conferida; 7.
Certidão de Regularidade do FGTS – CRF.
VI – endereço, telefone, e-mail e dados bancários do prestador do serviço, seja pessoa física ou jurídica.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25773787 Petição Inicial Petição Inicial 23052617341703300000024722762 30559554 Certidão Certidão 23091108130850300000029276182 41341479 Certidão Certidão 24041513354431800000039427840 41341493 E-mail - intimação Perito nomeado Informações 24041513354452200000039427852 42541150 Petição (outras) Petição (outras) 24050517430372000000040550327 45900538 Decisão Decisão 24070218082083100000043693822 45900538 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070218082083100000043693822 54489415 Certidão Certidão 24111212371895800000051647308 54489419 E-MAIL - PERITA - 0009104-77.2017.8.08.0048 Outros documentos 24111212371919100000051647312 54840133 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24111816443901700000051971573 54840139 0009104-77.2017.8.08.0048 manifestação da perita Outros documentos 24111816443921900000051971579 54843720 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111816584833600000051975106 54962344 Manifestação - Justiça Gratuita concedida Petição (outras) 24112009444912200000052084547 56152878 Petição - Comprovante de pagamento Petição (outras) 24120917595730600000053190429 56152883 Guia de dep. judicial - honorarios periciais - Realmar x Maria das Neves 000910477 Documento de comprovação 24120917595744300000053190434 56152882 Comprovante de pagamento - Guia de dep. judicial - honorarios periciais - Realmar x Maria das Neves Documento de comprovação 24120917595757700000053190433 -
05/05/2025 10:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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20/11/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:44
Juntada de
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12/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES LEAL em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 01:54
Decorrido prazo de REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 17:45
Conclusos para decisão
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05/05/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 08:13
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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