TJES - 5015738-95.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 12:50, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/06/2025 18:43
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:35
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de WILSON DE ALMEIDA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015738-95.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO DE SALLES - ES21179 DECISÃO Recebido em plantão judiciário nesta data.
Trata-se de Ação de Repetição Indebito em Razão de Empréstimo Sobre RMC ajuizada por WILSON DE ALMEIDA em face de BANCO BMG SA.
No presente Plantão Judiciário, o autor apresentou petição inicial buscando a declaração de inexistência de débito, bem como restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme sustenta na inicial de id. 68038449.
Foi designada audiência conciliatória e remetido os autos por Plantão Judiciário. É o relatório.
Decido.
A Resolução nº 29/2010 do E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, estabelece no art.4º a competência para o Plantão Judiciário, senão vejamos: Art. 4º.
O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora aquela que estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em processos, de competência da Justiça Estadual, relativos a greve ou decorrentes de casos equiparados a estado de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificativa urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária ou internação provisória de infrator; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, assim como pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, quando não se puder aguardar o normal expediente forense; f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive às relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. h) Receber Representação ajuizada pelo Ministério Público em feriados e finais de semana, em desfavor de adolescente apreendido e, salvo se em regime de sobreaviso, realizar audiência de apresentação, analisando a possibilidade de aplicação de remissão com ou sem medida socioeducativa, bem como decretação ou revogação da internação provisória; expedir guia de internação provisória; solicitar vaga à Central de Vagas na forma do Ato Normativo Conjunto nº 06/23 por intermédio do e-mail: [email protected]; expedir alvará de liberação. (Inserido pela Resolução nº 028/2023, publicada em 23/09/2023) i) Realizar Audiência de Justificação de adolescentes e jovens evadidos das unidades de internação e/ou semiliberdade, por magistrados com competência criminal, quando da recaptura ou retorno voluntário, em até 24 horas.
Caso seja necessária uma vaga de internação ou semiliberdade, expedir guia de internação e solicitar vaga à Central de Vagas na forma do Ato Normativo Conjunto nº 06/23 por intermédio do e-mail: [email protected].
Referido dispositivo não é aplicável aos plantões noturnos realizados nos dias úteis. (Inserido pela Resolução nº 07/2025, publicada em 21/02/2025) § 1º.
O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º.
As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º.
Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos. § 4º.
Compete à Corregedoria Geral da Justiça fiscalizar, de ofício ou mediante provocação, a observância dos limites e regras descritas nesta Resolução.
Analisando o pedido, não verifico a presença de urgência que pudesse justificar a apreciação deste no Plantão Judiciário.
Isso porque, não existe, no caso em análise, risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, na medida que é plenamente possível se aguardar o retorno do expediente forense para que o Juízo competente analise o pleito e determine o seu regular prosseguimento.
Portanto, o caso retratado pelo autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses existentes na referida disposição normativa, que elenca restritivamente os casos submetidos a Plantão Judiciário, por sua excepcionalidade, sendo inválida, por violação ao princípio do juiz natural, a decisão proferida no expediente extraordinário que aprecie matéria estranha ao rol normativo, por se inserir na competência do magistrado de expediente normal.
Dessa forma, deixo de apreciar o pedido formulado, devendo o mesmo ser remetido ao Juízo competente, deixando para aquele a apreciação do feito.
Intime-se.
Vitória/ES, 02 de maio de 2025.
CLÉSIA DOS SANTOS BARROS Juíza de Direito em Plantão Judiciário da 1º Região -
02/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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02/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
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02/05/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
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02/05/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
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02/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 13:37
Recebidos os autos
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02/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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02/05/2025 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 12:50, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/05/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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