TJES - 5000820-33.2022.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
07/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000820-33.2022.8.08.0011 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: W K N COSTA - EPP SUSCITADO: GRANIOESTE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME Advogado do(a) SUSCITANTE: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925 DESPACHO Compulsando os autos, observo que não se logrou êxito na citação dos suscitados.
Assim, o suscitante requereu a citação por edital, consoante se observa no petitório de ID 55181821.
Por certo que se sabe que a citação editalícia é modalidade de citação ficta, autorizada somente em casos excepcionais, com requisitos pró nos termos dos artigos 256 e 257 do CPC: "Art. 256.
A citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III – nos casos expressos em lei.” "Art. 257.
São requisitos da citação por edital: I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional pde Justiça, que deve ser certificada nos autos; III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.” Assim, a citação por edital consiste em meio excepcional de integração do réu à lide, somente sendo viável sua realização nos casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 256 do CPC.
Tendo em vista a natureza excepcional da norma, devem ser empregadas todas as diligências necessárias ao implemento da citação pessoal, sendo permitida a modalidade por edital, apenas, casos em que aquelas restarem infrutíferas.
Desta feita, importante se mostra a realização da citação pessoal.
Nestes termos, deixo de acolher o requerimento de ID 55181821 e, considerando os meios judiciais de atualização de endereço, promovo, desde já, a consulta de endereço da parte demandada.
Intime-se a parte autora para ciência e manifestação quanto ao resultado da consulta de informações cadastrais, consoante espelhos que seguem em anexo, sob pena de extinção.
Havendo requerimento de citação no novo endereço, desde já defiro.
Caso silente, promova-se a intimação pessoal, para o regular impulsionamento do feito, a teor do art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Intime-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 29 de janeiro de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
02/05/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 18:04
Expedição de Mandado - citação.
-
02/08/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 12:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/04/2023 14:32
Expedição de carta postal - citação.
-
26/09/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:28
Apensado ao processo 0005736-40.2018.8.08.0011
-
18/06/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 11:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/02/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015330-16.2024.8.08.0000
Distribuidora Vitoria LTDA
Impertec Servicos Automotivos e Residenc...
Advogado: Carlos Augusto da Motta Leal
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2025 14:39
Processo nº 0016766-73.2012.8.08.0014
Rosa Tinelli Gomes
Dinah Goncalves Correa
Advogado: Valeria Angela Colombi Marchesi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2012 00:00
Processo nº 5014260-14.2024.8.08.0048
Condominio do Edificio Vivenda Tropical
Nicholas Scarton Depes
Advogado: Luis Henrique Silva de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2024 19:05
Processo nº 5000233-80.2021.8.08.0064
Andreia do Nascimento Fagundes
Pedro de Souza Fagundes
Advogado: Sheila de Freitas Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/03/2021 15:44
Processo nº 5002272-93.2024.8.08.0048
Vagner Ferreira Camilo
Lider Veiculos Multimarcas LTDA
Advogado: Helina da Costa Espindula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2024 14:27