TJES - 5004520-95.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5004520-95.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA NOGUEIRA LOUREIRO REU: DECOLAR.
COM LTDA.
INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do depósito efetuado, bem como para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer dados bancários, especificando, dentre outros, o tipo de conta (corrente ou poupança), para fins de expedição de transferência dos valores depositados nos autos.
Analista Judiciário -
30/06/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 15:44
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (REU) e JULIA NOGUEIRA LOUREIRO - CPF: *43.***.*37-75 (AUTOR).
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de JULIA NOGUEIRA LOUREIRO em 10/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5004520-95.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA NOGUEIRA LOUREIRO REU: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: JULIA NOGUEIRA LOUREIRO - ES33884 Advogado do(a) REU: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Conhece-se os embargos e se lhes nega provimento, pois se da embargante entende que o Juízo desconsiderou fatos (e provas) ao rejeitar o pedido de reparação moral, deve manejar recurso adequado para buscar a reforma da sentença, até porque o recurso inominado tem efeito devolutivo amplo.
Em verdade, o que se pretende com os embargos é a rediscussão dos fundamentos da sentença.
Intimem-se e quanto eventual recurso inominado, cumpram-se as deliberações já lançadas em sentença.
SERRA, 16 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JULIA NOGUEIRA LOUREIRO Endereço: Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, Q45 L08, Boulevard Lagoa, SERRA - ES - CEP: 29167-300 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajaú, 219, 2 Andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 -
23/05/2025 18:23
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 18:23
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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28/03/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5004520-95.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA NOGUEIRA LOUREIRO REU: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: JULIA NOGUEIRA LOUREIRO - ES33884 Advogado do(a) REU: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Sentença id nº 65521000.
SERRA-ES, 24 de março de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
25/03/2025 10:08
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5004520-95.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA NOGUEIRA LOUREIRO REU: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: JULIA NOGUEIRA LOUREIRO - ES33884 Advogado do(a) REU: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por JULIA NOGUEIRA LOUREIRO (advogada atuando em causa própria) em face de DECOLAR.
COM LTDA., por meio da qual alega que adquiriu pacotes de viagens pela monta de R$12.000,00 para Punta Cana.
Ocorre que houve uma alteração unilateral em dois trechos de voo, o que, por sua vez, resultou na perda de uma diária de hospedagem, tendo a demandada se comprometido a realizar o reembolso (R$553,48), razão pela qual postula o reembolso e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda, sem oposição das partes os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, dado que embora a empresa atue apenas e tão somente na intermediação na venda dos pacotes de viagens, evidente que aufere lucro com a sua atividade, de sorte que participa da cadeia de prestação de serviços, devendo, assim, responder de forma solidária por eventual dano amargado pela consumidora.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação interposta por Decolar.
Com Ltda contra sentença nos autos da ação indenizatória proposta por Ozani Barreira Matos também em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, pela qual foram condenadas solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, e R$ 620,36 (seiscentos e vinte reais e trinta e seis centavos), por danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
A sentença ainda impôs às rés o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(I) definir se a Decolar.
Com Ltda possui legitimidade passiva para figurar na demanda; e(II) verificar a existência de falha na prestação do serviço capaz de justificar a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A legitimidade passiva da apelante encontra fundamento nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, salvo prova de responsabilidade exclusiva de um dos fornecedores.
A Decolar.
Com Ltda, na condição de intermediária na comercialização da passagem aérea, integra a referida cadeia e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados. 4.
A jurisprudência pacífica do STJ e do TJMG corrobora a legitimidade passiva de intermediárias em casos envolvendo defeitos na prestação de serviços de transporte aéreo, ainda que atuem apenas como comercializadoras. [...] 2.
A falha reiterada na prestação do serviço contratado, com grave lesão aos direitos da personalidade do consumidor, configura dano moral indenizável, mesmo diante de força maior como a pandemia de COVID-19.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada:* STJ, AgInt no AREsp nº 2.079.404/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19/06/2023, DJe 23/06/2023.* TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.002615-3/001, Rel.
Des.
Claret de Moraes, 10ª Câm.
Cível, j. 31/07/2024, pub. 05/08/2024.* TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.354809-6/001, Rel.
Des.
Maurílio Gabriel, 15ª Câm.
Cível, j. 27/09/2024, pub. 02/10/2024. (TJMG; APCV 5105250-27.2020.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Claret de Moraes; Julg. 17/12/2024; DJEMG 13/01/2025) Por conseguinte, afasta-se a preliminar de necessidade de aditamento da inicial, dado que se tratando em caso de responsabilidade solidária, é facultado a parte autora o ajuizamento da ação em face apenas e tão somente da ora ré, isto é, não sendo obrigatória a inclusão da companhia aérea e/ou do hotel no polo passivo da ação.
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que a empresa demandada atua como mera intermediadora, de sorte que não há como se falar em reconhecimento de sua responsabilidade civil.
No mais, a ré aduz que, considerando a alteração no voo, prontamente, entrou em contato com a hospedagem, a fim de tornar possível a restituição de uma diária, no entanto, houve negativa por parte da acomodação, dada a sua política de cancelamento.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que as passagens aéreas e a hospedagem não foram contratadas de forma isolada, isto é, a demandante comprou um pacote de viagem (hospedagem e passagens - Id. 65210232) que, por sua vez, estava exposto na “vitrine” da demandada.
Ainda sob essa perspectiva, não se pode acolher a tese defensiva de que a restituição não foi possível em decorrência da política de cancelamento da acomodação, pois, repita-se, foi adquirido pacote de viagem modificado de forma unilateral ao ponto de restar prejudicada a utilização de uma diária, assim, considera-se a responsabilidade solidária da DECOLAR.
COM LTDA. que, por sua vez, atua como uma verdadeira “vitrine”, de forma, inclusive, a intermediar a compra e venda, condena-se a demandada a restituir a autora a importância de R$ 553,48 (quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir do desembolso.
Por outro lado, desde já se pondera que a falha na prestação do serviço não dá ensejo ao dano moral in re ipsa.
A despeito disso, em sede de réplica (Id. 65331537), a autora tenta induzir o Juízo a erro, ao alegar que o hotel determinou a sua saída antecipada e isso prejudicou a comemoração do aniversário da sua filha, posto que, na verdade, ocorreu o atraso de um dia da chegada da requerente a Punta Cana.
Por fim, não há sequer indícios de lesão a direito personalíssimo, razão pela qual julga-se improcedente o pedido de compensação moral.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de CONDENAR a demandada a restituir a autora a importância de R$ 553,48 (quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir do desembolso.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 21 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JULIA NOGUEIRA LOUREIRO Endereço: Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, Q45 L08, Boulevard Lagoa, SERRA - ES - CEP: 29167-300 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajaú, 219, 2 Andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 -
24/03/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
-
24/03/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
-
21/03/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido de JULIA NOGUEIRA LOUREIRO - CPF: *43.***.*37-75 (AUTOR).
-
20/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5004520-95.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA NOGUEIRA LOUREIRO REU: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: JULIA NOGUEIRA LOUREIRO - ES33884 Advogado do(a) REU: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar em face da contestação no prazo de 05 dias.
SERRA-ES, 18 de março de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
18/03/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 06:13
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de JULIA NOGUEIRA LOUREIRO em 20/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:55
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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24/02/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5004520-95.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA NOGUEIRA LOUREIRO REU: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: JULIA NOGUEIRA LOUREIRO - ES33884 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 63106555.
SERRA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
13/02/2025 13:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 13:33
Audiência Una cancelada para 31/03/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
13/02/2025 10:37
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:27
Audiência Una designada para 31/03/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
11/02/2025 09:27
Distribuído por sorteio
-
11/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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