TJES - 5002976-32.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:02
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para RONALDO ANTONIO DA SILVA - CPF: *29.***.*21-20 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de RONALDO ANTONIO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 23:27
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002976-32.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, RAVENNA ALMEIDA LIMA - ES36807, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RONALDO ANTONIO DA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
O Requerente possui linha móvel com a TELEFONICA BRASIL S.A. há mais de dois anos, sempre pagando suas faturas regularmente.
Em 05/07/2024, quitou a conta referente a julho, com vencimento em 17/07/2024.
No entanto, sua linha foi suspensa indevidamente.
Ao contatar a Requerida em agosto, foi informado de um suposto débito referente à mesma fatura já paga.
Para reativar a linha, foi forçado a efetuar um novo pagamento, totalizando dois pagamentos para a mesma cobrança.
Somente após esse segundo pagamento, a linha foi restabelecida.
Diante da suspensão indevida e do transtorno causado, o Requerente busca reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente do requerente, no montante de R$ 71,84 (setenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Contestação da Ré TELEFONICA em ID 54075329, no mérito, afirma que a linha encontra-se ativa e em pleno funcionamento, informa que não realizaram cobrança indevida e que na verdade o que fora realizado foi um pagamento equivocado pelo autor, informa que houve digitação de forma incorreta acarretará a ausência de identificação de valores recebidos pela operadora, impossibilitando a identificação do pagamento.
Alega ainda que a linha não ficou inoperante.
Ausente qualquer falha, nada há a compensar a título de danos morais.
Frustrada tentativa de conciliação em audiência, sem proposta, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (id 54157161).
Réplica em ID 54992365. É o breve resumo dos fatos, dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DO MÉRITO De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Em detida análise, verifico que a autor demonstra ser cliente da requerida, juntando aos autos fatura de serviço de telefonia e internet.
Contudo, insta salientar que o autor não juntou aos autos a segunda conta que reputa a suspensão de seus serviços ou mesmo comprova que fora suspenso o serviço, além de não anexar protocolos de atendimento para solução.
Logo, não há como comprovar que tais alegações sejam de fato, uma vez que não restam comprovadas.
Verifico do acervo probatório que o autor não logrou êxito em demonstrar minimamente as suas alegações, tornando, inclusive, incabível a inversão do ônus probatório no presente caso pela ausência de verossimilhança de sua narrativa.
Isso porque, em que pese a autora afirme ter efetuado pagamento de duas faturas, não anexou comprovante das duas, se limitando a uma que é regular (id 51347928) e não apresentou nenhuma prova para demonstrar a inoperância do serviço ou a impossibilidade de utilização dos serviços.
Nesse sentido, inexiste demonstração mínima de falha da requerida, não havendo indícios de anomalia na prestação do serviço.
Não merece acolhida, portanto, a pretensão autoral, destacando-se ainda que, quanto aos danos morais, não há qualquer indicativo de dor, sofrimento, vexame ou humilhação dos fatos narrados, inexistindo grave e extraordinário abalo psicológico em razão do comportamento da requerida, sendo certo que nem sequer há comprovação de ilicitude dos atos da ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
13/02/2025 13:34
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido de RONALDO ANTONIO DA SILVA - CPF: *29.***.*21-20 (REQUERENTE).
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04/02/2025 15:17
Processo Inspecionado
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04/12/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:43
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/11/2024 09:13
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 15:30
Juntada de Petição de habilitações
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26/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:12
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 11:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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