TJES - 5032093-88.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:52
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ADILEA BULHOES GOMES - CPF: *74.***.*00-82 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), LEANDRO BULHOES GOMES - CPF: *43.***.*01-38 (REQUERENTE), LEONARDO BULHOES GOMES
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21/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5032093-88.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos. "Espólio de Josce Gomes", qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em que pretende a substituição de credor pelo espólio.
Essa é síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O interesse para agir em juízo consiste na necessidade jurídica de obter uma providência do Estado para a satisfação de uma pretensão, ou seja, interesse em que o Estado-juiz se pronuncie a este respeito.
Só detém interesse para agir o sujeito que alega (pretensão afirmada) possuir um direito substancial ameaçado, lesado ou insatisfeito, para a formação de um processo, contencioso ou voluntário.
Este interesse configura-se pela necessidade de obtenção da tutela do Estado (providência quanto ao bem jurídico pretendido).
Trata-se de interesse em movimentar a máquina judiciária para obter a consecução de uma pretensão (resistida, insatisfeita ou não-contenciosa).
Liebman define o interesse de agir como a "...relação de utilidade corrente entre a lesão de um direito, que é afirmada, e a providência de tutela jurisdicional que vem demandada".
Nesse passo, saliento que o eminente professor Humbert Theodoro Jr., em obra intitulada Processo de Conhecimento, Forense, 1981, p. 74, reverbera, a respeito do interesse processual que o autor deve ter para lograr êxito na obtenção de prestação jurisdicional de mérito, que: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). (...) Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação". (Aut. cit., Processo de Conhecimento, Forense, 1981, tomo I, p. 74).
Essa mesma lição é também repetida por E.D.
Moniz de Aragão, que a respeito do interesse processual, como uma das condições da ação, acentuou que o interesse é a “necessidade da intervenção dos órgãos jurisdicionais, pois a parte sofre um prejuízo não propondo a demanda". (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, II vol., p. 432).
Para o emérito Professor José Frederico Marques, haverá interesse de agir "sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa a existência de pretensão objetivamente razoável" (Manual de Direito Processo Civil", Saraiva, 1º volume, 2a. ed., p. 158).
E cabe ao juiz, nos dizeres de Vicente Greco Filho, “velar pela regularidade procedimental, de modo que desde o início do processo deve prover para que este seja instaurado em ordem e esteja apto a alcançar o seu objetivo, que é a sentença de mérito.
Cabe-lhe, também, evitar que processos manifestamente inviáveis em virtude de impropriedades processuais ou técnicas fiquem se arrastando indefinidamente com ônus para as partes e para a justiça.
Esse dever deve atuar desde o primeiro ato do juiz no processo, que é o de despachar a inicial.
Se esta não estiver em termos, deve, desde logo, ser indeferida.” (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, Saraiva, 9a. ed., 1995, p. 102).
Também a via eleita deve ser adequada para obter o bem da vida almejado; deve haver adequação, correlação, entre a situação lamentada e o provimento jurisdicional solicitado.
Na espécie, desnecessária e inadequada a propositura de demanda para a substituição de credor falecido, na medida em que tanto deve ser postulado de forma incidental nos próprios autos da falência.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.C. -
06/05/2025 08:45
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:52
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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05/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:11
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/09/2024 14:37
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2022 05:18
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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24/10/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 14:26
Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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