TJES - 5018044-67.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5018044-67.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCINA NOIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES - SP407582, YARA REGINA ARAUJO RICHTER - SP372580 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração.
SERRA-ES, 14 de julho de 2025.
LAURA CASSIANO SILVA Assistente Avançado -
14/07/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de ALCINA NOIA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:47
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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15/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 08:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5018044-67.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCINA NOIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES - SP407582, YARA REGINA ARAUJO RICHTER - SP372580 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA IZABEL DE JESUS em face de IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA.
Em suma, a parte autora alegou na exordial que: i) adquiriu imóvel constituído pelo lote 2, quadra 34 do loteamento Costa Dourada VI, por meio de “Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária” firmado com a ré no dia 21/11/2015; ii) após o pagamento de sessenta e seis parcelas, submeteu o contrato a assistente contábil, o qual constatou diversas irregularidades; iii) além da capitalização mensal, contesta a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, da cumulação de seguros de financiamento e de serviços de terceiro.
Assim, ajuizou a presente demanda, pretendendo: i) a gratuidade da justiça; ii) a inversão do ônus da prova; iii) o reconhecimento das abusividades apontadas, com a revisão do contrato, o reconhecimento da elisão da mora e a repetição do indébito.
Com a inicial de id. 7367234 vieram diversos documentos.
Despacho de id. 7795312 concedendo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte requerida.
No id. 11455011, o requerido ofereceu contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e a incompetência territorial.
No mérito, defendeu a inexistência de abusividades e de valores pagos a maior, pelo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Réplica no id. 11682078.
Decisão saneadora de id. 17836864, a qual rejeitou as preliminares, fixou o ponto controvertido e determinou a intimação das partes especificarem as provas que pretendem produzir.
A prova pericial pugnada pela parte autora (id. 18344079), deferida no id. 27111007, foi posteriormente reputada desnecessária (id. 56035216), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DA APLICAÇÃO DO CDC A relação existente entre as partes é, nitidamente, de consumo, visto que a requerente ocupa a posição de consumidor e a ré, por se tratar da vendedora do bem em questão, de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com Alienação Fiduciária.
Inaplicabilidade do CDC afastada.
Inadimplemento do Credor.
Restituição integral dos valores pagos.
Manutenção da Sentença.
Recurso desprovido. 1.
Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Contratos Imobiliários: Apesar da previsão específica da Lei nº 9.514/97 para regular a alienação fiduciária de bens imóveis, esta legislação não afasta, de forma automática, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que pode ser aplicado quando presente uma relação de consumo, como ocorre na relação entre adquirente de imóvel e vendedor ou instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo STJ e por este Tribunal. (...) (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0005736-21.2021.8.08.0048, Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível, 23/10/2024, destaque não original) Ante a aplicação das disposições do microssistema legal do Código de Defesa do Consumidor, torna-se admissível o controle e a limitação jurisdicional dos termos contratuais, bem como a inversão do ônus da prova, na forma dos arts. 6°, V e VIII, 51 e 52, todos do CDC.
Cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança do alegado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SUPOSTO VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO E DO NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INFORMAÇÕES GENÉRICAS SOBRE EXPOSIÇÃO DE DADOS NA INTERNET.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que sustentem a plausibilidade da tese alegada. (...) (TJSP; AC 1001474-65.2024.8.26.0416; Panorama; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Adilson de Araujo; Julg. 13/02/2025, destaque não original) DA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR A autora pretende a revisão do contrato celebrado entre as partes, a fim de que seja afastada a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price.
No entanto, ainda que essas restassem comprovadas, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à ausência de abusividade na hipótese, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL e processual civil – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – CONTRATO POSTERIOR À LEI 11.977/2009 – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E PURGA DA MORA ANTERIORES À LEI 13.465/2017 – DESFAZIMENTO DO ATO DE CONSOLIDAÇÃO – MANUTENÇÃO DO CONTRATO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
Quanto às demais teses recursais, sem adentrar no mérito a respeito da ocorrência ou não de capitalização de juros a partir da aplicação do Sistema Francês de Amortização – Tabela PRICE – o fato é que a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 48, em 18/09/2009, que embasou a conclusão do juízo de primeiro grau, há muito se encontra superada diante da edição da Lei n.º 11.977/2009, que introduziu o art. 15-A na Lei n.º 4.380/64, instituindo a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, permitindo a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. 4.
Destaque-se, ainda, que a simples adoção da Tabela Price para o cálculo dos valores das prestações do contrato não indica, por si só, a abusividade do negócio jurídico, sobretudo no presente caso, em que não ficou demonstrada a distorção entre a taxa praticada pelo Banco (8,83% a.a.) e aquela utilizada pelo mercado para operações da mesma natureza. (...) (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0003975-66.2017.8.08.0024, Des.
SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível, 14/03/2024, destaque não original) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COOPERATIVA HABITACIONAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
PROVA PERICIAL.
PRODUÇÃO REGULAR.
NULIDADE INEXISTENTE.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
SUJEIÇÃO À LEI Nº 9.514/1997.
ONEROSIDADE EXCESSIVA E LESÃO NÃO DEMONSTRADAS.
TABELA PRICE.
ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUTORIZADA LEGALMENTE. (...) IX.
A denominada Tabela Price representa mecanismo de amortização dos juros e não traduz critério de formação do valor das parcelas do financiamento, razão pela qual não induz por si só anatocismo.
X.
Nas operações de comercialização de imóveis com pagamento parcelado e nos financiamentos imobiliários em geral é permitida a capitalização de juros, nos termos do artigo 5º, inciso III e § 2º, da Lei nº 9.514/1997.
XI.
Apelações desprovidas. (TJDF; APC 07086.14-92.2021.8.07.0018; 179.3438; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira; Julg. 06/12/2023; Publ.
PJe 26/02/2024, destaque não original) Acerca da correção das parcelas pelo “índice acumulado da caderneta de poupança” (cláusula terceira, id. 7367242 - Pág. 2), tampouco se vislumbra qualquer abusividade: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IRDR Nº 56/TJMG.
MORA AFASTADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I.
Caso em exame embargos de declaração opostos contra decisão judicial que determinou a correção das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel pelo índice básico da caderneta de poupança, conforme estipulado no contrato.
A embargante sustenta omissão quanto à forma de correção das parcelas e a descaracterização da mora.
II.
Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) se a correção monetária das parcelas deve ser limitada ao índice da caderneta de poupança, conforme cláusula contratual e a Lei nº 10.931/2004; (II) se a capitalização anual dos juros remuneratórios é permitida e se houve descaracterização da mora contratual.
III.
Razões de decidir a correção monetária deve ser limitada ao índice básico da caderneta de poupança, conforme cláusula 3.1 do contrato e nos termos do art. 46 da Lei nº 10.931/2004, uma vez que tal previsão contratual é válida. (...) lV.
Dispositivo e tese embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Tese de julgamento: a correção monetária das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel deve ser limitada ao índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.931/2004, se assim pactuado entre as partes. (...) (TJMG; EDcl 0112251-61.2015.8.13.0433; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 05/11/2024; DJEMG 05/11/2024, destaque não original) Nesse sentido, rejeito a revisão do contrato no tocante.
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS A demandante também se insurge quanto à aventada cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios e com a correção monetária.
Ocorre que o contrato pactuado entre as partes prevê, em caso de inadimplemento, apenas a incidência de juros de mora de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia e multa de 2% (dois por cento) sobre cada parcela (cláusula quinta, id. 7367242 - Pág. 2), sendo essa corrigida monetariamente pelo índice supramencionado.
Com efeito, inexiste cumulação indevida dos encargos moratórios, ou mesmo a fixação dos encargos em patamar excessivo, afastando a pretendida revisão: APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato (cédula de crédito imobiliário). (...) ENCARGOS MORATÓRIOS.
Possibilidade de cumulação de correção monetária (mecanismo de recomposição da moeda), juros moratórios e multa.
Matéria dirimida pelo Recurso Especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; TARIFAS DE AVALIAÇÃO FÍSICA E JURÍDICA DO IMÓVEL. (...) (TJSP; AC 1024847-51.2020.8.26.0001; Ac. 16345746; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 19/12/2022; DJESP 01/02/2023, destaque não original) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CUMULAÇÃO DE JUROS DE 6% MAIS IGP-M.
POSSIBILIDADE.
JUROS E MULTA MORATÓRIOS.
MULTA CONTRATUAL E SINAL.
ABUSIVIDADE. (...) Os juros moratórios incidentes nos contratos imobiliários não podem ultrapassar o limite de 1% ao mês, pois, apesar de as construtoras não integrarem o Sistema de Financiamento Imobiliário (art. 2º), certo é que o parágrafo segundo do supracitado artigo 5º autoriza nas operações de comercialização de imóveis a aplicação das mesmas condições conferidas aos entes autorizados a operar no SFI.
A multa moratória deve ser limitada a 2% do valor do débito em atraso, nos termos do artigo 52, §1º, do CDC.
A cumulação da retenção do sinal (arras confirmatórias) com a retenção de valores a título de cláusula penal é vedada pelo STJ, porquanto ambas possuem a mesma natureza jurídica, sendo a cobrança dúplice manifesto bis in idem ao promissário comprador. (TJMG; APCV 5003622-89.2020.8.13.0704; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 03/06/2022; DJEMG 08/06/2022, destaque não original) DAS TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIRO E SEGURO Por fim, a autora aponta a ilegalidade na cobrança de serviços de terceiro e de seguros cumulados.
Ocorre que o contrato de id. 7367242 não prevê a inclusão de tais rubricas sobre o valor financiado, pelo que ausente a suposta abusividade.
DA ELISÃO DA MORA E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Como se denota alhures, nenhuma das abusividades apontadas pela requerente foi reconhecida, pelo que os pleitos de elisão da mora e de repetição do indébito devem ser igualmente rejeitados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, dada a simplicidade da causa e ausência de dilação probatória.
SUSPENDO, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela demandante, em razão da gratuidade deferida no id. 7795312, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Sobrevindo trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
SERRA-ES, 4 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 11:37
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 11:37
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido de ALCINA NOIA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*14-13 (REQUERENTE).
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13/12/2024 09:58
Decorrido prazo de ALCINA NOIA DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 06:32
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 20:22
Conclusos para despacho
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31/08/2024 20:22
Juntada de Certidão
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30/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ALCINA NOIA DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 20:10
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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10/05/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 16:10
Proferida Decisão Saneadora
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23/04/2024 16:10
Processo Inspecionado
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03/04/2024 15:27
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ALCINA NOIA DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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30/09/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 18:24
Conclusos para despacho
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29/05/2023 19:53
Decorrido prazo de YARA REGINA ARAUJO RICHTER em 11/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:49
Decorrido prazo de YARA REGINA ARAUJO RICHTER em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 07:57
Conclusos para despacho
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15/04/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 21:15
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 23:36
Processo Inspecionado
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03/04/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 19:07
Conclusos para despacho
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03/04/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 01:11
Decorrido prazo de DEBORA GARRITANO MENDES DE ARRUDA em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 20:34
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2022 13:53
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 17:25
Juntada de Certidão
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22/08/2022 20:09
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:41
Conclusos para despacho
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22/08/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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