TJES - 5021541-89.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5021541-89.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face de Maria da Conceição Santos de Souza.
Afirma a autora, em síntese, que a ré contratou os cartões de crédito n.'s 8534190091725124 e 8534180052219787 e não pagou as faturas vencidas em 15/12/2017 e 15/09/2018, pedindo a sua condenação no pagamento do débito atualizado de R$ 9.934,81.
Custas iniciais quitadas (id. 30293967).
A ré foi citada mas não contestou, conforme certificado no id. 61175575.
No id. 62107599, pedido de julgamento antecipado da lide, feito pela autora.
Relatados.
Decido.
Estou julgando antecipadamente o mérito com base na regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não tendo a ré comparecido e nem apresentado resposta, operou-se a revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (art. 344, CPC), já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do CPC e uma vez que a prova documental produzida está em consonância com a tese autoral, notadamente pela juntada da tela comprobatória da contratação e das faturas inadimplidas (ids. 17801295 a 17801556).
Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral e condeno a ré no pagamento de R$ 9.934,81, com juros e correção monetária a partir de 17/09/2022 (data da última atualização dos cálculos pela autora - id. 17801299 e 17801558).
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc.
I, CPC).
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% sobre a condenação, considerando a ocorrência da revelia, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da demanda e o tempo de tramitação do feito.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo se não houver requerimento do credor.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
30/04/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 19:30
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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24/04/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 00:03
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/08/2024 15:53
Expedição de Mandado - citação.
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18/08/2024 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/05/2024 16:01
Expedição de carta postal - citação.
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15/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:55
Processo Inspecionado
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02/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 17:35
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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07/08/2023 18:14
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 08:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 18/04/2023 23:59.
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30/03/2023 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 12:27
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 19:34
Conclusos para despacho
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30/01/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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