TJES - 5004237-56.2025.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:26
Processo Inspecionado
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29/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5004237-56.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAREANE GOMES DE SANTANA SOUZA EMBARGADO: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) ilustre advogado(a) da parte Embargante, Dr.
OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR, OAB/ES 12.620, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (e-Diário), para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as seguintes pendências ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da inicial ou outras medidas cabíveis: a) COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE dos presentes Embargos à Execução, juntando cópia da certidão de juntada aos autos principais (Processo nº 5006415-46.2023.8.08.0021) do Aviso de Recebimento (AR) ou do mandado de citação cumprido, a fim de viabilizar a análise do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 915 do Código de Processo Civil**. b) JUSTIFICAR OU RETIFICAR O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 10.772,25), considerando que o valor apontado como correto na petição inicial é de R$ 8.597,60, em observância ao art. 917, §3º, do Código de Processo Civil**, e recolher as custas complementares, se o caso, ou ratificar o pedido de gratuidade. c) ESCLARECER O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, tendo em vista o pedido simultâneo de dispensa da garantia do juízo, considerando que a regra do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil**, condiciona o efeito suspensivo, entre outros requisitos, à garantia da execução. d) JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA em nome da Embargante, emitido há no máximo 3 (três) meses (conforme exigência do art. 438, XII c/c art. 287 do Código de Normas da CGJES, e praxe forense). e) JUNTAR CÓPIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL da Embargante (RG, CNH ou equivalente, que contenha CPF), conforme art. 320 do Código de Processo Civil** e art. 231, I a X, do Código de Normas da CGJES.
Guarapari/ES, 5 de maio de 2025 Diretor(a) de Secretaria Secretaria da 2ª Vara Cível de Guarapari-ES Comarca da Capital ** Art. 914 do CPC: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. ** Art. 915 do CPC: Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. ** Art. 231 do CPC: Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; [...] ** Art. 917 do CPC: Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. ** Art. 919 do CPC: Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. ** Art. 99 do CPC: [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ** Art. 320 do CPC: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. ** Art. 231 do Código de Normas da CGJ-ES: No cadastramento dos feitos constará a qualificação completa das partes: I – nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II – número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da SRF – Secretaria da Receita Federal do Brasil) ou no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da SRF); III – nacionalidade; IV – em caso de pessoa natural, o estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão, se pessoa natural; VI – data de nascimento, se pessoa natural; VII – dados do título de eleitor, se pessoa natural; VIII – domicílio e residência, se pessoa natural, e da sede, se pessoa jurídica, com referências e código de endereçamento postal (CEP); IX – endereço eletrônico (e-mail); X – número do telefone fixo, do celular e, para o Sistema dos Juizados Especiais, do WhatsApp, desde que exista, em relação ao último, expressa concordância firmada via termo declaratório; XI – a classe e assunto processuais, bem como o valor da causa; XII – o nome completo do advogado, sem abreviatura, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem assim seu endereço profissional com referências e código de endereçamento postal (CEP), exceto nas hipóteses legais em que a atividade advocatícia é facultativa. ** Art. 203, § 4º, do CPC: Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. ** Art. 438 do Código de Normas da CGJ-ES: O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: [...] XIV – intimar a parte para recolher custas complementares e remanescentes, fornecer cópia da inicial ou de documentos e de dados das partes, fazendo-se a conclusão dos autos, quando não for atendida a intimação; ** Portaria 004/2021 desta 2ª Vara Cível de Guarapari: Autoriza a prática de atos ordinatórios pela secretaria para impulsionar o feito. -
05/05/2025 11:38
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 19:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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