TJES - 0002486-28.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0002486-28.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE AGUIAR PERITO: FABRICIA MARIA CABRAL DIAS REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados do(a) AUTOR: GLAUBER ARRIVABENE ALVES - ES12730, Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 D E C I S Ã O Da impugnação dos honorários periciais Ao analisar a impugnação à proposta dos honorários periciais, bem como a manifestação do(a) perito(a), nos termos do artigo 465, parágrafo 3º, do CPC, entendo pelo seu acolhimento parcial.
A ver: i) são mais de 15 (quinze) quesitos, que envolvem o exame de profissional especializado (médico); ii) a Resolução n.º 232/2016 do CNJ e a Resolução de n.º 006/2012 (atualizada pela Resolução n.º 259/2021) se aplicam aos casos em que o Poder Judiciário/Estado necessita custear a perícia para permitir o acesso da parte hipossuficiente à prestação jurisdicional, o que não é plenamente a hipótese vertente, considerando a possibilidade de custeio da perícia pela parte requerida (artigo 95 do CPC).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA CONTÁBIL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - REDUÇÃO - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A fixação dos honorários periciais submete-se ao critério discricionário do julgador, observados certos parâmetros relativos à complexidade e à natureza do trabalho pericial, assim como o esforço e tempo despendidos pelo expert, além das suas despesas com a elaboração do laudo, e, desde que, garantido às partes o direito de se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado. 2 - A remuneração do perito deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, atentando-se, ademais, à complexidade da causa. 3 - O valor estimado pelo perito para os honorários profissionais, desde que justificado e em não se revelando objetivamente abusivo, deve prevalecer, especialmente quando a própria impugnação do exequente não vem acompanhada de elementos que fundamentem a redução e tampouco indique o valor que seria de se reputar justo para a espécie. 4 – Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030169001887, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/06/2017, Data da Publicação no Diário: 07/07/2017) Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Intime-se a parte requerida para realizar o depósito judicial do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Prazo de quinze dias.
Considerando a comprovada hipossuficiência do autor, conforme consta na petição inicial, fica deferida a assistência judiciária gratuita.
A outra metade do custo da perícia deve ser limitada pelo previsto na Resolução CNJ n.º 232/2016 ou, caso a parte requerida seja sucumbente ao final, será arcado por ela no valor fixado neste ato.
Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar dia, horário e local, com antecedência mínima de vinte dias.
Com a indicação, de dia, hora e local, intimem-se as partes para ciência Da realização da inspeção/consulta, fica o(a) perito(a) intimado(a) para entregar laudo pericial em trinta dias.
Fica autorizado, caso necessário e apresentado pedido pelo perito, o levantamento de metade dos honorários periciais mediante alvará, conforme prevê o artigo 465, parágrafo 4º, do CPC, ou seja R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quando da entrega do laudo pericial, intime-se as partes do laudo pericial para manifestação em quinze dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
05/05/2025 11:39
Expedição de Intimação - Diário.
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20/01/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 18:10
Conclusos para despacho
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26/06/2024 05:48
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE AGUIAR em 15/03/2023 23:59.
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13/04/2023 03:31
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 19:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 09:08
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2016
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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