TJES - 5013940-27.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2025 00:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
26/06/2025 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5013940-27.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELVA SIRLEI IEHLE Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO ASSIS DA SILVA - ES25595 REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a) REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO A parte Autora, ora Embargante, interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID nº 68516664, atacando a Decisão Liminar de ID nº 67898291, alegando a existência de omissão.
Para tanto, aduz que a Decisão deixou de analisar elementos que demonstram que a divergência numérica apontada não descaracteriza a probabilidade do seu direito.
Afirma ainda, que os documentos não comprovam que as dívidas são distintas.
Nesse sentido, pugna pelo deferimento do pedido liminar, a saber: imediata exclusão do nome da parte Autora dos Cadastros de Inadimplentes. É o relatório.
DECIDO.
Face a Certidão de ID nº 68605696, passo à análise do pedido liminar, independentemente da manifestação dos Requeridos.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após reanálise detida aos autos, entendo que NÃO se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela.
A parte Autora juntou aos autos em ID nº 67757296 o acordo pactuado com a parte Requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., referente ao contrato nº *00.***.*79-15, no valor de R$ 15.000,00.
Acostou também, o termo de cessão de crédito e confissão de dívida em ID nº 67758324, redigido em conjunto com a parte Requerida ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVEST EM DIREITOS CREDITORIOS RESP LTDA, referente ao contrato nº *00.***.*42-11, no valor de R$ 87.389,23.
Juntou ainda, o boleto emitido pela SERASA em ID nº 67758332, em razão da dívida inscrita pela parte Requerida ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FIDC NP, referente ao contrato nº 49556488, no valor de R$ 55.219,80. À vista disso, verifico que o contrato discutido no bojo da ação que tramitou na 2ª Vara Cível da Serra/ES (contrato nº *00.***.*79-15), é diverso do contrato que consta no termo de cessão de crédito e confissão de dívida acostado no ID nº 67758324 (contrato nº *00.***.*42-11), bem como é diverso do contrato que consta no boleto emitido pela SERASA juntado em ID nº 67758332 (contrato nº 49556488), aparentemente responsável pela negativação do nome/CPF da parte Autora.
Assim, reitero que não é possível deferir o pedido liminar neste momento processual, sendo necessária ampla dilação probatória para elucidação das questões ora discutidas.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diligencie-se.
Serra/ES, 3 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 04/07/2025 Hora: 16:45 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: ELVA SIRLEI IEHLE Endereço: Rua Guaraciaba, 404, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-277 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 22354, bloco A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, andar 8, conjunto 83 e 84, Torre B, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 -
16/06/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 14:54
Expedição de Comunicação via correios.
-
04/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
03/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5013940-27.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELVA SIRLEI IEHLE Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO ASSIS DA SILVA - ES25595 REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de nulidade de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por ELVA SIRLEI IEHLE em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LTDA.
Alega a parte autora que em setembro de 2022 ajuizou uma ação em face do requerido AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, buscando a revisão de um contrato de empréstimo garantido pelo valor de R$ 69.300,00 (sessenta e nove mil e trezentos reais).
Narra que a ação tramitou na 2ª Vara Cível da Serra/ES, sob o número 5020519-93.2022.8.08.0048, tendo como objetivo a adequação das obrigações contratuais previstas e que as partes celebraram um acordo em 29 de maio de 2023, no qual a Requerente comprometeu-se a efetuar o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como quitação total do contrato número *00.***.*79-15.
Aduz que o acordo foi devidamente homologado por sentença, transitada em julgado em 28 de setembro de 2023.
Contudo, em meio a tramitação processual e antes do encerramento da lide, o requerido AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A procedeu à cessão dos direitos creditórios à ré ITAPEVA XI MULTICARTEIRA DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LTDA.
Aduz ainda, que a ré ITAPEVA XI MULTICARTEIRA DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LTDA passou a realizar inúmeras cobranças indevidas e promoveu a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Neste sentido, vem a parte Autora, perante este Juízo, requerer, além de outras pretensões veiculadas na inicial, que seja determinada a exclusão da inscrição realizada nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida aos autos, entendo que NÃO se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela.
Observo que a parte autora juntou aos autos no ID nº 67757295 e seguintes o acordo firmado entre a mesma e o requerido AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A; o boleto para pagamento; o comprovante de pagamento; a certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou o dito acordo proferida na ação que tramitou na 2ª Vara Cível da Serra/ES, sob o número 5020519-93.2022.8.08.0048 e o termo de cessão de dos direitos creditórios à ré ITAPEVA XI MULTICARTEIRA DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LTDA.
Outrossim, acostou no ID nº 67758325 e seguintes as cobranças efetivadas pela ré ITAPEVA XI MULTICARTEIRA DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LTDA e o extrato da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
O contrato discutido no bojo da ação que tramitou na 2ª Vara Cível da Serra/ES (contrato nº *00.***.*79-15 ), é diverso do contrato que consta no termo de cessão de crédito e confissão de dívida acostado no ID nº 67758324 (contrato nº *00.***.*42-11).
Assim, não é possível deferir o pedido liminar neste momento processual, sendo necessária ampla dilação probatória para elucidação das questões ora discutidas.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 29 de abril de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 04/07/2025 Hora: 16:45 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 22354, bloco A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, andar 8, conjunto 83 e 84, Torre B, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 -
30/04/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
-
29/04/2025 17:51
Não Concedida a Medida Liminar a ELVA SIRLEI IEHLE - CPF: *25.***.*99-04 (REQUERENTE).
-
29/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:48
Audiência Una designada para 04/07/2025 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
25/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003258-18.2025.8.08.0014
Reni Maria da Silva Moreira
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2025 14:22
Processo nº 0066031-53.2012.8.08.0011
Banco do Brasil SA
Rodrigo Simonato Soares
Advogado: Bruno Pacheco Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2012 00:00
Processo nº 5001060-51.2021.8.08.0045
Cooperativa Agraria dos Cafeicultores De...
Bruna da Silva Batista
Advogado: Wendel Mozer da Luz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2021 13:51
Processo nº 0027437-18.2018.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Iran Leandro Guter
Advogado: Igor Soares Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2025 14:43
Processo nº 5007179-87.2023.8.08.0035
Graciete Alves dos Santos
Municipio de Vila Velha
Advogado: Gilberto Luiz Alves Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2023 10:30