TJES - 5001060-51.2021.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001060-51.2021.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL REU: BRUNA DA SILVA BATISTA Advogado do(a) AUTOR: WENDEL MOZER DA LUZ - ES25779 Advogado do(a) REU: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490 SENTENÇA Trata-se de ação de locupletamento ilícito, objetivando o percebimento de R$ 15.191,72, em virtude de emissão de cheques pela ré, não adimplidos.
Comprovante de pagamento das custas processuais, em ID 8201569.
Em ID 56201864, foi decretada a revelia da ré e determinada a designação de audiência de conciliação.
Ante do agendamento, as partes apresentaram acordo, em ID 70360627, e requerem a homologação.
Assim dispõe o artigo 487, III, alínea “b”, do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o Juiz: (...); III – Homologar: (…); b) a transação; (...).
Ante o exposto, homologo o acordo apresentado em ID 70360627, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes dispensadas, com base no artigo 90, § 3º do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
21/07/2025 16:06
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:32
Homologada a Transação
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12/06/2025 13:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 13:00, São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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11/06/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA BATISTA em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 13:00, São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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12/05/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001060-51.2021.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL REU: BRUNA DA SILVA BATISTA Advogado do(a) AUTOR: WENDEL MOZER DA LUZ - ES25779 Advogado do(a) REU: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490 Decisão (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por COOPERATIVA AGRÁRIA DOS CAFEICULTORES DE SÃO GABRIEL, em face de BRUNA DA SILVA BATISTA.
Partes devidamente qualificadas nos autos.
No id 13625424, foi determinada a citação da parte ré por meio de carta precatória.
No id 23417035, foi juntada a carta precatória regularmente cumprida.
A parte autora, por meio do id 29538959, requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito.
Por sua vez, a parte ré requereu a designação de audiência de conciliação. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Da revelia Inicialmente cumpre destacar que a parte requerida, apesar de devidamente citada (id. 23417040), não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual DECRETO a sua revelia, a teor do art. 344 do CPC. É imperioso ressaltar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pelo autor, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos.
Da designação de audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em seu artigo 3°, §§ 2° e 3º, estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, bem como que a conciliação e mediação deverão ser estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no processo judicial.
Nesse diapasão, em atenção aos dispositivos legais supracitados, tenho por acolher o requerimento da parte ré, formulado ao id 54975013.
Dessa forma, determino à Secretaria que proceda à designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação/mediação, devendo ser agendada conforme conveniência do Juízo, com a posterior intimação das partes para comparecer à audiência devidamente acompanhados de seus patronos.
Intime-se.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha/ES, 11 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 1070/2024 -
06/05/2025 08:47
Expedição de Intimação - Diário.
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11/12/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 08:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:17
Processo Inspecionado
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20/10/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
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25/07/2022 18:50
Juntada de Informações
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20/04/2022 15:26
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2022 15:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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20/04/2022 15:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/04/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 19:00
Juntada de Informações
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03/02/2022 19:47
Expedição de intimação - diário.
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03/02/2022 19:45
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 15:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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17/12/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 11:07
Conclusos para despacho
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21/09/2021 11:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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