TJES - 5000633-62.2023.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:30
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para CLOVES ZANONI PRATTI - CPF: *18.***.*88-87 (REQUERENTE) e CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (REQUERIDO).
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10/06/2025 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CLOVES ZANONI PRATTI em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000633-62.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLOVES ZANONI PRATTI REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 Sentença (Servindo como mandado/carta/ofício, se for o caso) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O cerne da controvérsia é decidir se os descontos efetuados pela requerida no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CBPA", são legítimos e se deles decorrem danos materiais e morais indenizáveis.
Inicialmente, impõe-se decretar a revelia da parte requerida, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
Devidamente citada em 19/11/2024 (conforme AR ID 61218243), a ré apresentou contestação (ID 64300728) somente em 02/03/2025, extrapolando manifestamente o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis fixado na decisão ID 36991431.
A intempestividade foi corretamente apontada pela parte autora (IDs 61221469 e 64422625).
Aplica-se, portanto, o artigo 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Assim, em decorrência da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, quais sejam, que o autor CLOVES ZANONI PRATTI vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício de aposentadoria (NB 146645189-8) no valor de R$ 33,00, sob a rubrica "270 CONTRIBUIÇÃO CBPA", desde meados de 2023, sem que jamais tenha contratado ou autorizado tais débitos.
As alegações fáticas e preliminares apresentadas na contestação intempestiva não têm o condão de afastar os efeitos da revelia quanto à matéria de fato.
A relação jurídica em análise, que envolve descontos não autorizados em benefício previdenciário de pessoa idosa, atrai a incidência não apenas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), mas também do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
O autor, nascido em 31/07/1949, conta com mais de 60 anos, sendo considerado pessoa idosa para os fins legais.
O Estatuto do Idoso, em seu artigo 3º, assegura à pessoa idosa a proteção integral e a prioridade na efetivação de seus direitos, incluindo o direito à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade.
A imposição de cobranças indevidas que afetam diretamente a verba alimentar (aposentadoria), essencial à subsistência digna, representa clara violação a esses direitos.
Ademais, o idoso é reconhecido como hipervulnerável nas relações de consumo, exigindo uma proteção ainda mais acentuada.
A prática da requerida configura-se como abusiva, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC ("fornecer qualquer produto ou serviço sem solicitação prévia"), agravada pela condição de vulnerabilidade do consumidor idoso.
A inversão do ônus da prova, já deferida na decisão liminar (ID 36991431) com base no CDC, caberia à requerida comprovar a legitimidade dos descontos, ônus do qual não se desincumbiu, reforçando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor devido à revelia.
Os documentos juntados pelo autor (IDs 32355133 e 33538543) comprovam as cobranças indevidas.
Reconhecida a cobrança indevida e a aplicação do CDC, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Não há nos autos qualquer elemento que configure engano justificável por parte da ré, cuja conduta de efetuar descontos sem autorização em benefício de idoso aposentado demonstra, no mínimo, grave falha e negligência, afastando a exceção legal.
Os danos morais também são evidentes.
A conduta da requerida – realizar descontos mensais não autorizados diretamente na aposentadoria do autor, verba alimentar essencial, privando-o de parte de seus parcos recursos (um salário mínimo) – viola frontalmente a dignidade da pessoa humana, especialmente a do idoso, protegido pelo Estatuto específico.
Tal ato ilícito causa angústia, insegurança financeira e abalo psicológico que transcendem o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir do próprio fato.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo corrobora a configuração do dano moral em situações análogas de descontos indevidos em benefícios previdenciários: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA.
DANO MORAL .
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos indevidos sobre os proventos do apelante, sem a contratação prévia de produto ou serviço que os justifiquem, ultrapassa o mero dissabor, ensejando, assim, a ocorrência de danos morais . 2.
Acerca do valor da condenação, com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, as particularidades da causa, evitando o enriquecimento sem causa e visando desestimular o cometimento de outras condutas da mesma natureza, entendo justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, com juros de mora a partir da citação, pela taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. 3 .
Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50005967420238080039, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade do autor (idoso), a capacidade econômica da ré, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Diante desses parâmetros, e alinhando-se a valores usualmente arbitrados por este juízo e pelo TJES em casos semelhantes, fixa-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da requerida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre CLOVES ZANONI PRATTI e a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA que justifique os descontos a título de "CONTRIBUIÇÃO CBPA", ratificando a liminar concedida no ID 36991431 que determinou a suspensão dos descontos sob pena de multa.
CONDENAR a requerida, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, a restituir ao autor, na forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (NB 146645189-8) sob a rubrica "270 CONTRIBUIÇÃO CBPA", desde o início dos descontos (julho/agosto de 2023) até a efetiva cessação determinada na liminar, devidamente corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (19/11/2024) (art. 405 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC).
O montante exato deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
CONDENAR a requerida, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (19/11/2024) (art. 405 do Código Civil).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 24 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0485/2024) -
30/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 13:25
Julgado procedente o pedido de CLOVES ZANONI PRATTI - CPF: *18.***.*88-87 (REQUERENTE).
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05/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 03:11
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
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07/11/2024 06:26
Expedição de carta postal - citação.
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14/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 02:58
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/08/2024 13:49
Expedição de carta postal - citação.
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25/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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22/03/2024 01:42
Decorrido prazo de MACIEL FERREIRA COUTO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 13:35
Expedição de carta postal - citação.
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26/02/2024 15:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/10/2023 15:13
Conclusos para decisão
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16/10/2023 15:12
Audiência Una cancelada para 16/11/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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16/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:34
Audiência Una designada para 16/11/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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16/10/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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