TJES - 5046084-63.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:15
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para JACQUELINE FREDERICO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-12 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), JEFFERSON MARTINS - CPF: *90.***.*04-54 (AUTOR), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001
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20/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4713(cartório)/4721(gabinete) // e-mail: 1falê[email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5046084-63.2024.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de habilitação de crédito proposta por Jefferson Martins e Pedro Rodrigues Fraga nos autos da recuperação judicial de "Viação Grande Vitória S.A.", requerendo a habilitação de seus créditos, tidos como trabalhistas, na relação de credores daquele procedimento de reorganização, nos montantes de R$ 2.125,67 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos) e R$ 171,70 (cento e setenta e um reais e setenta centavos), respectivamente.
A Administradora Judicial procedeu com a atualização devido do crédito, opinando pela inclusão de R$ 1.610,26 (um mil, seiscentos e dez reais e vinte e seis centavos), bem como pelo ineferimento do crédito relativo aos honorários sucumbenciais (id 54837428), com o que não se opôs a parte autora (id 61465654).
O Ministério Público e a recuperanda concordaram com os valores sugeridos pela auxiliar do Juízo, conforme id's 64947294 e 65562839, respectivamente. É o relatório.
Fundamento e decido.
In casu, o crédito perseguido é oriundo de reclamação trabalhista conforme certidão de ID 54070309.
Vê-se que o requerente Jefferson Martins apresentou cópia dos atos que o legitima à habilitação almejada, produzindo prova de seu crédito, em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
No tocante ao valor do crédito, constato que, após manifestação da Administradora Judicial, o montante fora atualizado até a data do pedido da recuperação da Requerida, em 07/12/2022, conforme exigência do inciso II do art. 9º da Lei 11.101/2005, perfazendo o valor de R$ 1.610,26 (um mil, seiscentos e dez reais e vinte e seis centavos) para o autor mencionado, na classe I - créditos trabalhistas.
Entretanto, quanto ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios do autor Pedro Rodrigues Fraga, cabe observar que conforme a sentença cuja cópia foi acostada aos autos, considera-se que o mesmo se originou em 12/04/2023 (ID 54069799), enquanto o pedido de Recuperação Judicial da Requerida se deu em 07/12/2022.
Assim, aplica-se o disposto no art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, in verbis: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Nota-se, portanto, que o crédito relativo aos honorários advocatícios é posterior ao pedido de recuperação judicial, não se submetendo ao procedimento de recuperação judicial, conforme orientação jurisprudencial do C.
STJ, verbis: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
NÃO SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO.
CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO UNIVERSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião da prolação da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal.
Assim, não obstante o aludido crédito, surgido posteriormente ao pedido de recuperação, não possa integrar o plano, é vedada a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014.
Portanto, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, porém o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou de expropriação patrimonial. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no CC 151.639/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017).
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1.841.960-SP, SEGUNDA SEÇÃO, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão, julgamento 12/02/2020).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar ao Administrador Judicial a inclusão do crédito principal, que deverá ser lançado no Quadro Geral de Credores, no importe de R$ 1.610,26 (um mil, seiscentos e dez reais e vinte e seis centavos), em favor de Jefferson Martins, na classe I - créditos trabalhistas, INDEFERINDO o pedido de crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c.c art. 15, inciso I, da Lei n. 11.101/05.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, lá notificando-se a AJ para que agregue à relação de credores a rubrica respectiva.
Enfim, remetam-se estes autos ao arquivo no sistema PJe.
P.I.C. -
06/05/2025 08:47
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:08
Julgado procedente o pedido de JEFFERSON MARTINS - CPF: *90.***.*04-54 (AUTOR) e PEDRO RODRIGUES FRAGA - CPF: *20.***.*43-74 (AUTOR).
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22/04/2025 16:59
Conclusos para decisão
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21/03/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:56
Decorrido prazo de JACQUELINE DE ANDRADE SANTOS FREDERICO em 17/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:29
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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14/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:30
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:29
Classe retificada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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05/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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