TJES - 5019770-51.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:40
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para IGOR TOBIAS - CPF: *94.***.*65-85 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS)
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15/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone:(27) 3134-4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5019770-51.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Cuidam os autos de habilitação de crédito apresentada por Igor Tobias, requerendo a habilitação de seu crédito no quadro-geral de credores da massa falida "Ympactus Comercial S/A".
Essa é a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O interesse processual da parte ativa, então, quando do ajuizamento do pedido, estava presente, visto que o autor pretendia a habilitação do seu crédito nos autos da ação da falência.
Ocorre, todavia, que, nos autos da falência 0021350-12.2019.8.08.0024 foi acostado o quadro-geral de credores pela Administradora Judicial daquele procedimento, no qual consta o crédito descrito na inicial em valor superior ao pleiteado.
Assim, por fato superveniente - inclusão do crédito nos autos da falência - não mais tem a parte ativa interesse no provimento jurisdicional.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, EXTINGO o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ou desprovido eventual recurso, arquivem-se com as devidas cautelas.
P.I.C. -
06/05/2025 08:52
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:57
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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14/02/2025 15:25
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:42
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:19
Decorrido prazo de MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 18:18
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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08/03/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 18:27
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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21/06/2022 16:09
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
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