TJES - 0001079-82.2016.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0001079-82.2016.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJALMA SANTOS DA PAIXAO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA RAMOS CAPRINI - ES27831 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 DESPACHO Em razão da possibilidade de concessão de efeitos infrigentes aos embargos opostos pela parte autora, intime-se a parte ré para se manfestar em até 5 (cinco) dias, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Águia Branca/ES, 18 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
18/06/2025 17:39
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0001079-82.2016.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJALMA SANTOS DA PAIXAO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA RAMOS CAPRINI - ES27831 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA MM.
Juiz de Direito da comarca de Águia Branca - Vara Única do Estado do Espírito Santo, fica à advogada supramencionada intimada para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA id n° 65752213.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DJALMA SANTOS DA PAIXÃO (assistido por advogada particular) em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, por meio da qual sustenta, em síntese, ter sofrido acidente automobilístico que resultou em invalidez permanente e ao pleitear indenização no procedimento administrativo perante a ré, esta se dignou a negar o pedido sem qualquer justificativa plausível, razão pela qual postula o a indenização e danos morais.
A inicial (fls. 02/15) veio instruída com documentos e realizada audiência, restou infrutífera a conciliação, com registro de que foi apresentada contestação às fls. 35/52, seguida de réplica às fls. 70/76, após apresentação do laudo de exame de lesões corporais, foi apresentado o laudo de exame de lesões corporais, no entanto, devido a imprecisão das informações no referido laudo, nomeou-se perito judicial para realizá-lo.
Determinou-se este Juízo novamente ao perito judicial nomeado para realização do laudo com urgência, uma vez que o feito tramita desde 2016, não sendo o processo complexo para justificar tal demora.
Assim sendo, foi proferida decisão saneadora, rejeitado a preliminar e determinando a realização de perícia médica do autor pelo DML, a qual juntou laudo de exame médico no id. 54787611, após os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Quanto ao mérito, convém ressaltar que se trata de relação de consumo, pois há prestação de serviço e como tal suscita a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a que prevê a inversão do ônus da prova, pois presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência autoral (artigo 6º, VIII, CDC).
Nesse sentido, narra o autor que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16/05/2016, conforme Boletim de Acidente de Trânsito às fls. 16 e Boletim de Atendimento de Urgência – BAU às fls. 22 e diversos Laudos médicos (fls. 25), e após o laudo médico emitido pelo DML, restou constatada invalidez permanente em decorrência das lesões sofridas, de sorte que na qualidade de beneficiário do seguro obrigatório DPVAT pleiteou a indenização correspondente ao dano suportado.
Dessa forma, imperioso destacar que apesar da vigência da nova Lei Complementar n. 207/2024 que rege sobre o seguro DPVAT, esta lei disciplinou que as indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei n. 6.194/1974, permanecerão por ela regidas, razão pela qual aplicar-se-á as regras desta antiga lei, conforme o art. 15 da Lei Complementar n. 207/2024, com registro de que a presente demanda se discute se houve invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico em via terrestre e se sim, se parcial ou completar e o grau de sua repercussão, de acordo com a tabela anexa à Lei Federal nº 6.194/74.
Com efeito, restou comprovado que houve invalidez permanente por não serem suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica.
Em vista disso, faz-se necessário analisar como é feito o cálculo da indenização.
Inicialmente, ressalta-se que o valor máximo do seguro previsto em Lei é de R$ 13.500,00, de forma que a depender de cada caso concreto, tal valor é reduzido.
Dessa forma, evidenciada a invalidez permanente e de acordo com a tabela prevista em Lei, o dano corporal da autora enquadra-se em “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, de sorte que a indenização corresponde a 70% do valor máximo (R$ 13.500,00).
Além disso, considerando que se trata de invalidez permanente, porém incompleta, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 474 é de que o seguro deve ser pago de acordo com o grau da invalidez, ou seja, é realizada nova redução do valor conforme a porcentagem condizente ao grau de repercussão da lesão.
No caso da autora, conforme supracitado, a repercussão é intensa, sendo assim, ela deverá receber 75% de 70%, senão vejamos: R$ 13.500,00 X 70% (Perda funcional completa de um membro superior) = R$ 9.450,00 R$ 9.450,00 X 75 % (Repercussão intensa, pois a invalidez é incompleta) = R$ 7.087,50 A par de tais considerações, ressaltando que a requerida sequer reconheceu o direito do autor à indenização, cabe a parte ré pagar a autora a indenização securitária no valor total de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização securitária, com correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 580, STJ) e juros de mora a partir da citação (Súmula 426, STJ).
Sem condenação em custas e honorários por força da vedação contida no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo novo CPC, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Águia Branca/ES, 25 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito ÁGUIA BRANCA-ES, 05 de abril de 2025 GEAN FRANCESCO RIBEIRO ARAUJO Analista Judiciário -
05/05/2025 11:52
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 11:52
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido de DJALMA SANTOS DA PAIXAO (REQUERENTE).
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26/03/2025 11:04
Processo Inspecionado
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24/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 12:20
Decorrido prazo de DJALMA SANTOS DA PAIXAO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 12:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:08
Publicado Intimação - Diário em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 14:02
Publicado Intimação - Diário em 21/11/2024.
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21/11/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:50
Expedição de intimação - diário.
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18/11/2024 11:50
Expedição de intimação - diário.
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18/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 29/10/2024.
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26/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:41
Expedição de intimação - diário.
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24/10/2024 12:39
Juntada de Informações
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25/09/2024 21:13
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:33
Expedição de Mandado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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