TJES - 5000013-85.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:25
Juntada de Informações
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02/06/2025 15:24
Desentranhado o documento
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02/06/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 15:21
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para A J COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-70 (EXECUTADO).
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de A J COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000013-85.2023.8.08.0008 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO EXECUTADO: A J COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face de A J COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA, pelos fatos descritos na inicial.
Mediante petitório de id. 56919361, o exequente informou a quitação do débito, bem como, requereu a extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação e pedido de extinção do feito.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Quanto ao pagamento de custas e honorários, filio-me ao entendimento do c.
STJ no sentido de que a quitação do débito após o ajuizamento da ação de execução fiscal, independentemente da citação, implica em condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial desta Corte superior é a de que "o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§ 1º, 2º e 10, c/c o art. 90 do CPC/2015" e de que "o simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que provocou o Judiciário para cobrança de valores a ela devidos, após a lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do contribuinte", não podendo a exequente "ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito" (REsp 1.931.060/PE, rel.
Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 23/09/2021). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2068074 GO 2023/0134428-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1. "Esta Corte adota o entendimento segundo o qual se revela cabível a condenação do executado, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada" (AgInt no REsp 2.055.834/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.423/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte executada no pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes, por força do §2º, do art. 85, do CPC, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Não havendo o pagamento das custas processuais, COMUNIQUE-SE à SEFAZ/ES, pela via eletrônica, para a devida inscrição em dívida ativa (Art. 297, §4º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 25/04/2025 23:59.
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17/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
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20/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 19/06/2024 23:59.
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22/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/03/2024 17:28
Expedição de Mandado - citação.
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18/03/2024 15:35
Processo Inspecionado
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18/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:00
Conclusos para despacho
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04/12/2023 07:58
Expedição de Promoção.
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04/12/2023 07:54
Juntada de Mandado
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24/11/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
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28/07/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 10:24
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:34
Processo Inspecionado
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04/04/2023 17:05
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 16:50
Conclusos para despacho
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30/01/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 12:27
Expedição de intimação eletrônica.
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11/01/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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