TJES - 5000675-14.2023.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (REQUERIDO) e OSWALDO RODRIGUES - CPF: *56.***.*72-20 (REQUERENTE).
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22/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:05
Decorrido prazo de OSWALDO RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:31
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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14/05/2025 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000675-14.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSWALDO RODRIGUES REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogado do(a) REQUERIDO: MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832 Sentença (Servindo como mandado/carta/ofício, se for o caso) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela parte requerida em sua contestação (ID 55854480).
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a condição de pessoa idosa e aposentada do autor, com renda limitada a um salário mínimo, conforme alegado e não infirmado, justifica a concessão do benefício, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, presumindo-se a sua necessidade.
Rejeito, igualmente, a preliminar de incompetência territorial.
Embora a requerida alegue sua natureza associativa para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, assim, a competência do foro do domicílio do autor, a presente lide versa sobre descontos não autorizados em benefício previdenciário de pessoa idosa, o que configura falha na prestação de serviço e prática abusiva, atraindo a incidência do CDC, inclusive quanto à facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6º, VIII), o que inclui a regra de competência do seu domicílio (art. 101, I, CDC).
Portanto, este Juízo é competente para processar e julgar a causa.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
O cerne da controvérsia é decidir se os descontos efetuados pela requerida no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CBPA", são legítimos e se deles decorrem danos materiais e morais indenizáveis.
Em outras palavras, trata-se de verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes que autorizasse os débitos na aposentadoria do autor e as consequências de sua eventual inexistência.
A relação jurídica em análise, que envolve descontos não autorizados em benefício previdenciário de pessoa idosa, atrai a incidência não apenas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), mas também do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
O autor, OSWALDO RODRIGUES, nascido em 27/10/1955, conta com mais de 60 anos, sendo considerado pessoa idosa para os fins legais e, nessa condição, hipervulnerável nas relações de consumo, exigindo uma proteção ainda mais acentuada.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos básicos do consumidor e do idoso.
O Estatuto do Idoso, em seu artigo 3º, assegura à pessoa idosa a proteção integral e a prioridade na efetivação de seus direitos, incluindo o direito à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade.
A imposição de cobranças indevidas que afetam diretamente a verba alimentar essencial (aposentadoria), especialmente de quem recebe apenas um salário mínimo, representa clara violação a esses direitos.
No caso dos autos, OSWALDO RODRIGUES demonstrou, através dos extratos de pagamento do INSS (ID 33121519), a ocorrência dos descontos mensais de R$ 33,00 sob a rubrica "270 CONTRIBUIÇÃO CBPA".
Alegou veementemente jamais ter autorizado ou contratado qualquer serviço da requerida que justificasse tais débitos.
Inclusive, buscou administrativamente a cessação dos descontos junto ao INSS, obtendo êxito.
Por sua vez, a CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA), em sua contestação, embora tenha alegado a legitimidade da associação e dos descontos correspondentes, não apresentou qualquer documento, como ficha de filiação ou autorização expressa assinada pelo autor, que comprovasse a anuência deste para com os descontos em seu benefício previdenciário.
A inversão do ônus da prova, corretamente deferida na decisão ID 36992404, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, impunha à requerida o dever de provar a regularidade da contratação e da autorização para os descontos, ônus do qual não se desincumbiu.
Confrontando os argumentos e as provas (ou a ausência delas por parte da ré), entendo que os descontos foram, de fato, indevidos.
A prática da requerida configura-se como abusiva, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC ("fornecer qualquer produto ou serviço sem solicitação prévia"), agravada pela condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso.
A ausência de contrato ou autorização válida torna a cobrança ilegítima e impõe o dever de restituir.
Reconhecida a cobrança indevida e a aplicação do CDC, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.".
Não há nos autos qualquer elemento que configure engano justificável por parte da ré.
Pelo contrário, a conduta de efetuar descontos sem autorização em benefício de idoso aposentado demonstra grave falha e negligência na prestação do serviço, afastando a exceção legal.
Além disso, os danos morais são evidentes.
A conduta da requerida de realizar descontos mensais não autorizados diretamente na aposentadoria do autor, verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência, privando-o de parte de seus parcos recursos (um salário mínimo), viola frontalmente a dignidade da pessoa humana, especialmente a do idoso, protegido pelo Estatuto específico.
Tal ato ilícito causa angústia, insegurança financeira e abalo psicológico que transcendem o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir do próprio fato.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo corrobora a configuração do dano moral em situações análogas de descontos indevidos em benefícios previdenciários: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA.
DANO MORAL OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos indevidos sobre os proventos do apelante, sem a contratação prévia de produto ou serviço que os justifiquem, ultrapassa o mero dissabor, ensejando, assim, a ocorrência de danos morais. 2.
Acerca do valor da condenação, com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, as particularidades da causa, evitando o enriquecimento sem causa e visando desestimular o cometimento de outras condutas da mesma natureza, entendo justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, com juros de mora a partir da citação, pela taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. 3.
Recurso provido. (TJ-ES APELAÇÃO CÍVEL: 50005967420238080039, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Conclui-se, assim, que a requerida efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor idoso, sem qualquer autorização, devendo restituir os valores em dobro e indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa (descontos em verba alimentar de idoso hipossuficiente), a capacidade econômica da ré, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Diante desses parâmetros e alinhando-se aos valores usualmente arbitrados em casos semelhantes, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre OSWALDO RODRIGUES e a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA que justifique os descontos a título de "CONTRIBUIÇÃO CBPA", ratificando a liminar concedida no ID 36992404 que determinou a abstenção de novos descontos.
CONDENAR a requerida, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, a restituir ao autor, na forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica "270 CONTRIBUIÇÃO CBPA", desde o início dos descontos (competência julho/2023, conforme ID 33121519) até a efetiva cessação (confirmada administrativamente em 09/08/2023, conforme ID 33121517), devidamente corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (data da juntada do AR positivo, ID 61214003, aos autos em 14/01/2025) (art. 405 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC).
O montante exato deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
CONDENAR a requerida, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (14/01/2025) (art. 405 do Código Civil).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 24 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0485/2024) -
30/04/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 13:25
Julgado procedente o pedido de OSWALDO RODRIGUES - CPF: *56.***.*72-20 (REQUERENTE).
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28/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 12:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/12/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 14:13
Expedição de carta postal - citação.
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23/04/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2024 17:36
Expedição de Mandado - citação.
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08/02/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 17:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:47
Audiência Una cancelada para 29/11/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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01/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:54
Audiência Una designada para 29/11/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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30/10/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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