TJES - 5000083-58.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para RODRIGO GRIJO DA CONCEICAO - CPF: *21.***.*13-08 (AGRAVADO).
-
21/05/2025 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO GRIJO DA CONCEICAO em 20/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000083-58.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: RODRIGO GRIJO DA CONCEICAO RELATOR(A):RACHEL DURAO CORREIA LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
LEI Nº 14.843/2024.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME SEM A EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução interposto contra que concedeu a progressão de regime ao apenado, independentemente da realização de exame criminológico.
O agravante sustenta a obrigatoriedade do exame, conforme a Lei nº 14.843/2024, que alterou a Lei de Execução Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é determinar se a exigência de exame criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024 pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à vigência da norma; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A retroatividade de normas penais mais gravosas é vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL), configurando-se a exigência de exame criminológico como uma novatio legis in pejus, que não pode ser aplicada a condenados cuja execução penal tenha iniciado sob a vigência da legislação anterior. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a Lei nº 14.843/2024, ao estabelecer a obrigatoriedade do exame criminológico, não possui caráter meramente procedimental, mas sim material, por dificultar a obtenção de benefícios penais, sendo, portanto, irretroativa. 5.
No caso concreto, todas as condenações do apenado são anteriores à vigência da Lei nº 14.843/2024, sendo incabível a exigência retroativa do exame criminológico. 6.
Não há nos autos qualquer elemento concreto que justifique a necessidade da submissão do apenado ao exame criminológico, sendo mantida a decisão que concedeu a progressão de regime com base na legislação aplicável ao tempo da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, configura novatio legis in pejus e não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 946.689/SC, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJe 17/12/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/8/2024, DJe 23/8/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA Composição de julgamento: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Viana/ES, Comarca da Capital, que, nos autos do processo de execução de RODRIGO GRIJO DA CONCEIÇÃO, concedeu a progressão de regime ao apenado, independentemente da realização de exame criminológico.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a obrigatoriedade de realização do exame criminológico, conforme previsão inserida pela Lei nº 14.843/2024, a qual deve ser aplicada ao caso em tela.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida a fim de submeter o apenado ao exame criminológico.
Contrarrazões da Defesa, com registro de tese a sustentar a manutenção da decisão recorrida.
Decisão do Juízo a quo, exercendo juízo negativo de retratação.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID nº 11837212), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Viana/ES, Comarca da Capital, que, nos autos do processo de execução de RODRIGO GRIJO DA CONCEIÇÃO, concedeu a progressão de regime ao apenado, independentemente da realização de exame criminológico.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a obrigatoriedade de realização do exame criminológico, conforme previsão inserida pela Lei nº 14.843/2024, a qual deve ser aplicada ao caso em tela.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida a fim de submeter o apenado ao exame criminológico.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, CONHEÇO do recurso e passo a apreciar as teses meritórias.
Com efeito, a despeito das discussões acerca da inconstitucionalidade ou não da Lei nº 14.843/2024, principalmente no que diz respeito à necessidade de submissão a exame criminológico como condição para progressão de regime, a jurisprudência já vem se inclinando no sentido de que as alterações promovidas pelo novel diploma, por se tratar de lex gravior, são irretroativas, não se aplicando aos condenados que já cumpriam pena antes da alteração legislativa.
Nesse sentido, já se manifestou o col.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDA TEMPORÁRIA.
LEI Nº 14.843/2024.
ALTERAÇÕES NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE EM PREJUÍZO DO APENADO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de apenado que teve o benefício da saída temporária cassado com base na nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal (LEP), introduzida pela Lei nº 14.843/2024, a qual veda a concessão da saída temporária para condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça.
O juízo de origem argumentou que a nova norma se aplicaria de forma imediata, ao passo que o paciente sustenta ser indevida sua aplicação retroativa, por constituir novatio legis in pejus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Lei nº 14.843/2024, que vedou o benefício da saída temporária para condenados por crimes hediondos ou com violência ou grave ameaça, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência; (ii) verificar se a cassação do benefício constitui flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores entende que modificações legislativas que agravem as condições de execução da pena não devem ser aplicadas retroativamente, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 4.
A exigência de exame criminológico para progressão de regime, bem como a vedação de saída temporária imposta pela Lei nº 14.843/2024, constituem novatio legis in pejus, pois criam novos obstáculos e condições mais rigorosas para a obtenção de benefícios da execução penal. 5.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afirmam que a retroatividade de normas mais gravosas em execução penal é inconstitucional e ilegal, aplicando-se apenas aos crimes cometidos após a vigência da lei nova. 6.
Diante da flagrante ilegalidade na aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, impõe-se a concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão do magistrado das execuções, que albergou o direito do paciente às saídas temporárias, sem a exigência de exame criminológico.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. (HC n. 946.689/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
LEI N. 14.843/2024.
NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR.
PRECEDENTES. 1.
A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2.
A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3.
No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4.
Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Embora já tenha me manifestado em sentido contrário (5007790-14.2024.8.08.0000), após uma melhor análise da matéria entendo, assim como o Tribunal da Cidadania, que não se trata de lei de caráter procedimental, mas sim possui cunho eminentemente material, pois envolve o ius puniedi estatal.
Portanto, independentemente da discussão acerca da inconstitucionalidade da Lei nº 14.843/2024, a qual ainda será objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 7672, no caso, como as condenações do apenado são anteriores a alteração legislativa, resta acertada a concessão da progressão de regime sem a realização de exame criminológico, sobretudo se considerar que não fora apontado qualquer elemento concreto que justificasse a realização do referido exame.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. -
29/04/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/03/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 14:54
Juntada de Certidão - julgamento
-
20/02/2025 18:44
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/02/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO GRIJO DA CONCEICAO em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/01/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 16:42
Pedido de inclusão em pauta
-
22/01/2025 15:13
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
21/01/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:53
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
06/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
06/01/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
06/01/2025 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/01/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002802-38.2025.8.08.0024
Fucape Pesquisa Ensino e Participacoes L...
Heringer &Amp; Almeida Participacoes S.A.
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2025 17:26
Processo nº 0003450-21.2016.8.08.0024
Juliana Garcia Melo Nobrega Rozindo
Nabih Amin El Aouar
Advogado: Juliana Garcia Melo Nobrega Rozindo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2016 00:00
Processo nº 0000423-67.2006.8.08.0028
Estado do Espirito Santo
Fibra Line Industria e Comercio LTDA
Advogado: Felipe Henriques Francisco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2006 00:00
Processo nº 0003793-47.2016.8.08.0014
Agenilton Lopes dos Santos
Figueiredo Transportes LTDA ME
Advogado: Henrique Soares Macedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2016 00:00
Processo nº 5000703-29.2023.8.08.0004
Paulo Cezar Lirio Bissa
Uniao Federal
Advogado: Michael James Bortolotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2023 16:23