TJES - 0001673-55.2016.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de GLEUBER LOUREIRO OLIVEIRA PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 02:03
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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12/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001673-55.2016.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DAVI FLORINDO REQUERIDO: MONICA NUNES MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS FERREIRA MARTINS - ES20512 Advogado do(a) REQUERIDO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se trata de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais.
O advogado que subscreveu a petição inicial foi o Dr.
Gleuber Loureiro Oliveira Pereira; contudo, o respectivo mandato foi revogado pelos autores na fase inicial do processo (fls. 47/50).
Após o trânsito em julgado, o procurador então constituído, Dr.
Marcos Ferreira Martins, apresentou o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, o qual foi regularmente recebido.
Intimada para o pagamento do débito, a executada permaneceu inerte, motivo pelo qual o exequente requereu a realização de pesquisa de bens, via sistema Sisbajud (ID 48390160), sendo o processo concluso para análise da petição.
Este Juízo procedeu à pesquisa por bens do executado, via sistema Sisbajud, com a repetição da ordem de bloqueio por trinta dias, denominada “teimosinha”, conforme requerido.
Antes de expirado o prazo da ordem “teimosinha”, a executada apresentou manifestação, ao ID 62550369, informando que os valores bloqueados possuem natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Requereu, em razão disso, o imediato desbloqueio.
Dos documentos apresentados, verifica-se que o bloqueio no valor de R$ 1.932,74 incidiu sobre conta bancária do Banco Itaú, na qual a executada recebe salário mensal de R$ 2.642,64 (ID’s 62550399 e 62551353).
Assim, constato que a executada comprovou a natureza salarial dos valores bloqueados.
Prevê o art. 833, inciso IV, do CPC: “Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Ressalto que, conforme decidido no Tema 1.153 do STJ, a execução de honorários sucumbenciais não constitui exceção à regra prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, como ocorre com a execução de alimentos.
Confira-se a tese firmada: “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).” Portanto, ACOLHO a impugnação da executada.
Informo que procedi ao desbloqueio dos valores e, na sequência, determinei nova ordem de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, com a repetição da ordem pelo prazo de trinta dias, nos moldes da “teimosinha”, conforme requerido.
Decorrido o prazo e processada a minuta, verifico que não houve êxito na diligência via Sisbajud, pois não foram localizados ativos financeiros nas contas da devedora, conforme demonstram os expedientes anexos.
INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), tendo em vista que tal providência pode ser adotada diretamente pela parte exequente, mediante requerimento de expedição de certidão de ajuizamento da execução.
Dessa forma, caberá ao exequente impulsionar o feito, requerendo novas diligências constritivas, sob pena de suspensão do processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de realização de diligência por meio do sistema Sisbajud, bem como ACOLHO a impugnação apresentada pela executada, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, razão pela qual procedi ao imediato desbloqueio, na forma do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Cumpram-se as seguintes diligências: I – Retifique-se o cadastro do feito, com a evolução da classe para cumprimento de sentença e alteração do polo ativo para o advogado Dr.
Marcos Ferreira Martins.
II – INTIME-SE o Dr.
Gleuber Loureiro Oliveira Pereira para ciência da presente execução, podendo habilitar-se nos autos e requerer a reserva de seus créditos, sob pena de prosseguimento da execução.
III – INTIME-SE a executada, por seu advogado, para ciência.
IV – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer diligências para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
06/05/2025 09:41
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 11:10
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 11:09
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 07:48
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 02:45
Decorrido prazo de MONICA NUNES MACHADO em 12/12/2023 23:59.
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10/11/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 03:39
Decorrido prazo de MONICA NUNES MACHADO em 06/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 12:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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