TJES - 5002017-76.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5002017-76.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX DOS SANTOS QUARTEZANI (diário eletrônico) Advogado do(a) AUTOR: BARBARA SILVA PEREIRA - ES29256 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. (diário eletrônico) Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA - INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais.
Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora narra na petição exordial que, tendo adquirido passagem aérea da requerida para viagem de Vitória/ES com destino ao Rio de Janeiro/RJ, recebeu um e-mail da requerida informando que, devido a problemas logísticos, seu voo havia sido cancelado.
Além disso, aduz o autor que tinha outros voos subsequentes: do Rio de Janeiro/RJ para São Paulo/SP e de São Paulo/SP para Navegantes/SC.
Ambos os voos sofreram atrasos.
Ademais, aduz que a requerida extraviou a bagagem do autor, sendo devolvida posteriormente.
Diante do exposto, requer na peça vestibular, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em virtude do cancelamento do voo, atrasos subsequentes e extravio de bagagem.
Em contestação (Id nº 65197979), a requerida suscita que o voo contratado pela parte autora foi cancelado por restrições operacionais para operar o voo, e que prestou suporte ao consumidor para que o aborrecimento fosse minimizado.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 69557900).
Realizada audiência de conciliação telepresencial em sem êxito (Id nº 69531844), ato contínuo, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide.
Consta dos autos que o requerente contratou o transporte aéreo da requerida para viagem de Vitória/ES com destino final Navegantes/SC (às 0h01min do dia 08/11/2024), com escalas no Rio de Janeiro/RJ e em São Paulo/SP.
O voo inicial teria ida na data de 06/11/2024, às 20h15min (Id nº 61624036), o qual foi cancelado pela requerida devido problemas logísticos, o que resultou no atraso dos demais voos.
A requerida juntou na contestação (Id nº 65197980 - fls. 04) documento comprovando que o autor foi realocado para voo do dia 07/11 às 08h30min, para o trecho de Vitória ao Rio de Janeiro, o que fatalmente resultou no atraso de mais de 12 horas para a conclusão do transporte aéreo.
Para além do atraso no transporte aéreo, a parte requerida comprovou que houve o extravio temporário de sua bagagem, o que foi confirmado pela requerida em sua defesa.
Assim, no que toca ao pedido inicial de indenização por danos morais em virtude do atraso do voo, sendo o caso hipótese de descumprimento contratual, cabe esclarecer que o simples inadimplemento, não configura dano indenizável, devendo ser comprovada consequências fáticas ensejadoras de sofrimento psicológico, conforme determina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. [...]. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. [STJ, REsp 1.584.465/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 21/11/2018].
Na hipótese, há de se concluir que o tempo de atraso foi significativo, capaz de lhe causar violação aos direitos da personalidade.
A própria Resolução nº. 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), prevê no artigo 27 que na hipótese de atraso superior a 04 horas a companhia aérea deve oferecer hospedagem ao passageiro, isso porque, ultrapassado esse período de tolerância, é de se reconhecer que o consumidor passa a ficar submetido a grande desconforto e ofensa aos seus direitos da personalidade.
Ademais, o extravio da bagagem, ainda que temporário, não pode ser considerado mero dissabor do cotidiano, sendo presumida a angústia daquele que se vê privado de seus pertences no início de sua viagem.
Nesse sentido, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MATERIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO DE INCIDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de pleito de indenização por dano moral decorrente de extravio de bagagem, a responsabilidade civil das companhias aéreas não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações, tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor, consoante dicção do art. 14, caput, e § 1º da Lei 8.079/90.Precedentes do STJ. 2.
Na esteira da jurisprudência, é in re ipsa o dano moral pelo extravio de bagagem em companhia aérea.
Precedentes do TJES. 3.
Cuidando-se de indenização por danos morais e materiais, decorrente de relação contratual de transporte aéreo de passageiros e bagagens, devem ter termo de incidência para a correção monetária e juros moratórios: a data da sentença e a data da citação; a data do efetivo prejuízo e da data da citação, respectivamente. 4.
Corrigidos, de ofício, os termos de correção monetária da condenação por danos materiais, para a data do efetivo prejuízo; bem como dos juros moratórios em relação à indenização por dano moral, para a data da citação. 5.
Recurso Desprovido.
Honorários advocatícios majorados em percentual máximo permitido na instância primeva. [TJ/ES, APELAÇÃO CÍVEL 0005210-29.2021.8.08.0024, Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, Julgamento em 12/03/2024].
A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (13/02/2025) aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do nos autos do Processo nº. 5002017-76.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que, CONDENO a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A a pagar indenização por danos morais ao Requerente: ALEX DOS SANTOS QUARTEZANI, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (13/02/2025) aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61624023 Petição Inicial Petição Inicial 25012116571098100000054725692 61624033 VOO ALTERADO E ATRASADO DE SP X NAVEGANTES Documento de comprovação 25012116571122700000054725701 61624036 CANCELAMENTO VOO VIX X RIO DE JANEIRO Documento de comprovação 25012116571143700000054725704 61624037 BAGAGEM EXTRAVIADA Documento de comprovação 25012116571163300000054725705 61624039 DOCUMENTO IDENTIFICACAO Documento de Identificação 25012116571183000000054726707 61624051 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012116571202400000054726716 61629925 PROCESSO DE BAGAGEM N NVTLA14812 Documento de comprovação 25012116571220300000054731557 61670754 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012218155536400000054769162 61792619 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012318231230000000054876833 62605342 Petição (outras) Petição (outras) 25020521045464900000055613147 62605343 Novo Kit TLA - 02.012 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020521045485000000055613148 63123794 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021313351523500000056083605 64257485 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25030713103732300000057092124 64257486 TAM LINHAS AEREAS - CIT E INT AUD - LIDO Aviso de Recebimento (AR) 25030713103575200000057092125 65118532 Petição (outras) Petição (outras) 25031712455621200000057810573 65118543 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 25031712455650200000057810584 65118544 COMPROVANTE RESIDENCIA 2 Documento de comprovação 25031712455672100000057810585 65119562 Petição (outras) Petição (outras) 25031712572727200000057810601 65119601 Roteiro (1) Documento de comprovação 25031712572751100000057811886 65120603 Roteiro Documento de comprovação 25031712572765200000057811888 65120609 SOLICITACAO EMPRESA Documento de comprovação 25031712572776500000057811894 65138334 Carta de Preposição Carta de Preposição 25031714395383700000057828379 65197979 CONTESTAÇÃO Contestação 25031808474031900000057880869 65197980 1_PETICAO_1790074 Petição (outras) em PDF 25031808474041000000057880870 65216506 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031812545996900000057897818 69467762 Carta de Preposição Carta de Preposição 25052316553305300000061673097 69531844 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052614193994100000061729795 69531850 5002017-76.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25052614193664500000061729800 69557900 Réplica Réplica 25052616033607700000061753472 69568040 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25052618071336600000061762274 -
23/07/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 19:38
Julgado procedente em parte do pedido de ALEX DOS SANTOS QUARTEZANI - CPF: *14.***.*40-42 (AUTOR).
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26/05/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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26/05/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 14:19
Expedição de Termo de Audiência.
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23/05/2025 16:55
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 12:52
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 14:39
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS QUARTEZANI em 25/02/2025 23:59.
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07/03/2025 13:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:12
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5002017-76.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX DOS SANTOS QUARTEZANI Advogado do(a) AUTOR: BARBARA SILVA PEREIRA - ES29256 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para: 1) Regularizar a não conformidade elencada na certidão de conferência da inicial, para o regular prosseguimento do processo; e 2) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 18/03/2025 Hora: 14:30 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
13/02/2025 13:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 18:23
Juntada de Carta Postal - Citação
-
22/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
21/01/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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