TJES - 0019393-64.2020.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de NEYL ARMSTRONG BARBOSA SILVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO NATURALE RESIDENCIAL em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:41
Juntada de Petição de habilitações
-
25/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
-
25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
19/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0019393-64.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO NATURALE RESIDENCIAL REQUERIDO: NEYL ARMSTRONG BARBOSA SILVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LEIDIANE JESUINO MALINI - ES19921 Advogados do(a) REQUERIDO: DIMAS RALPHS PIMENTEL DO NASCIMENTO - ES36202, SABRINI DE SOUZA PEREIRA - ES19557 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de danos materiais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NATURALE em face de NEYL ARMSTRONG BARBOSA DA SILVA.
A parte autora alega que, durante a gestão do Requerido como síndico, houve inadimplemento de obrigações condominiais, especialmente quanto ao contrato de prestação de serviços com a empresa “Essence”, o que resultou em condenação do condomínio em ação monitória, posteriormente solucionada por acordo no valor de R$ 241.000,00.
Sustenta que o requerido não prestou contas adequadas do período, não apresentou documentos comprobatórios das despesas e que sua conduta ensejou o prejuízo ao condomínio, motivo pelo qual requer ressarcimento do valor pago, além de custas e honorários.
O requerido apresentou contestação, suscitando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, alegando que os contratos e pagamentos eram realizados pela empresa AURICULATA EMPREENDIMENTOS S/A (PRONTEL), e não por ele, que o condomínio não possuía CNPJ à época dos fatos e que a movimentação financeira era feita pela referida empresa.
Argumenta, ainda, que não houve culpa de sua parte, pois o inadimplemento decorreu de grave crise financeira e inadimplência dos condôminos, além de impugnar o valor cobrado, requerendo a produção de provas, a inversão do ônus probatório e a concessão da justiça gratuita.
Pleiteia, também, segredo de justiça em razão dos dados sensíveis constantes nos relatórios de inadimplência apresentados.
A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial, impugnando o pedido de justiça gratuita do réu por ausência de comprovação de hipossuficiência, bem como o pedido de segredo de justiça por não se tratar de hipótese legal.
Rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o réu era o síndico à época dos fatos e, portanto, responsável pelos atos praticados durante sua gestão.
Ressaltou, ainda, que a responsabilidade do síndico é objetiva quanto ao cumprimento de suas obrigações legais e contratuais, e que a alegada crise financeira não exime o gestor do dever de diligência e prestação de contas.
Por fim, pugnou pela improcedência das teses defensivas e pela procedência da demanda.
Realizado saneamento compartilhado entre as partes.
Parte Autora, indicou não ter interesse na produção de provas, solicitando julgamento antecipado da lide (página 10 e 11, volume 003, parte 01).
Requerido apresentou manifestação apresentando como pontos controvertidos (página 14 a 16, volume 003, parte 01): a) Se o representante legal, síndico, deve arcar com o ônus do pagamento de um serviço usufruído pelo condomínio; b) Se o síndico possui responsabilidade de arcar com as despesas não pagas pelo condomínio em função da inadimplência; c) Em virtude de o acordo homologado não ter apurado a culpa, ou seja, não se estabeleceu de quem seria a responsabilidade pela rescisão unilateral, como esta responsabilidade está sendo atribuída ao Requerido.
Na mesma manifestação, o Requerido pugnou pela inversão do ônus da prova, requerendo que a parte Autora apresentasse determinados documentos indicados na manifestação (página 14 a 16, volume 003, parte 01). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO REQUERIDO Verifica-se que o Requerido solicitou o deferimento da gratuidade de justiça.
Para fundamentar o pedido apresentou, fundamentação abordando que devido problemas de saúde que o acometem, comprometeram sua renda.
Em relação à comprovação da hipossuficiência apresentou (páginas 22 a 39, volume 003, parte 01): 1) EXTRATO BANCÁRIO DO BANESTES DO MÊS DE 01/2023, onde mostra saldo negativo de R$ 1.892,67; 2) EXTRATO BANCÁRIO DO BANESTES DO MÊS DE 02/2023, onde mostra saldo negativo de R$ 1.349,13; 3) EXTRATO BANCÁRIO DO BANESTES DO MÊS DE 03/2023, onde mostra saldo negativo de R$ 3.060,82; 4) DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE 2020, indicando o valor de R$ 97.031,70, como rendimentos tributáveis e R$ 1.784,20 isentos de tributação; 5) DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE 2021, indicando o valor de R$ 94.859,47, como rendimentos tributáveis; Posteriormente, em nova manifestação (páginas 9 a 41, volume 003, parte 02; páginas 1 a 6, volume 003, parte 03): 1) EXTRATO BANCÁRIO DA CAIXA DO PERÍODO DE 11/09/2023 A 10/10/2023, onde mostra saldo positivo de R$ 783,83; 2) EXTRATO BANCÁRIO DA CAIXA DO PERÍODO DE 01/09/2023 A 02/10/2023, onde mostra saldo positivo de R$ 3.279,12; 3) EXTRATO BANCÁRIO DA CAIXA DO PERÍODO DE 01/08/2023 A 31/08/2023, onde mostra saldo positivo de R$ 522,78; 4) EXTRATO BANCÁRIO DO BANESTES DO MÊS DE 08/2023, onde mostra saldo negativo de R$ 255,61; 5) EXTRATO BANCÁRIO DO BANESTES DO MÊS DE 09/2023, onde mostra saldo negativo de R$ 1.518,71; 6) EXTRATO BANCÁRIO DO BANESTES DO MÊS DE 10/2023, onde mostra saldo negativo de R$ 4.788,14; 5) EXTRATO BANCÁRIO DO PICPAY DO PERÍODO DE 13/07/2023 A 10/10/2023, onde mostra rendimentos de valores irrisórios; Portanto, diante do vasto acervo probatório constante nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte Requerida.
Consequentemente, REJEITO os pedidos de impugnação à gratuidade de justiça, formulados pela parte Autora, uma vez que os documentos acostados nos autos, embora demonstrem transações financeiras em alguns casos com valores elevados, tal fator não é substancial para afastar a presunção de hipossuficiência garantida a pessoa física por meio do art. 99 do CPC. 2 - PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Ao analisar o que consta da peça de defesa, verifico que o Requerido suscitara, em um primeiro momento, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pelos contratos e pagamentos era da empresa AURICULATA EMPREENDIMENTOS S/A, e não do requerido enquanto síndico.
Contudo, a análise dos autos revela que o requerido exerceu a função de síndico no período questionado, sendo o responsável legal pela administração condominial, inclusive pela prestação de contas e diligência nos pagamentos, conforme previsto no art. 1.348 do Código Civil.
A alegação de que a gestão financeira era realizada por empresa terceira não afasta a responsabilidade do gestor eleito, tampouco restou comprovada a exclusividade de poderes da referida empresa.
Sendo assim, considerando a necessidade de instrução processual para apurar os fatos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que se confunde com o mérito do processo. 3 - PRESCRIÇÃO O Requerido suscita, ainda, prescrição, ao argumento de que o prazo para eventual responsabilização do gestor seria de três anos, com base no art. 206, §3º, do Código Civil, contado da apresentação das contas.
Contudo, a presente demanda não versa sobre prestação de contas, mas sim sobre ressarcimento de danos decorrentes de inadimplemento contratual, cujo termo inicial para contagem do prazo prescricional é a ciência inequívoca do dano, que, no caso, ocorreu com o trânsito em julgado da sentença condenatória na ação monitória e o efetivo pagamento do acordo.
Nesse caso, ressalta-se que a efetivação do prejuízo alegado pela parte Autora, teve sua confirmação com o trânsito em julgado do processo 0025223-89.2012.8.08.0048, que tramitou perante a 5ª Vara Cível da Serra, tendo seu trânsito em julgado certificado em 28/02/2020, ou seja, este é o marco inicial do prazo prescricional.
Dessa forma, a distribuição da presente ação ocorreu no dia 19/11/2020.
Portanto, não há, prescrição a ser reconhecida neste momento, motivo pelo qual REJEITO pedido. 4 - SANEAMENTO Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Inexistem outras questões preliminares ou mesmo prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: A) Se o requerido, na qualidade de síndico, deixou de adimplir obrigações contratuais do condomínio, especialmente quanto ao contrato com a empresa Essence, e se tal conduta ensejou prejuízo ao autor; b) Se o inadimplemento decorreu de eventual crise financeira e inadimplência dos condôminos, e se tal situação pode ser considerada como excludente de responsabilidade do síndico; c) Se o valor pago a título de acordo judicial, no montante de R$ 241.000,00, corresponde ao efetivo prejuízo sofrido pelo condomínio e se houve autorização assemblear para tanto; d) Se houve omissão ou falta de diligência do requerido na prestação de contas e na administração dos recursos condominiais; e) Se há elementos que justifiquem a responsabilização do requerido pelo ressarcimento pleiteado.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova documental suplementar e também a realização de prova oral, seja na forma de colheita de depoimento pessoal do requerido ou da oitiva de testemunhas.
Desnecessária a produção da prova pericial eis que não há questionamento de natureza técnica que requeira conhecimento especializado para análise.
Não há necessidade, ainda, de inspeção judicial acerca de pessoas ou coisas, dada a natureza da demanda.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), consigno a necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, pode ser aplicada pelo magistrado, desde que fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.
O art. 373, §1º, do CPC/2015, em perfeita sintonia com a Constituição Federal de 1988, reflete a transição da “isonomia formal” para a “isonomia real” no processo judicial.
Essa norma permite ao juiz redistribuir o ônus probatório com base na teoria dinâmica, considerando fatores como: a) A impossibilidade ou o custo excessivo para uma das partes cumprir o encargo probatório; b) A maior capacidade da parte contrária para produzir as provas necessárias.
Como no caso é incontroverso nos autos que o requerido não apresentou prestação de contas do período de sua gestão à frente do condomínio, não há que se falar em modificação da carga probatória, competindo a cada parte a demonstração do que alega.
Diante do consignado, defiro, tão somente, que o condomínio autor traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentos referentes à: a) Cópia da ata que autorizou a síndica a fazer o acordo no processo 0025223-89.2012.8.08.0048; e, b) Apresentar extrato do valor atual que paga pelos serviços de porteiro, ronda, supervisor e jardineiro, restando indeferidos os demais requerimentos, eis que fazem parte do período de gestão do requerido à frente do condomínio na qualidade de síndico.
Por fim, como rotineiramente ocorrem situações em que gestões anteriores não procedem Intimem-se todos para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Intime-se a Requerida para recolher as custas reconvencionais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido, sendo prejudicada a análise dos pedidos.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes informar, ainda, se pretendem produzir outras provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, em caso positivo, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.
Diligencie-se.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
02/05/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a NEYL ARMSTRONG BARBOSA SILVEIRA - CPF: *02.***.*56-12 (REQUERIDO).
-
02/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016387-33.2024.8.08.0012
Jean Ribeiro Miranda
Felix Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Luana Miranda Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2024 16:04
Processo nº 5001356-05.2023.8.08.0045
Cassilene Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aracelia Ribeiro Gobbi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2023 14:23
Processo nº 5011795-43.2024.8.08.0012
Condominio Residencial Sao Geraldo
Luis Carlos Rodrigues
Advogado: Gabriela Pereira Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2024 17:50
Processo nº 5000910-13.2024.8.08.0030
Cristal Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Prisma Imoveis Linhares LTDA - ME
Advogado: Leticia Pereira Vaz da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2024 10:44
Processo nº 0016277-25.2020.8.08.0024
Paula Gomes Contarini da Costa
Estado do Espirito Santo
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2020 00:00