TJES - 0031303-97.2019.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0031303-97.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADEMIR JOSE GUEDINI SCHAD e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE PROFISSIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente.
O INSS sustenta que a perícia médica realizada nos autos concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, bem como pela ausência de nexo causal entre a doença diagnosticada e a atividade profissional exercida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor apresenta incapacidade laborativa que justifique a concessão do auxílio-acidente; (ii) estabelecer se há nexo causal entre a doença diagnosticada e a atividade profissional exercida.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela que reduza a capacidade laborativa do segurado, conforme disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. 4.
O laudo pericial judicial conclui que o autor não apresenta incapacidade laboral, afastando qualquer limitação que justifique a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. 5.
A perícia também atesta que a enfermidade do autor é de natureza degenerativa, sem relação com acidente de trabalho ou com a atividade laborativa exercida, afastando o nexo causal exigido para a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O auxílio-acidente somente é devido quando há sequela permanente decorrente de acidente que reduza a capacidade laborativa do segurado. 2.
A concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária exige a comprovação do nexo causal entre a enfermidade e a atividade profissional exercida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86.
Vitória/ES, 31/03/2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO Nº 0031303-97.2019.8.08.0024 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ADEMIR JOSE GUEDINI SCHAD RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs APELAÇÃO CÍVEL contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória/ES, nos autos da ação Aposentadoria por Invalidez Acidentária, ajuizada por ADEMIR JOSE GUEDINI SCHAD em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que condenou a autarquia à concessão do auxílio-acidente ao autor.
O cerne da controvérsia recursal reside na alegação do INSS de que: (i) não há incapacidade laborativa no caso concreto; (ii) a sentença concedeu benefício não pleiteado na inicial (julgamento extra petita); e (iii) não foi comprovado nexo causal entre a enfermidade e a atividade profissional exercida pelo autor.
Primeiramente, importa consignar que a concessão de qualquer benefício acidentário requer a comprovação de três requisitos básicos, quais sejam: a prova do acidente de trabalho, o nexo causal entre a doença e o trabalho, além da existência de sequela redutora da capacidade laboral (auxílio-acidente) ou incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez acidentária).
Para a percepção do auxílio-doença acidentário, necessita o segurado comprovar, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ocupacional ou acidente de trabalho.
Nos termos do art. 59 da Lei no 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Já nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”.
Assim, o auxílio-acidente, concedido na sentença apelada, é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, possuir sequela permanente, decorrente de acidente, que reduza sua capacidade para exercer alguma atividade laboral.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, pleiteada na exordial, por sua vez, o art. 42 da Lei no 8.213/91 dispõe que “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”, sendo necessário que o segurado esteja incapacitado para desenvolver qualquer trabalho e seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Pois bem.
No caso dos autos, conforme se depreende do cotejo dos documentos acostados, verifica-se que a perícia judicial foi conclusiva ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade laboral, afastando qualquer limitação que justificasse a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
O expert destacou que a moléstia diagnosticada é degenerativa e, portanto, não decorre de acidente de trabalho ou atividade laborativa exercida.
Além disso, nos termos do referido artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente só é concedido quando há sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que não ficou demonstrado no caso concreto.
Dessa forma, a concessão do benefício na sentença contraria o entendimento legal e jurisprudencial dominante sobre a matéria.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a justiça gratuita deferida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Virtual de 31/3/2025 a 04/4/2025.
Voto: Acompanhar o(a) Relator(a).
Voto Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões. -
15/03/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/12/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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19/12/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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17/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 14:44
Juntada de Petição de habilitações
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22/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 20:03
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 04:51
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE GUEDINI SCHAD em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 23:10
Processo Inspecionado
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11/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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23/03/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE GUEDINI SCHAD em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 16:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 22:41
Decorrido prazo de WAGNER DE JESUS CAETANO em 03/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:27
Decorrido prazo de LILIANE APARECIDA SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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