TJES - 0000797-94.2021.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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23/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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23/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 11:39
Publicado Intimação eletrônica em 05/06/2025.
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09/06/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0000797-94.2021.8.08.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DAURO FRANCISCO REQUERIDO: LUIZA FRANCISCA VIEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimado a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Recurso de Apelação de ID 70059875.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 3 de junho de 2025. -
03/06/2025 14:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de LUIZA FRANCISCA VIEIRA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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18/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0000797-94.2021.8.08.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DAURO FRANCISCO REQUERIDO: LUIZA FRANCISCA VIEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: DEARTAGNAM DE SOUZA CABRAL - ES20428, WILLIAN LUIZ DA SILVA - ES34203 Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE APARECIDA DUTRA DA SILVA - MG184367, VIVIANE APARECIDA LAURINDO - MG185683 SENTENÇA Trata-se de ação manejada por José Dauro Francisco em face de Luíza Francisca Vieira requerendo o cumprimento de negócio firmado e não cumprido pela ré, além do pagamento da cláusula penal nele estabelecida.
Citada às fls. 47, a requerida apresentou contestação e reconvenção às fls. 49 a 65, alegando a inexistência do negócio jurídico aduzido na inicial, mas sim uma sociedade de fato entre as partes.
E, mediante sua reconvenção, pugna por sua extinção, listando os bens, direitos e obrigações pendentes pelo seu valor ou expressão.
O requerente manifestou-se em réplica às fls. 105 a 111, apresentando sua contestação à reconvenção no ID 32378412.
Réplica à reconvenção apresentada no ID 34601762.
Indeferida a AJG à requerida (fls. 132).
O saneamento deu-se às fls. 136 e ID 35660913.
A instrução deu-se de acordo com a assentada de ID 27422241 e 54681751.
Alegações finais no ID 62939546 e 62023771. É o relatório.
De entrada, os documentos de IDs 62939547 e 62939550 devem ser conhecidos, nos moldes do art. 435, parágrafo único do CPC, haja vista que sugiram ou foram produzidos após a fase de especificação de provas, tendo correlação preliminar à circunstância que a requerida pretende provar.
Passo, pois, ao mérito da controvérsia.
Aduz o autor que entre as partes existiu uma sociedade de fato - embora não delimitando sua extensão - consistente na construção de um galpão com maquinário para beneficiamento de café, constituída de uma quota cada (cada um tinha direito à mesma proporção sobre o conjunto de bens tangíveis que compunha a sociedade.
Contudo, afirma que em abril de 2021 avençou um contrato verbal com a requerida onde, mediante o pagamento ajustado (3 parcelas de R$32.000,00), a requerida alienava ao autor sua quota ou parte de sua quota na sociedade, ou seja, adquiria a maior parte dos equipamentos instalados por ambos, estando proibida de prestar serviços a terceiros, dentre outros ajustes.
Contudo, afirma que a requerida apesar de inicialmente comporta-se de modo a confirmar a avença verbal, ela passou a descumpri-la, de modo que busca tutela para que seja a demandada transferir a posse e propriedade dos maquinários tratados no negócio jurídico, mas se isso não for possível, seja ela penalizada com multa de 25% do valor total do contrato verbal.
A requerida, por sua vez, confirma que ambos mantiveram a sociedade - o que consta inclusive instrumentalizada em Acordo Particular de Compromisso de Compra e Venda de Direitos Hereditários acostados nos autos pelo autor - e embora tenha havido a quebra de afeição social entre ambos, nunca ajustaram como se seria findada essa sociedade.
Ressalta que nunca avençou com requerente contrato de ordem verbal obrigando-se a transferir suas quotas ou parte delas (ou conjunto de bens tangíveis) ao requerente pelo preço informado.
Admite, que embora tivessem eles mantido tratativas a respeito da dissolução total ou parcial da sociedade, nunca obrigou-se nos moldes do que ele vindica em Juízo, os valores de avaliação do requerente foram de pronto refutados pela mesma, que inclusive iniciou a contratação de outro profissional para avaliar o conjunto de bens da sociedade.
Sinal disso, em reconvenção busca a dissolução judicial dessa sociedade, com apuração dos débitos e divisão do ativo entre ambos.
A prova oral no particular a natureza da controvérsia serviu somente para confirmar a disposição expressa contida no Acordo Particular de Compromisso de Compra e Venda de Direitos Hereditários no sentido de que entre ambos foi estabelecida uma sociedade de fato e de propósito específico.
Contudo, não vejo nenhum lastro indicando que a requerida tenha realmente se obrigado nos moldes indicado na inicial para fins de extinção dessa sociedade.
A prova oral sequer foi contundente em confirmar que o comportamento posterior das partes tenha sido no sentido aduzido pelo requerente.
O requerente, em seu depoimento pessoal, esclarece que travou o cumprimento de suas obrigações assumidas tanto no contrato verbal (esse não comprovado) quanto naquelas do ajuste para formação da sociedade (o instrumento de Acordo Particular de Compromisso de Compra e Venda de Direitos Hereditários), como espécie de integralização de suas quotas, porque a requerida passou a possibilitar a prestação de serviços a terceiros, descumprindo regra comum.
Confessa, assim, que por isso parou também de pagar despesas correntes (oriundas do funcionamento) da estrutura societária, embora faça uso pessoal dessa estrutura, acreditando que os lucros com a prestação de serviço indevidos a terceiros seja capaz de cobrir esses custos, sem que o requerente precise fazer aportes pessoais.
Desse modo, não está provada a existência do contrato verbal indicado na inicial.
Nem o comportamento das partes foi no sentido de confirmar esse negócio jurídico, nos moldes que dispõe o art. 113 do CC.
A teor do art. 212 do CC, salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante confissão, documento, testemunha, presunção e perícia e nenhum deles conversa com as teses autorais.
E a bem de ver, descreve o art. 987 do CC que os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Portanto, me parece que a ausência de prova escrita sobre a dissolução compromete toda a pretensão autoral.
Vale lembrar que na forma do art. 472 do CC o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato (esse de forma escrita, embora o distrato, aduz o autor, tenha se dado de forma verbal).
Passo ao exame da reconvenção.
Confirmado por ambos a existência da sociedade de fato e tendo ambos manifestado o interesse na sua extinção - com consenso sobre os bens - prevê o art. 603 do CPC que havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.
Nesse caso, (§1º) Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.
Também, (§2º) havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.
A instrução em nada se debruçou sobre como é a melhor forma de distribuição dos bens tangíveis que compõe a sociedade empresária, tendo cada parte questionado a avaliação e a forma de distribuição proposta por um e por outro.
Em contestação à reconvenção de ID 32378412 o requerente não cumpriu adequadamente o ônus da impugnação especificada dos fatos, ao menos não com relação as dívidas comuns (dívidas de operação e de custeio, dívidas de financiamento e etc), de modo que reputo esse tema estabilizado, validando os argumentos da requerida no particular.
A extensão dos bens que compõe o acervo a ser distribuído também não mereceu debate qualificado entre as partes, de modo que nada a deliberar a respeito.
Veja o que dispõe o CC: Art. 988.
Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989.
Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990.
Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
A controvérsia maior parece girar sobre valor dos bens tangíveis individualmente considerados e aqui a instrução falha para a pronta entrega jurisdicional.
Assim, nos moldes do art. 603, §2º do CPC, reservo para a fase de liquidação da sociedade, com distribuição dos bens corpóreos entre ambos, pelo valor a ser apurado, segundo as regras do art. 1.102 e seguintes do CC, no que for aplicável.
Com vistas ao art. 604 do CPC, fixo esta data para resolução da sociedade e a míngua de disposição expressa das partes o critério de apuração dos haveres (leia-se distribuição do bens corpóreos) será por atuação do liquidante (que poderá se nomeado em comum, pelas partes, ou será por esse Juízo), que: (i) reservará fração para quitação das dívidas sociais existentes até a data base; e (ii) avaliará os bens, e (iii) distribuirá ao requerente o que couber para restitui-lo no montante realizado.
O teor desse pronunciamento confirma a necessidade do requerente integralizar suas obrigações nessa sociedade, conforme a Cláusula 5 do Acordo Particular de Compromisso de Compra e Venda de Direitos Hereditários, ou seja, pagamento de 50% do valor das seis (06) seis parcelas do Contrato Bancário, firmado pelo Espolio, também pagará 50% do valor devido a Humbelina Francisca Vieira; a Nero Francisco Vieira, a Sebastião Francisco Neto, a Levi Francisco Neto, a Ledir Francisco Vieira, e a Sandra Francisca Vieira, tudo conforme descrito na Cláusula 4 (quarta) do Contrato de aquisição anterior.
O requerente confessa em depoimento pessoal que parou de cumprir a obrigação acima assim que se sentiu lesado pelos atos da requerida, mas a mora da requerida (descumprimento contratual) não se confirma por nenhum elemento produzido nos autos, especialmente o ficto contrato verbal (em nada lastreado).
Nesse caso, prevalecerá a regra do art. 1.031 do CC, ou seja, nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado: §1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. §2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Ou seja, o requerente não faz jus ao recebimento de 50% dos bens tangíveis, mas apenas pelo montante efetivamente realizado.
Frise-se que o art. 986 do CC prevê que normas da sociedade simples aplicam-se supletivamente à sociedade em comum (não personificada).
Portanto, o partidor levará em consideração que o requerente confessadamente não realizou sua quota societária, de modo que a ele somente distribuirá o correspondente em bens da sociedade.
Isto posto, julgo improcedente a pretensão inicial e parcialmente procedente a reconvenção para: (i) resolver a sociedade em comum, nesta data; e (ii) na fase de liquidação (ii.a) nomear liquidante; (ii.b) avaliar o bens tangíveis já indicados pelas partes (vide contestação, no particular); (ii.c) assegurar a quitação do passivo incontroverso ou reservar bens suficientes para tanto; e (ii.d) restando bens desvinculados das obrigações do passivo, distribuir as partes o que restar, lembrando que o requerente fará jus apenas ao equivalente ao montante efetivamente realizado a respeito das obrigações assumidas no momento da constituição da sociedade (a extensão do montante efetivamente realizado pelo requerente pode ser objeto de prova na liquidação), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
A despeito da sucumbência na causa principal, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a parte adversa, que arbitro em 14% sobre o valor da causa, o que faço na esteira do art. 85, §2º do CPC, diante da relativa complexidade fática e jurídica da matéria e do tempo de tramitação, tudo mitigado pela não produção de prova de ordem técnica.
A despeito do que processado na reconvenção, nos moldes do art. 603 do CPC, §1º do CPC, deixo de condenar qualquer dos atores em honorários, rateando eles, em igual proporção, as custas nesse particular.
Após o trânsito em julgado, conclusos os autos para tratar da liquidação da sociedade, nomeando liquidante dentre outras deliberações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 12:03
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 22:01
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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12/04/2025 07:01
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:57
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2025 16:51
Decorrido prazo de DEARTAGNAM DE SOUZA CABRAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:10
Juntada de Petição de alegações finais
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26/11/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:28
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 18/11/2024 14:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
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18/11/2024 14:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 00:15
Juntada de Certidão
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06/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DUTRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:41
Decorrido prazo de DEARTAGNAM DE SOUZA CABRAL em 05/09/2024 23:59.
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09/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de JOSE DAURO FRANCISCO em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/07/2024 17:14
Expedição de Mandado - intimação.
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10/07/2024 15:40
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 18/11/2024 14:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
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27/06/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/06/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 07:05
Decorrido prazo de JOSE DAURO FRANCISCO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE DAURO FRANCISCO em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE DAURO FRANCISCO em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE DAURO FRANCISCO em 12/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE DAURO FRANCISCO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/04/2024 15:17
Expedição de Mandado - intimação.
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02/04/2024 12:38
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/03/2024 17:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/03/2024 15:54
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/03/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 18:08
Expedição de Mandado - intimação.
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04/03/2024 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 08:20
Processo Inspecionado
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01/03/2024 07:53
Conclusos para decisão
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30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE DAURO FRANCISCO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2023 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 17:50
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:45
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 02:17
Decorrido prazo de DEARTAGNAM DE SOUZA CABRAL em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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21/09/2023 01:11
Publicado Intimação eletrônica em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/09/2023 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DEARTAGNAM DE SOUZA CABRAL em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DUTRA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 20:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/08/2023 18:28
Juntada de Petição de alegações finais
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07/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/07/2023 11:35
Audiência Instrução realizada para 04/07/2023 11:15 Conceição do Castelo - Vara Única.
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04/07/2023 11:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 18:59
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DUTRA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:56
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DUTRA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:12
Expedição de Mandado - intimação.
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28/04/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 12:08
Decorrido prazo de DEARTAGNAM DE SOUZA CABRAL em 03/04/2023 23:59.
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25/04/2023 11:41
Decorrido prazo de WILLIAN LUIZ DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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13/04/2023 18:10
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DUTRA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 12:09
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 15:53
Decisão proferida
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27/03/2023 12:18
Conclusos para despacho
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25/03/2023 00:12
Decorrido prazo de DEARTAGNAM DE SOUZA CABRAL em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 19:39
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DUTRA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 19:39
Decorrido prazo de WILLIAN LUIZ DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 23:08
Processo Inspecionado
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27/02/2023 12:46
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:09
Expedição de Mandado - citação.
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16/02/2023 12:09
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 10:24
Decorrido prazo de VIVIANE APARECIDA LAURINDO em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 14:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/02/2023 11:55
Audiência Instrução designada para 04/07/2023 11:15 Conceição do Castelo - Vara Única.
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14/02/2023 21:40
Decisão proferida
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14/02/2023 21:40
Processo Inspecionado
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08/02/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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