TJES - 5013743-72.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 3357-4845 Número do Processo: 5013743-72.2025.8.08.0048 REQUERENTE: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 Nome: MUNICIPIO DE SERRA DESPACHO/MANDADO Face a r. decisão proferida constante no ID 70319614, passo a análise do pedido de tutela.
Conforme entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para que ocorra a suspensão da exigibilidade do crédito tributário faz-se necessário que a ação seja ajuizada acompanhada do depósito do montante integral (REsp 937416 / RJ - RECURSO ESPECIAL 2007/0071056-5; Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 05/06/2008; Data da Publicação/Fonte DJe 16/06/2008).
Somado a isso, tendo em vista que o depósito do montante exigido (CTN, art. 151, II) constitui um direito subjetivo do contribuinte, desde que no valor integral e em dinheiro, conforme Súmula 112/STJ e tendo a autora procedido o depósito integral do débito fiscal, conforme ID 68942015, defiro o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme requerido, com todas as suas conseqüências.
Intimem-se.
Cumpra-se pelo oficial de justiça de plantão.
Servirá a presente como mandado.
Diligencie-se.
TELMELITA GUIMARAES ALVES JUIZ(A) DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042416480447900000060094552 01.
PB-atos-proc.subs2832073 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042416480469400000060095661 02.
CIP Vera Regina Costa Torre2832083 Documento de comprovação 25042416480517800000060095662 03. defesa- vera regina2832082 Documento de comprovação 25042416480540000000060095663 04.
Protocolo defesa Procon - Vera Regina2832081 Documento de comprovação 25042416480573600000060095664 05.
Protocolo defesa consuidora - Vera Regina2832080 Documento de comprovação 25042416480585300000060095665 06.
Cópia integral processo administrativo2832079 Documento de comprovação 25042416480598800000060095666 07.
Abertura Processo Administrativo2832077 Documento de comprovação 25042416480624700000060095667 08.
Decisão administrativa2832076 Documento de comprovação 25042416480644800000060095668 09.
Auto de Infração2832075 Documento de comprovação 25042416480679000000060095669 10.
Notificação CDA e pagamento2832074 Documento de comprovação 25042416480694000000060095670 11.
Guia Custas Distribuicao - 600.3428306822832070 Documento de comprovação 25042416480710700000060095674 12. comprovante 600 3428319992832071 Documento de comprovação 25042416480728600000060095682 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042514270283800000060145898 Decisão Decisão 25043014514042400000060173170 Intimação - Diário Intimação - Diário 25043014514042400000060173170 Petição (outras) Petição (outras) 25051517321283100000061204168 01.
Guia Garantia Juizo - 378342867849 Documento de comprovação 25051517321306600000061204169 02.
Comprovante de depósito garantia2867850 Documento de comprovação 25051517321324800000061204170 Decisão Decisão 25051921065322100000061398211 Decisão Decisão 25051921065322100000061398211 COMPROVANTE DE ENVIO AO TJES Certidão - Juntada 25052016570768900000061466282 Petição Petição (outras) 25052708122944700000061791284 MALOTE DIGITAL Certidão - Juntada 25060415524003000000062379083 Malote Digital (Solicitação de informações) Certidão - Juntada 25060513044620300000062434109 Petição (outras) Petição (outras) 25063009101968400000063824237 01.
Notificação PREFEITURA SERRA2943502 Documento de comprovação 25063009101986400000063824238 02.
Decisão 2º Grau2943501 Documento de comprovação 25063009101999700000063824239 -
28/07/2025 13:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 21:35
Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:56
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:59
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5013743-72.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARANA BANCO S/A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
Cuidam os autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ´proposta por PARANÁ BANCO S/A., em face do Município de Serra, conforme fundamentos de fato e direito lançados na exordial.
O feito foi distribuído inicialmente para a 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estatual, Registro Públicos e Meio Ambiente da Serra, tendo aquele douto Juízo se dado por incompetente para processar e julgar a presente lide, conforme última decisão proferida no feito.
A declaração de incompetência tem por fundamento de que a despeito da publicação do Ato Normativo n. º 82/2025 do e.
TJES em 14/03/2025, que dentre outras medidas suspendeu a distribuição de processos para a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estatual, Registro Públicos e Meio Ambiente da Serra (parágrafo único do art. 9º), o referido ato somente entrará em vigor em 07/05/2025.
Para tanto, o nobre colega subscritor do r. decisão entende que o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido para entrada em vigor do aludido ato (art. 16) tem natureza processual e, por isso, deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, de modo que o ato somente passará a viger em 07/05/2025. É o que interessa relatar.
Decido.
Com a devida venia ao entendimento do douto colega magistrado, não há que se falar em prazo processual ou mesmo prazo de natureza administrativa, visto que não estamos diante de processo judicial em que restou fixado prazo para as partes de maneira atrair a regra de contagem de prazo previsto no art. 219 do CPC, e nem mesmo de processo administrativo de modo a aplicar a regra do art. 66 da Lei 9.784/99.
Em verdade, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no Ato Normativo 82/2025 envolve o período de vacatio.
Portanto, aplicável a legislação que regula a matéria.
Explico melhor.
O mencionado ato normativo, publicado no Diário da Justiça em 14 de março de 2025, determina, em seu art. 9º, que: “Art. 9º.
A atual Vara da Fazenda Pública Municipal e a Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, a partir da implementação deste ato, passarão a ter a mesma competência funcional, sendo, respectivamente, denominadas 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra.” “Parágrafo único.
Fica suspensa a distribuição de casos novos para a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente pelo período de 24 (vinte e quatro) meses ou até que haja equiparação razoável do acervo.” Por sua vez, o art. 16 do ato prevê que este “entra em vigor no prazo de 30 dias”.
Dito isso, não é difícil notar que o Ato Normativo nº 82/2025 tem natureza administrativa e regulamentar, editado no exercício da função atípica do Presidente do Tribunal de Justiça, que, nessa seara, atua como Chefe do Poder Judiciário estadual, organizando a estrutura administrativa e funcional das unidades jurisdicionais, conforme prevê a Lei de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, que já contempla a competência concorrente das ambas as unidades, tal como previsto no art. 9º acima citado.
Nessa condição, o Ato 82/2025 cuida de ato normativo interno, de conteúdo eminentemente regulamentar.
Assim, não se aplica o regime de contagem de prazos processuais previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, porquanto o prazo de 30 dias não se refere à prática de ato processual, mas da vacatio legis da norma administrativa.
Por essa mesma razão, inaplicável o artigo 4º, §§ 3º e 4º da Lei 11.419/2006, porquanto não se trata de prazo processual, mas sim de prazo de vacatio legis e da publicação de Ato de Normativo de natureza regulamentar E por analogia, aplica-se ao caso o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração e vigência de normas legais e infralegais, inclusive atos normativos infralegais de conteúdo regulamentar: “Art. 8º […] § 1º – A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.” Portanto, aplicando-se a regra ao caso concreto, temos o seguinte: - Publicação do Ato Normativo nº 82/2025: 14/03/2025 - 30 dias corridos de vacatio: inclui o dia da publicação em 14/03/2025 e o último dia do prazo em 12/04/2025. - Entrada em vigor: 13/04/2025 (domingo) Dessa forma, desde 13 de abril de 2025, todos os efeitos jurídicos e administrativos do ato já estão plenamente operantes, inclusive a redistribuição da competência funcional entre as duas Varas da Fazenda Pública da Serra, bem como a suspensão da distribuição de novos feitos à 1ª Vara, conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 9º do referido ato normativo.
Tanto é, que desde essa data, a Secretaria de Tecnologia da Informação providenciou as adaptações no ambiente do PJE, suspendendo a distribuição de feitos para para este Juízo na forma do § único do art. 9 do Ato Normativo 82/2025.
Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento no parágrafo único do art. 66 do Código de Processo Civil, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Adote-se as providências cabíveis para a instauração do Conflito Negativo de Competência.
Intime-se e Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme registrado no sistema.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
19/05/2025 22:26
Expedição de Intimação Diário.
-
19/05/2025 21:06
Processo Inspecionado
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19/05/2025 21:06
Suscitado Conflito de Competência
-
19/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5013743-72.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARANA BANCO S/A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 DECISÃO Cuidam os autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ´proposta por PARANÁ BANCO S/A., em face do Município de Serra, sob os seguintes fundamentos: i) o pedido da presente demanda versa sobre “anulação de ato administrativo consubstanciado na decisão proferida pela respeitável Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) do Município de Serra/ES”, o qual aplicou multa de pecuniária devido a suposta infração praticada pela parte autora na reclamação “sob nº 32.003.001.21-0003489, instaurada no órgão pela consumidora VERA REGINA COSTA TORRES, em 05/10/2021”; ii) aduz que a Sra.
Vera Regina, no procedimento, buscava a restituição dos descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos consignados que a consumidora alega não ter contratado; iii) destaca que teve ativa participação no procedimento instaurado pela Sra.
Vera Regina, disponibilizando todos os esclarecimentos quanto aos descontos efetivados de seu benefício, devidamente lastreados nos contratos dos empréstimos consignados celebrados sem irregularidades; iv) aduz que “a notificação direcionada à instituição financeira foi atendida e embasada em provas documentais aptas a demonstrar a legalidade da contratação dos empréstimos consignados”; v) afirma que, de acordo com decisão da Diretora do PROCON de Serra/ES proferida no dia 16 de dezembro de 2024, a reclamação foi julgada procedente, sendo aplicada sanção pecuniária no valor de R$ 32.985,79 (trinta e dois mil novecentos e oitenta e cinco reais, e setenta e nove centavos).
Requereu, portanto, a concessão da tutela de urgência, para “suspender a exigibilidade da multa aplicada, no valor de R$ 32.985,79 (trinta e dois mil novecentos e oitenta e cinco reais, e setenta e nove centavos), atualizados em R$ 37.834,70 conforme Notificação para pagamento, evitando-se a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação à parte autora com a inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento de Execução Fiscal”.
Relatados, decido. À partida, ocorre que, por força do Ato Normativo TJES n.º 82/2025, disponibilizado no Diário da Justiça em 14 de março de 2025, a atual Vara da Fazenda Pública Municipal (prolatora da sentença liquidada/exequenda) e a Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, passarão a ter a mesma competência funcional, sendo, respectivamente, denominadas 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra.
Em se tratando de regra de organização judiciária, que define a estrutura do Poder Judiciário, atribuindo funções e competências aos seus órgãos, de rigor reconhecer a natureza processual da referida norma (artigo 9.º, do Ato Normativo n.º 82/2025), na medida em que altera a competência funcional dos atuais Juízos da Fazenda Pública Municipal e da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra-ES, Comarca da Capital.
Registre-se que o simples fato de a referida regra estar veiculada em ato administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Ato Normativo n.º 82/2025), não tem o condão de transmudar a natureza processual do dispositivo em questão, a fim de atribuir-lhe o caráter de regra administrativa.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 125, §1.º, estabelece a competência dos Estados para organizarem a sua Justiça, por meio da Constituição Estadual, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Não obstante o disposto no artigo 125, §1.º, da Constituição Federal de 1988, a regulamentação da competência funcional das unidades judiciárias integrantes do Juízo de Serra-ES (Fazenda Pública Municipal e da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra) foi alterada por meio de ato administrativo do Tribunal de Justiça (Ato Normativo n.º 82/2025).
Contudo, tal situação, por si só, não tem o condão de conferir a natureza administrativa a tal regra, nitidamente de cunho processual.
Em se tratando de regra processual, certo é que para fins de contagem de prazos, aplica-se a regra prevista no artigo 219, do Código de Processo Civil, de modo que, sem se tratando de prazo estabelecido em dias, computar-se-ão apenas os dias úteis, excluindo-se o dia do começo.
Ademais, se o termo inicial do prazo processual for dia não útil (fim de semana ou feriado), a contagem inicia-se a partir do primeiro dia útil seguinte.
Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Pois bem.
Como é cediço, o artigo 16, do Ato Normativo TJES n.º 82/2025, determinou: “este ato entra em vigor no prazo de 30 dias”.
Para fins de contagem de prazos, importa estabelecer a distinção entre a data de disponibilização do referido ato no Diário da Justiça e a data de sua publicação: (i) disponibilização do ato consiste no momento em que a informação é lançada do Diário da Justiça; (ii) a publicação, por sua vez, ocorre no primeiro dia útil após a disponibilização do ato no Diário da Justiça, a teor do disposto no artigo 4º, § 3º, Lei 11.419/2006: Art. 4º: Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (...) § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Considerando, pois, que o Ato Normativo TJES n.º 82/2025 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 14.03.2025 (sexta feira), a contagem do trintídio previsto em seu artigo 16 somente deve iniciar-se a partir do primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Portanto, disponibilizado o ato no Diário da Justiça em 14.03.2025 (sexta-feira), considera-se publicado em 17.03.2025 (segunda-feira), de modo que a contagem do trintídio legal somente inicia-se em 18.03.2025, contabilizando-se apenas dias úteis.
Portanto, não se justifica a distribuição do presente feito a este Juízo, em 24.04.2025, tendo em vista o prazo de eficácia da norma previsto no artigo 16, do Ato Normativo TJES n.º 82/2025, cujo termo final será o dia 06 de maio de 2025, considerando-se os feriados e pontos facultativos nos dias 17, 18, 21 e 28 de abril de 2025 e nos dias 01 e 02 de maio de 2025.
Em sendo assim, apenas a partir de 07 de maio de 2025, estará suspensa a distribuição de casos novos para a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra-ES.
Ainda que se considere a natureza administrativa da regra em questão, tal fato, por si só, não altera o termo inicial de contagem do referido prazo, tendo em vista o disposto no artigo 4º, § 3º, Lei 11.419/2006, igualmente aplicável aos atos administrativos.
O artigo 66, da Lei Federal n.º 9.784/99, aplicado subsidiariamente ao processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Estadual, estabelece, ainda, que a contagem dos prazos administrativos inicia-se na data da publicação do ato, excluindo-se o dia do começo, o que impõe o início da contagem do prazo previsto no artigo 16, do Ato Normativo n.º 82/2025, apenas em 18.03.2025 (terça-feira): Art. 66.
Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Com isso, disponibilizado o ato no Diário da Justiça em 14.03.2025 (sexta-feira), considera-se publicado em 17.03.2025 (segunda-feira), de modo que a contagem do trintídio legal somente inicia-se em 18.03.2025, contabilizando-se o prazo em dias corridos.
Assim, ainda que se atribua à regra do artigo 9.º do Ato Normativo n.º 82/2025 o caráter administrativo, o termo final do prazo de eficácia da norma previsto no artigo 16, do Ato Normativo TJES n.º 82/2025 será o dia 24 de abril de 2025, considerando-se os feriados e pontos facultativos nos dias 17, 18 e 21 de abril de 2025.
Por tais razões, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda.
COMANDO Com efeito, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, declinando a competência para a Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra-ES, com fulcro no artigo 64, §1.º, do CPC/2015.
Intime-se.
Após preclusão recursal, remetam-se os autos ao Juízo declinado, com as nossas homenagens, procedendo-se às baixas e comunicações de estilo.
Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
02/05/2025 18:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 14:51
Declarada incompetência
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25/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Processo nº 5011069-83.2022.8.08.0030
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Josiel Gomes da Silva
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2022 08:53