TJES - 5011069-83.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011069-83.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 REQUERIDO: JOSIEL GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de JOSIEL GOMES DA SILVA, em razão do inadimplemento contratual referente ao contrato nº 2912933791, firmado entre as partes.
Verificada a frustração da apreensão do bem dado em garantia, conforme certidão do Oficial de Justiça, e ausente citação válida do requerido, a parte autora requereu, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 911/69 combinado com o art. 784, III, do CPC, a conversão da presente demanda em execução por título extrajudicial, o que foi deferido por este juízo.
Durante o curso do feito, as partes celebraram acordo judicial, o qual foi formalizado por meio de petição conjunta, assinada por ambas as partes e seus respectivos advogados, com pedido expresso de homologação judicial.
Nos autos, a parte requerida confessou expressamente a dívida no valor de R$ 75.342,24, relativa ao contrato de financiamento objeto da presente execução.
Entretanto, o banco credor concedeu desconto de 80,2146% sobre o valor confessado, resultando no montante de R$ 14.906,76, a ser pago em parcela única, via boleto bancário, com vencimento em 30/05/2025.
O acordo também dispõe que, em caso de inadimplemento da obrigação assumida, a transação perderá sua validade, retomando-se o valor original da dívida com base nas cláusulas contratuais, descontando-se eventuais valores pagos.
Além disso, as partes convencionaram que, com o adimplemento integral, o requerido será considerado totalmente quitado, de forma plena, irrevogável e irretratável, com pedido expresso de exclusão de registros restritivos em até 10 dias úteis após o pagamento, e requerimento de baixa de penhoras e restrições eventualmente lançadas sobre o bem.
A composição também prevê que eventuais custas processuais serão suportadas pela parte requerida, e que cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
O acordo entabulado nos autos preenche os requisitos legais de validade do negócio jurídico, notadamente quanto à capacidade das partes, à forma prescrita em lei, ao objeto lícito, possível e determinado, nos termos dos arts. 104 e 421 do Código Civil.
A confissão de dívida foi feita de forma clara, livre e consciente, com manifestação expressa de vontade por ambas as partes, mediante representação por advogados devidamente constituídos, não havendo qualquer indício de vício de consentimento.
Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigirem sobre o objeto litigioso, hipótese ora verificada.
Cumpre observar, ainda, que o presente acordo não configura novação, conforme expressamente pactuado pelas partes, mantendo-se, portanto, as garantias originárias até a quitação integral.
Não há irregularidades formais no pedido, sendo de rigor sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 5 a 8 (ID 70194076), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AVENIDA GETULIO VARGAS, 23, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Nome: JOSIEL GOMES DA SILVA Endereço: Rua Lastênio Calmon, 447, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-270 -
30/06/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 22:06
Homologada a Transação
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSIEL GOMES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:01
Publicado Decisão - Mandado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5011069-83.2022.8.08.0030 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 Nome: JOSIEL GOMES DA SILVA Endereço: Rua Lastênio Calmon, 447, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-270 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com base em alienação fiduciária proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOSIEL GOMES DA SILVA, na qual a parte autora, diante da frustração da apreensão do bem objeto da garantia fiduciária, requer a conversão da presente ação em execução por quantia certa, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69 c/c artigos 827 e seguintes do Código de Processo Civil.
A certidão do Oficial de Justiça atesta que o réu não se encontra mais na posse do veículo alienado fiduciariamente, impossibilitando a medida liminar requerida.
Diante disso, a parte autora pretende o redirecionamento da demanda para execução com base no contrato de financiamento inadimplido, o qual ostenta natureza de título executivo extrajudicial, conforme artigo 784, inciso III, do CPC.
Verifico que ainda não houve citação válida da parte ré, o que autoriza o aditamento da inicial com modificação do pedido e do rito, nos termos do artigo 329, inciso I, do CPC.
Ademais, o entendimento jurisprudencial predominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais, admite a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial quando frustrada a apreensão do bem, especialmente antes da angularização da relação processual.
No caso concreto, foi apresentada planilha de débito, instruída com os encargos de inadimplência, sendo o valor atualizado do crédito executado de R$ 72.516,15.
Por fim, não vislumbro necessidade de complementação de custas processuais, conforme precedentes que consideram suficiente o recolhimento já efetuado no momento do ajuizamento da ação originária.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e: CONVERTO o presente feito de Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 911/69 e art. 784, III do CPC; DETERMINO a citação do executado JOSIEL GOMES DA SILVA, nos termos do artigo 829 do CPC, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida de R$ 72.516,15 (setenta e dois mil, quinhentos e dezesseis reais e quinze centavos), acrescida de custas, encargos legais e honorários advocatícios que fixo, desde já, em 10% (dez por cento), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito; MANTENHO o valor da causa já atribuído, e reconheço desnecessária a complementação de custas iniciais; Anote-se a conversão na autuação e sistema informatizado.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102608532113900000018183010 1_Petição Inicial_2912933791 Petição inicial (PDF) 22102608532133000000018183011 2_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22102608532154400000018183012 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 22102608532181800000018183013 4_1_Documento_CONTRATO_2912933791 Documento de comprovação 22102608532269500000018183014 4_2_Documento_EXTRATO_2912933791 Documento de comprovação 22102608532293800000018183016 4_3_Documento_GRAVAME_2912933791 Documento de comprovação 22102608532303400000018183017 4_4_Documento_DETRAN_2912933791 Documento de comprovação 22102608532313400000018183018 4_5_Documento_NOTIFICACAO_2912933791 Documento de comprovação 22102608532324800000018183019 5_1_Guias de Custas_CUSTAS__1_COMPROVANTE_2912933791 Juntada de Guia em PDF 22102608532336300000018183020 5_2_Guias de Custas_CUSTAS__1_GUIA_2912933791 Juntada de Guia em PDF 22102608532351600000018183021 5011069-83.2022.8.08.0030 Documento de comprovação 22102717201784000000018213539 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22102717201951300000018213533 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 22110417314253300000018301013 Petição (outras) Petição (outras) 22111811354081500000018766055 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22110417314253300000018301013 Mandado - Citação Mandado - Citação 22110417314253300000018301013 MANDADO Nº 4256598 Certidão - Oficial de Justiça 23051712582734100000024236010 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23051712582790700000024236008 Decurso de prazo Decurso de prazo 23062116390487000000025744344 Despacho Despacho 23063016515807400000026185512 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23063016515807400000026185512 Petição (outras) Petição (outras) 23072811315357700000027502333 Petição (outras) Petição (outras) 23073115384352600000027590535 PETIÇÃO - JOSIEL GOMES DA SILVA Petição (outras) em PDF 23073115384385700000027590540 GUIA - JOSIEL GOMES DA SILVA Juntada de Guia em PDF 23073115384436800000027590553 COMP - JOSIEL GOMES DA SILVA Documento de comprovação 23073115384477500000027590860 Despacho Despacho 23081517091571200000028213599 Mandado - Citação Mandado - Citação 23090512582296800000029157088 Petição (outras) Petição (outras) 23102510493264900000031473654 50110698320228080030 Petição (outras) em PDF 23102510493278500000031473655 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23120617534183600000033529683 MANDADO Nº 4675802 Certidão - Oficial de Justiça 23120617534206500000033529685 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23120617534183600000033529683 Petição (outras) Petição (outras) 24032209185264100000038357531 Habilitação dos Autos Petição (outras) 24061016040454900000042409866 9176707teste132691453 Petição (outras) em PDF 24061016040483300000042409870 91767074_atos_constitutvos_bf_1115compressed2691454 Documento de comprovação 24061016040512600000042409888 91767075_atos_constitutvos_bf_1620compressed2691455 Documento de comprovação 24061016040543900000042409892 91767076_atos_constitutvos_bf_2125compressed2691456 Documento de comprovação 24061016040571000000042409896 91767077_atos_constitutvos_bf_2630compressed2691457 Documento de comprovação 24061016040598600000042409904 91767078_atos_constitutvos_bf_3135compressed2691458 Documento de comprovação 24061016040625500000042410309 91767079_atos_constitutvos_bf_3637compressed2691460 Documento de comprovação 24061016040661700000042410311 917670711_estatuto_social2691461 Documento de comprovação 24061016040684100000042410317 9176707proc__2200789864__perez_de_rezende2691462-002 Documento de comprovação 24061016040712500000042410320 9176707proc__2200789864__perez_de_rezende2691462-004 Documento de comprovação 24061016040761400000042410322 91767073_atos_constitutvos_bf_610compressed2691463 Documento de comprovação 24061016040789900000042410324 Despacho Despacho 24072518212282200000045101202 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24092713395989500000048981925 RENAJUD JOSIEL 05 Outros documentos 24092713400006500000048981936 RENAJUD JOSIEL 04 Outros documentos 24092713400024600000048981937 RENAJUD JOSIEL 03 Outros documentos 24092713400041600000048981938 RENAJUD JOSIEL 02 Outros documentos 24092713400061300000048981939 RENAJUD JOSIEL 01 Outros documentos 24092713400082000000048981941 INFOJUD JOSIEL Outros documentos 24092713400103200000048981943 PROTOCOLO SISBAJUD (E) JOSIEL (5011069-83.2022.8.08.0030) Outros documentos 24092713400119000000048981945 RESPOSTA SISBAJUD JOSIEL GOMES 5011069-83.2022.8.08.0030 Outros documentos 24092713400134200000048981946 Petição Petição (outras) 24120123375448600000052682812 10324014407615__conversao_nao_esta_mais_na_posse3346146 Petição (outras) em PDF 24120123375470700000052682813 10324014407615__planilha_de_debito3346147 Documento de comprovação 24120123375493200000052682814 LINHARES, 03/05/2025 JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 09:42
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 22:50
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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05/05/2025 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 22:50
Processo Inspecionado
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03/05/2025 20:35
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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01/12/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 17:53
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 12:58
Expedição de Mandado - citação.
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15/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
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04/08/2023 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 12:32
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 16:38
Decorrido prazo de JOSIEL GOMES DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:04
Expedição de Mandado - citação.
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30/01/2023 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 17:29
Conclusos para decisão
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27/10/2022 17:20
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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