TJES - 0031156-43.2016.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0031156-43.2016.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO VELOSO DE SOUZA REQUERIDO: OSVALDO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: TELMO VALENTIM ZBYSZYNSKI - ES6619 SENTENÇA A presente ação judicial, de natureza cível, trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE.
O Requerente, CARLOS ALBERTO VELOSO DE SOUZA, qualificado como brasileiro, casado, autônomo, residente à Rua Altair Rocha Costa, lote nº 24, Quadra 24, bairro Ponta da Fruta, Vila Velha/ES, ajuizou a demanda contra OSVALDO ALVES DE OLIVEIRA, qualificado como brasileiro, casado, residente na Rua Altair Rocha da Costa, nº 132, apto 1001, bairro Ponta da Fruta, Vila Velha-ES.
O Autor alega ser o legítimo possuidor de uma área de terreno medindo 360,00 m², situada no Loteamento Morada Interlagos II, confrontando-se nos fundos com o lote nº 27, à direita com o lote do Sr.
Olívio Luchi e à esquerda com o lote do Sr.
Ednaldo Batista dos Santos, devidamente matriculado no Serviço Regional Imobiliário da Comarca de Vila Velha-ES Afirma manter a posse mansa e pacífica do bem, realizando limpeza, construção de criadores de animais (galinheiro e baias), e cumprindo com encargos tributários.
A turbação, segundo o Autor, iniciou-se em agosto de 2013, exigindo inclusive intervenção policial devido a graves ameaças sofridas pelo Requerente.
O Autor afirma que o Réu, por meio de seus "capangas", o ameaça continuamente, inibindo sua presença na propriedade e colocando-o em risco de invasão.
Diante dos fatos, o Autor requereu a AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, fundamentando-se nos artigos 926 a 931 do Código de Processo Civil (à época) e no artigo 1.210 do Código Civil.
Pedidos do Requerente: Concessão de medida liminar de manutenção de posse inaudita altera parte (sem prévia oitiva do Requerido).
No mérito, a procedência dos pedidos, confirmando-se a liminar e determinando ao Requerido que não promova novas turbações, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada nova turbação ou tentativa.
Condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20%.
Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Determinou-se a expedição de mandado de manutenção de posse e a citação do Requerido para contestar em 15 dias, f. 20.
A Oficiala de Justiça certificou o cumprimento do Mandado Nº 1000074 (para o Requerente), informando que no local da diligência, o Requerente, CARLOS ALBERTO VELOSO DE SOUZA, afirmou já possuir a posse do bem e estar construindo uma residência, f. 29.
Não se logrou êxito na citação do requerido, f. 36.
Substabelecimento e Reiteração de Pedidos (02/05/2018): O Dr.
EDSON MESQUITA DE FREITAS (OAB/ES 12280) juntou substabelecimento com reserva de iguais poderes do Dr.
TELMO VALENTIM ZBYSZYNSK.
Justificou o lapso temporal devido à dificuldade de contato com o Autor e reiterou o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimação para Comprovação da Hipossuficiência, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, desta forma determinou-se a intimação do Requerente a comprovar sua situação de hipossuficiência em 10 (dez) dias, f. 40.
Petição de Comprovação de Hipossuficiência, O Dr.
TELMO VALENTIM ZBYSZYNSKI apresentou documentos para comprovar que o Autor é profissional autônomo, com ganhos para sua subsistência e de sua família, ratificando o pedido de assistência judiciária gratuita, f. 47.
Indeferiu-se o pedido de gratuidade de justiça, por entender que a documentação apresentada não demonstra o preenchimento dos requisitos legais.
Determinou-se que o Requerente efetuasse o pagamento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, f. 52.
O Dr.
TELMO VALENTIM ZBYSZYNSKI peticionou informando a dificuldade de localizar o cliente, mas, em cumprimento à ética profissional, promoveu o recolhimento das custas processuais, anexando o Documento Único de Arrecadação (DUA) no valor de R$ 361,86 (trezentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos), ff. 55/56.
Informou ainda que, ao fazer carga dos autos, tentou diversas vezes contato com o cliente, sendo informado por vizinhos que o mesmo não estava presente na área em litígio devido à pandemia.
Mencionou que a área estava sendo cuidada por um empregado e pediu o prosseguimento do feito, aguardando citação em autos em apenso para definir se continuaria a patrocinar a defesa, f. 63.
O advogado do Requerente foi intimado eletronicamente sobre o teor do despacho que, considerando a "petição de fls. 63", o intimava para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Assim foi determinado que o Autor fosse intimado para requerer o que entendesse de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo in albis, a parte autora deveria ser intimada pessoalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, f.65.
Certificado o decurso do prazo do Autor.
Foi determinada a intimação pessoal do Autor, conforme o segundo parágrafo do despacho de ID 35136125.
Foi expedido Mandado de Intimação (Mandado Nº 5489017, ID 61471521) para o Requerente CARLOS ALBERTO VELOSO DE SOUZA, no endereço Rua Altair Rocha Costa, lote 24, quadra 24, Ponta da Fruta, Vila Velha - ES, para diligenciar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, com advertência de abandono da causa e extinção do processo.
No endereço indicado, a pessoa CARLOS ALBERTO VELOSO DE SOUZA não foi localizada.
Foi informado pelo Sr.
Oficial que "Um Sr.
José Milton Fortunato e família residem atualmente no local, tendo afirmado que compraram o terreno de Carlos Alberto há aproximadamente 3 anos e meio e desconhecem seu paradeiro.
A diligência indicou: "PESSOA SE MUDOU PARA LOCAL INCERTO E NÃO CONHECIDO".
O Dr.
TELMO VALENTIM ZBYSZYNSKI peticionou (ID 63328133), requerendo prazo legal para se manifestar nos autos, alegando dificuldade na localização do cliente, que estaria residindo no Rio de Janeiro.
Afirmou manter contato telefônico com parentes e ter o firme propósito de obter autorização para dar prosseguimento ao feito, bem como juntar procuração em processo apenso, contudo não promoveu o regular andamento do feito.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO ATUAL E FUNDAMENTAÇÃO O processo em epígrafe se arrasta por um considerável lapso temporal, evidenciando as dificuldades inerentes à efetiva comunicação dos atos processuais.
O cerne da questão atual, contudo, reside na reiterada dificuldade de contato do patrono com o próprio Requerente.
Desde 2021, o advogado, Dr.
TELMO VALENTIM ZBYSZYNSKI, tem reportado a impossibilidade de localizar o cliente, mencionando que ele estava ausente devido à pandemia, depois por sequelas da COVID-19, sob cuidados especiais no Rio de Janeiro.
A mais recente diligência, em 30/01/2025, confirmou que o Requerente não reside mais no endereço do imóvel em litígio, o qual foi vendido há aproximadamente três anos e meio a terceiro que desconhece seu paradeiro.
A ausência de comunicação direta com o Requerente é um óbice significativo ao prosseguimento do feito.
As advertências de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, foram devidamente proferidas.
Considerando que a liminar foi concedida há mais de 8 anos, e o Requerente, à época, afirmou que já se encontrava na posse e em obras, e agora se sabe que ele vendeu o imóvel objeto da ação, a continuidade do processo carece de clareza quanto ao interesse de agir atual do Requerente e à sua efetiva legitimidade para prosseguir com a demanda de manutenção de posse sobre um bem que já não lhe pertence.
Além disso, a impossibilidade de citação do Requerido por meios ordinários, aliada à venda do imóvel pelo Requerente, evidencia a impossibilidade de prosseguimento deste feito.
O patrono, a despeito de suas diligências e boa-fé, não pode prosseguir indefinidamente sem o contato ou a regularização da representação de seu cliente, especialmente quando este se encontra em local incerto e não sabido e, mais grave, quando o objeto da posse foi alienado.
Verifico que a presente demanda, embora tenha tido sua medida liminar deferida e cumprida em 2017, encontra-se em um impasse processual insustentável.
O escopo da ação de reintegração/manutenção de posse é tutelar a posse da parte requerente sobre determinado bem.
Ocorre que o próprio Requerente, CARLOS ALBERTO VELOSO DE SOUZA, já em 12/05/2017, informou que estava na posse do imóvel objeto da lide e construindo nele.
Mais recentemente, em 30/01/2025, o Oficial de Justiça certificou que o imóvel foi vendido pelo Requerente há cerca de três anos e meio, e que o Requerente não foi localizado no endereço do imóvel, tendo "se mudado para local incerto e não conhecido".
Essa nova informação é crucial.
A alienação do bem objeto da demanda de posse pelo próprio Requerente, associada à sua atual impossibilidade de localização e comunicação com seu patrono, configura uma alteração substancial na relação processual.
O Requerente não possui mais a posse do bem, nem o seu domínio, tornando questionável o interesse de agir na continuidade da demanda de manutenção de posse, fato que é reforçado pelo abandono da causa.
Assim, as repetidas tentativas de citação do Requerido, OSVALDO ALVES DE OLIVEIRA, foram infrutíferas devido à insuficiência ou inexistência do endereço fornecido, e a despeito das intimações para que o Requerente fornecesse um novo endereço, a situação permanece inalterada ante a não localização do autor.
A impossibilidade de localizar o Requerente para obter manifestação sobre a continuidade do feito, bem como a ausência de um endereço válido para a citação do Requerido, aliadas à circunstância de que o Requerente alienou o bem objeto da ação, impedem o regular prosseguimento do processo.
As advertências de extinção por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Considerando que o feito se arrasta por anos sem a devida regularização das partes e com a perda do objeto possessório pelo próprio Requerente, e que as últimas petições do patrono (ID 63328133, 11/04/2025; e a de 20/04/2022, em) reiteram a dificuldade de contato com o cliente, não apresentando, contudo, um novo endereço válido para o Requerido ou uma solução para a situação fática da alienação do bem, entendo que as condições para o prosseguimento regular da ação foram esgotadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de trinta dias, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Desta forma, revogo a liminar outrora deferida.
Deixo de condenar o Requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, visto que as custas processuais já foram recolhidas pelo patrono.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOE JUIZ(A) DE DIREITO -
23/06/2025 12:00
Expedição de Intimação - Diário.
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22/06/2025 00:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/06/2025 00:21
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 04:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VELOSO DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:48
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0031156-43.2016.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO VELOSO DE SOUZA REQUERIDO: OSVALDO ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogado do(a) REQUERENTE: TELMO VALENTIM ZBYSZYNSKI - ES6619 , da devolução do MANDADO, sem cumprimento, de citação/intimação de REQUERIDO: OSVALDO ALVES DE OLIVEIRA, no prazo de 5 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
ANALISTA ESPECIAL/CHEFE DE SECRETARIA -
12/02/2025 13:26
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 00:06
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:20
Expedição de Mandado - intimação.
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15/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
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20/02/2024 03:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VELOSO DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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17/12/2023 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VELOSO DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VELOSO DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VELOSO DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 14:23
Apensado ao processo 0034040-74.2018.8.08.0035
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24/04/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 14:17
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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