TJES - 5014843-04.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 06:03
Decorrido prazo de JESSICA CAMPANA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5014843-04.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA CAMPANA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS SANTOS SOUSA RODRIGUES - BA57411 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA, na qual pretende a parte autora a condenação da requerida a restituição de suas milhagens no programa Clube Latam Pass, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos iniciais.
Para tanto, alega a requerente que é cliente da requerida, sendo integrante do programa de milhagens Clube Latam Pass, possuindo 428.000 (quatrocentos e vinte oito mil) milhas, sendo que, pelas regras do programa, é possível a emissão de até 25 bilhetes para CPFs distintos em um período de 12 (doze) meses.
Sustenta que, recentemente, ao tentar emitir um bilhete, identificou que a requerida bloqueou sem programa, sob a justificativa de excesso de emissões de passagens para terceiros, o que nega ter feito.
Ocorre que, segundo a autora, a requerida vem implementando retaliação, em decorrência de processo judicial cadastrado sob o número 5012366-08.2025.8.08.0035, atualmente em tramitação junto ao 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha/ES, no qual também se discute desbloqueio de milhagem e indenização por danos morais.
Pois bem, decido.
Após detida análise dos autos, verifico que a presente demanda é conexa ao processo nº. 5012366-08.2025.8.08.0035, sendo o caso inequívoco de remessa dos autos ao 2º Juizado Cível desta Comarca.
Nessa senda, em respeito aos princípios norteadores dos feitos em curso nesta seara especial (art. 286, do CPC15), realizei consulta no sistema eletrônico, constatando que a presente ação é, de fato, similar a referida ação nº. 5012366-08.2025.8.08.0035 acima apontada, sendo importante frisar que nos dois processos a causa de pedir orbita a respeito de “desbloqueio de milhagem e indenização por danos morais”.
Assim, de uma simples análise, é possível verificar que o 2º.
Juizado Especial Cível se tornou prevento para o processamento do feito, já que teve o pedido inicial recebido em um primeiro momento, por meio da mencionada ação, o qual se deu em 07/04/2025.
Nos termos do artigo 43, do CPC/15, a competência para processar e julgar a lide é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas durante a tramitação do processo, vejamos: “Art. 43: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Ainda, o artigo 59, do CPC/2015, disciplina que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Dessa forma, conforme preceitua a Lei processual, é o momento do registro ou da distribuição da petição inicial o critério determinador para sabermos qual Juízo é o prevento.
No mesmo sentido é a redação do artigo 286, do CPC/15, o qual prevê que, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.
Cito: “Art. 286 - Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza (...) I - “quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada”.
Como visto, serão distribuídas por dependência as causas conexas, com outra já ajuizada, pouco importando se há outros Juízos que eram abstratamente competentes, tornando-o prevento para todas as outras vezes que ela for reproposta.
No caso dos autos, a presente demanda encontra-se conexa com o processo distribuído primeiramente para o 2º.
Juizado Especial Cível, o que o torna prevento para o processamento de ambas as demandas.
Por fim, preceitua o artigo 288, do CPC/15, que “o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição”.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, e DETERMINO a remessa dos autos ao 2º.
Juizado Especial Cível, Juízo prevento, nos termos do artigo 59, do CPC/2015.
Certifique-se e dê-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: JESSICA CAMPANA Endereço: Rua Domingos Martins, 625, ap 101, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-080# Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Alameda Santos, 960, - de 1056 a 1496 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 -
05/05/2025 12:06
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 16:31
Declarada incompetência
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29/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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