TJES - 0000686-62.2017.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:26
Conclusos para decisão
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para São Gabriel da Palha - 1ª Vara
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Vara Plantonista 7ª Região Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000686-62.2017.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522 Advogado do(a) REQUERIDO: DENISE LIRA GUIMARAES RIBEIRO - RJ250009 DECISÃO Recebido em plantão judiciário nesta data.
Trata-se de ação que tramita perante Vara Cível da Comarca de São Gabriel da Palha sob o nº 0000686-62.2017.8.08.0045 em que MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA demanda em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Na ocasião, a autora requer a expedição de RPV. É o relatório.
A Resolução nº 29/2010 do E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, estabelece no art. 4º a competência para o Plantão Judiciário, senão vejamos: Art. 4º.
O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive as relativas ao Juizado da Infância e Juventude, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
Logo, o caso em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses existentes na referida disposição normativa, que elenca restritivamente os casos submetidos a Plantão Judiciário, por sua excepcionalidade, sendo inválida, por violação ao princípio do juiz natural, a decisão proferida no expediente extraordinário que aprecie matéria estranha ao rol normativo, por se inserir na competência do magistrado de expediente normal.
Dessa forma, DEIXO de apreciar o pedido, devendo o mesmo ser remetido ao Juízo competente.
INTIME-SE a parte autora.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 2 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2025 19:13
Expedição de Intimação - Diário.
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02/05/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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02/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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02/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Barra de São Francisco - Vara Plantonista 7ª Região
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02/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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04/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:04
Juntada de RPV
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29/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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26/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:46
Juntada de RPV
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18/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 18:55
Juntada de RPV
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16/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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16/09/2024 13:36
Realizado cálculo de custas
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13/09/2024 14:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Gabriel da Palha
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13/09/2024 14:43
Transitado em Julgado em 12/05/2021 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0908-91 (REQUERIDO) e MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA - CPF: *84.***.*59-08 (REQUERENTE).
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10/09/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 18:22
Processo Inspecionado
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16/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 09:49
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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