TJES - 0004747-88.2020.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de DIONE FRANCIS ANDRADE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ISOCIL INDUSTRIA DE EPS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de LELIA MARTINHO BRUSCHI ANDRADE em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0004747-88.2020.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 REQUERIDO: ISOCIL INDUSTRIA DE EPS LTDA, DIONE FRANCIS ANDRADE, LELIA MARTINHO BRUSCHI ANDRADE Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogados do(a) REQUERIDO: RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513, THIAGO DE SOUZA PIMENTA - ES11045 DECISÃO Ação monitória recebida segundo o procedimento especial do art. 700 e seguintes do CPC.
A petição inicial apresentou de modo satisfatório o pedido e sua causa de pedir.
O pedido está devidamente identificado em ambos os aspectos (mediato e imediato), não sendo hipótese de extinção prematura da ação, na medida em que, no caso concreto, a pretensão da parte autora é admitida, em tese, como possível no ordenamento jurídico, sem que se possa reconhecê-la como materialmente impossível ou legalmente proibida.
Além disso, a parte autora demonstrou de forma satisfatória o objeto da lide e sua pretensão, sem que tenha causado nenhum prejuízo ao direito de defesa.
Assim, como o pedido da presente ação é materialmente possível e não havendo lei que o vede expressamente, guardando correspondência com a causa de pedir, que se encontra satisfatoriamente demonstrada, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
Para julgamento do feito, a regra de distribuição do ônus da prova a ser adotada será aquela disciplinada no art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos e à parte requerida a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo.
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo se a documentação que aparelha a petição inicial é bastante para justificar a constituição de título executivo judicial, nos moldes do art. 702, § 8º, do CPC.
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ssaf -
05/05/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ISOCIL INDUSTRIA DE EPS LTDA em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:26
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:26
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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