TJES - 5008997-75.2025.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:41
Cancelada a Distribuição por mudança da natureza jurídica do documento protocolado
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15/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008997-75.2025.8.08.0012 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCUS MODENESI VICENTE REQUERIDO: JOSE BRAZ ESTERQUIM DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DECISÃO Recebido em plantão judiciário nesta data.
MARCUS MODENESI VICENTE, no presente Plantão Judiciário, apresentou PETIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA a fim de que o Juízo de plantão proceda a retificação da execução do comando de constrição de via Sisbajud, com a liberação imediata das constrições indevidas.
Sustenta o autor, em síntese, que atuou como patrono da parte executada, por determinado período, no Cumprimento de Sentença de nº 0001550-83.2009.8.08.0012, sendo que, naqueles autos, fora realizada diligência junto ao Sisbajud bloqueando seus ativos financeiros, através da modalidade “teimosinha”.
Sustenta, contudo, que nunca foi parte do processo e sequer existe ordem expressa do Juízo originário determinando que a diligência junto ao Sisbajud recaísse sobre seus ativos financeiros, incorrendo a medida, então, em erro material. É o relatório.
Decido.
A Resolução nº 29/2010 do E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, estabelece no art.4º a competência para o Plantão Judiciário, senão vejamos: Art. 4º.
O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora aquela que estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em processos, de competência da Justiça Estadual, relativos a greve ou decorrentes de casos equiparados a estado de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificativa urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária ou internação provisória de infrator; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, assim como pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, quando não se puder aguardar o normal expediente forense; f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive às relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. h) Receber Representação ajuizada pelo Ministério Público em feriados e finais de semana, em desfavor de adolescente apreendido e, salvo se em regime de sobreaviso, realizar audiência de apresentação, analisando a possibilidade de aplicação de remissão com ou sem medida socioeducativa, bem como decretação ou revogação da internação provisória; expedir guia de internação provisória; solicitar vaga à Central de Vagas na forma do Ato Normativo Conjunto nº 06/23 por intermédio do e-mail: [email protected]; expedir alvará de liberação. (Inserido pela Resolução nº 028/2023, publicada em 23/09/2023) i) Realizar Audiência de Justificação de adolescentes e jovens evadidos das unidades de internação e/ou semiliberdade, por magistrados com competência criminal, quando da recaptura ou retorno voluntário, em até 24 horas.
Caso seja necessária uma vaga de internação ou semiliberdade, expedir guia de internação e solicitar vaga à Central de Vagas na forma do Ato Normativo Conjunto nº 06/23 por intermédio do e-mail: [email protected].
Referido dispositivo não é aplicável aos plantões noturnos realizados nos dias úteis. (Inserido pela Resolução nº 07/2025, publicada em 21/02/2025) § 1º.
O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º.
As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º.
Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos. § 4º.
Compete à Corregedoria Geral da Justiça fiscalizar, de ofício ou mediante provocação, a observância dos limites e regras descritas nesta Resolução.
Analisando o pedido, muito embora a relevância das alegações autorias, constato que a resolução que regulamenta o Plantão Judiciário neste estado traz, de forma expressa, no seu §3º, a impossibilidade de apreciação, em sede de Plantão, de requerimentos que busquem o levantamento de importância em dinheiro ou valores ou, ainda, liberação de bens apreendidos.
Por isso, é vedado a este Juízo Plantonista a análise do pedido na forma como pretendida pelo autor.
Dessa forma, tem-se, portando, que o caso retratado pelo requerente não se enquadra em nenhuma das hipóteses existentes na referida disposição normativa, que elenca restritivamente os casos submetidos a Plantão Judiciário, por sua excepcionalidade, sendo inválida, por violação ao princípio do juiz natural, a decisão proferida no expediente extraordinário que aprecie matéria estranha ao rol normativo, por se inserir na competência do magistrado de expediente normal.
Além disso, eventual acolhimento do pedido aqui formulado iria diretamente contrário ao que dispõe a resolução.
Dessa forma, deixo de apreciar o requerimento formulado, devendo o mesmo ser remetido ao Juízo competente, para tal fim.
Intime-se.
Vitória/ES, 02 de maio de 2025.
CLÉSIA DOS SANTOS BARROS Juíza de Direito em Plantão Judiciário da 1º Região -
04/05/2025 10:58
Recebidos os autos
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04/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
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04/05/2025 01:20
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 00:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2025 22:30
Conclusos para decisão
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03/05/2025 22:11
Desentranhado o documento
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03/05/2025 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2025 18:42
Conclusos para decisão
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03/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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03/05/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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03/05/2025 18:36
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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03/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 20:21
Recebidos os autos
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02/05/2025 20:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
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02/05/2025 20:20
Expedição de Intimação Diário.
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02/05/2025 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 18:15
Conclusos para decisão
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02/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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02/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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02/05/2025 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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