TJES - 5000888-26.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 03:42
Decorrido prazo de OLGA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:48
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 18/05/2025 06:00.
-
18/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
18/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
17/05/2025 04:37
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
17/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
16/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000888-26.2023.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLGA FRANCISCA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282, MARCELA RANGEL LOPES - ES37385, VALERIA MEIRA DE SOUZA - ES37371 Advogados do(a) REQUERIDO: BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e atendimento do inteiro teor do R.
Despacho id nº 68424862, no prazo de 48 horas.
VIANA-ES, 13 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
13/05/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000888-26.2023.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLGA FRANCISCA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282, MARCELA RANGEL LOPES - ES37385, VALERIA MEIRA DE SOUZA - ES37371 Advogados do(a) REQUERIDO: BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 DECISÃO Recebido em plantão judiciário nesta data.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada Olga Francisca de Oliveira em face de Samedil – Serviços de Atendimento Médico S/A.
No id. 54311876, foi proferida sentença que, em seu dispositivo, determinou: “[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando os efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida, para condenar a requerida, Samedil – Serviço de Atendimento Médico S/A, ao cumprimento definitivo das obrigações pleiteadas, garantindo-se a continuidade do tratamento domiciliar (home care) da autora, conforme a prescrição médica apresentada nos autos, incluindo atendimento multidisciplinar, fisioterapia e fornecimento de insumos necessários para o seu cuidado.
CONDENO ainda a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora fixados em 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data da presente sentença.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, sendo aplicada a partir da data da sentença e o juros de mora fixo desde já em 1% ao mês, com início a partir do trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua Advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias., Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Diligencie-se com as formalidades legais.” Após o proferimento da sentença, a autora apresentou embargos de declaração, conforme id. 55345452, tendo a requerida apresentado suas contrarrazões no id. 62526330.
No id. 63491733, a parte requerida informou a interposição de apelação.
Decisão de id. 65368290 conhecendo e dando provimento aos embargos de declaração opostos pela autora.
Petição autoral de id. 66196677 apresentando contrarrazões ao recurso de apelação.
No presente Plantão Judiciário, então, por meio da petição de id. 68044555, a requerente formulou pedidos de urgência pugnando pelo integral cumprimento da decisão judicial, sob pena de aplicação de multa e, ainda, a remessa dos autos ao e.
Tribunal para julgamento do recurso de apelação É o breve relatório.
Decido.
A Resolução nº 29/2010 do E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, estabelece no art.4º a competência para o Plantão Judiciário, senão vejamos: Art. 4º.
O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora aquela que estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em processos, de competência da Justiça Estadual, relativos a greve ou decorrentes de casos equiparados a estado de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificativa urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária ou internação provisória de infrator; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, assim como pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, quando não se puder aguardar o normal expediente forense; f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive às relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. h) Receber Representação ajuizada pelo Ministério Público em feriados e finais de semana, em desfavor de adolescente apreendido e, salvo se em regime de sobreaviso, realizar audiência de apresentação, analisando a possibilidade de aplicação de remissão com ou sem medida socioeducativa, bem como decretação ou revogação da internação provisória; expedir guia de internação provisória; solicitar vaga à Central de Vagas na forma do Ato Normativo Conjunto nº 06/23 por intermédio do e-mail: [email protected]; expedir alvará de liberação. (Inserido pela Resolução nº 028/2023, publicada em 23/09/2023) i) Realizar Audiência de Justificação de adolescentes e jovens evadidos das unidades de internação e/ou semiliberdade, por magistrados com competência criminal, quando da recaptura ou retorno voluntário, em até 24 horas.
Caso seja necessária uma vaga de internação ou semiliberdade, expedir guia de internação e solicitar vaga à Central de Vagas na forma do Ato Normativo Conjunto nº 06/23 por intermédio do e-mail: [email protected].
Referido dispositivo não é aplicável aos plantões noturnos realizados nos dias úteis. (Inserido pela Resolução nº 07/2025, publicada em 21/02/2025) § 1º.
O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º.
As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º.
Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos. § 4º.
Compete à Corregedoria Geral da Justiça fiscalizar, de ofício ou mediante provocação, a observância dos limites e regras descritas nesta Resolução.
Dado o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional e a necessidade de manutenção das atividades judiciais e administrativas, garante-se aos jurisdicionados o atendimento das situações de comprovada urgência, seja em relação aos feitos novos ou em curso, ainda que suspensos os prazos processuais e o expediente forense.
Com efeito, a urgência que define a necessidade de análise do requerimento pelo Juízo plantonista é aquela que decorre de situação que não possa aguardar o retorno do expediente forense regular a fim de ser analisada pelo juiz natural da causa.
Por esse caráter excepcionalidade, o Plantão Judiciário volta-se apenas ao exame das matérias taxativamente elencadas acima.
Estabelecidas essas premissas e considerando o teor da petição, entendo que o presente requerimento não é passível de análise em sede de Plantão Judicial, eis que se trata de pedido fora do rol acima citado.
Isso porque, já foi proferida sentença de mérito que, por sua vez, acolheu a pretensão autoral, fixando obrigação a ser cumprida pela parte requerida.
Dessa forma, não entendo possível, portanto, após a prolação da sentença, a reabertura, no mesmo processo, de procedimentos incidentais como adoção de novas medidas para determinar o cumprimento do comando judicial.
Até porque, os requerimentos formulados pela parte requerente desafiam ação própria, tendo em vista o atual momento processual, ou seja, uma vez esgotada a prestação jurisdicional no que concerne ao primeiro grau, poderia a parte autora ter manejado, pelos meios cabíveis, formas de assegurar o cumprimento destes.
De fato se trata de pessoa com idade avançada e acometida de enfermidades, tendo sido tais questões consideradas quando do proferimento da sentença, não ficando cabalmente demonstrado, em sede de Plantão Judiciário, situação superveniente ao quadro já exposto pela requerente, não sendo possível afirmar com veemência, então, que o alegado por ela não seria anterior ao período extraordinário do Plantão Judiciário e, consequentemente, não possa aguardar o retorno do expediente forense para o seu regular prosseguimento.
Registro, novamente, que já existe sentença que determinou o cumprimento das obrigações pleiteadas pela parte autora na petição de id. 68044555.
Dessa forma, tendo em vista que a alegada situação já está posta há meses, entendo que a medida poderia ter sido postulada no horário normal do expediente do Poder Judiciário Estadual, não se justificando que a medida venha a ser postulada neste momento.
Por isso, resta clara a impossibilidade de sua apreciação durante o regime de Plantão Judiciário, sob pena de transgressão ao princípio do juiz natural.
Dessa forma, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, devendo o feito ser DISTRIBUÍDO ao Juízo competente.
Intime-se, por advogado.
Vitória/ES, 02 de maio de 2025.
CLÉSIA DOS SANTOS BARROS Juíza de Direito em Plantão Judiciário da 1º Região -
02/05/2025 20:23
Recebidos os autos
-
02/05/2025 20:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
-
02/05/2025 20:23
Expedição de Intimação Diário.
-
02/05/2025 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
02/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
-
02/05/2025 15:56
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
01/04/2025 00:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:09
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
26/11/2024 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 19:19
Julgado procedente o pedido de OLGA FRANCISCA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*50-04 (REQUERENTE).
-
01/08/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 02:36
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 05:18
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 06/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 01:36
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/06/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 13:21
Expedição de Mandado - citação.
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29/06/2023 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLGA FRANCISCA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*50-04 (REQUERENTE).
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29/06/2023 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:52
Decorrido prazo de OLGA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:52
Decorrido prazo de OLGA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLGA FRANCISCA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*50-04 (REQUERENTE).
-
31/03/2023 19:14
Processo Inspecionado
-
24/03/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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