TJES - 5034641-86.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 16:08
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para CELINA ROSA DO NASCIMENTO - CPF: *91.***.*89-22 (INTERESSADO), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74
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08/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:01
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5034641-86.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Celina Rosa do Nascimento, Thais Estela do Nascimento e Welbert Kecio Rosa do Nascimento, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 158.477,52 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 27.724,33 (vinte e sete mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos) em favor da parte autora (id 61184541), com o que concordou o Ministério Público (id 65514207) Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39105270), ao passo que a parte autora não se manifestou (id 61278224) É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que os autores apresentaram cópias dos atos que os legitimam à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 27.724,33 (vinte e sete mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos) em favor de Celina Rosa do Nascimento, Thais Estela do Nascimento e Welbert Kecio Rosa do Nascimento, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
06/05/2025 10:12
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido de CELINA ROSA DO NASCIMENTO - CPF: *91.***.*89-22 (INTERESSADO), THAIS ESTELA DO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*21-75 (INTERESSADO) e WELBERT KECIO ROSA DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*10-13 (INTERESSADO).
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22/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 03:04
Decorrido prazo de WELBERT KECIO ROSA DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:04
Decorrido prazo de THAIS ESTELA DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:04
Decorrido prazo de CELINA ROSA DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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15/01/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:58
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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02/12/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:31
Decorrido prazo de OSMAR MORAES DE FRANCA FILHO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/07/2024 15:45
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 03:08
Decorrido prazo de OSMAR MORAES DE FRANCA FILHO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:08
Decorrido prazo de DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:39
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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03/11/2022 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2022 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
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01/11/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 07:52
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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27/10/2022 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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