TJES - 5005123-28.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005123-28.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: PAULO DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto ao(s) mandado(s) negativo(s) de ID 72758989, no prazo de 05 (cinco) dias.
LINHARES/ES, 15/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/07/2025 13:43
Expedição de Certidão - Intimação.
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16/07/2025 13:15
Juntada de Certidão - Intimação
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11/07/2025 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 01:04
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:08
Publicado Decisão - Mandado em 07/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005123-28.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 REU: PAULO DOS SANTOS LIMA DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos etc. 1.A parte exequente pugna pela decretação do segredo de justiça para evitar a aplicação de golpes, alegadamente provenientes da publicidade dos atos judiciais praticados ao longo da ação de busca e apreensão.
Em que pese a pertinência da preliminar pugnada pela parte ser reconhecida por este Juízo, não percebo nos presentes autos elementos comprobatórios suficientes para evidenciar a alegada fraude, motivo pelo qual sou por indeferir tal pleito.
Esclareço ainda, que tal medida se dá em respeito à norma constitucional que garante a publicidade de todos os julgamentos do Poder Judiciário, observado o disposto no art. 5º da CF e art. 189 do CPC.
Assim, o segredo de justiça é uma exceção que deve ser decretada apenas quando houver provas cabais de que o objeto dos autos vai de acordo com o previsto em tais artigos, o que não é o caso dos presentes autos.
Dessa forma, o INDEFERIMENTO do segredo de justiça é medida que se impõe. 2.Presentes os pressupostos sustentados na inicial, prova documental produzida com o exórdio, em especial aquela que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, defiro a liminar. 3.Proceda-se com a busca e apreensão, depositando-se o veículo de marca: VOLKSWAGEN, modelo: GOL 1.0 GIV, ano: 2013/2014, cor: BRANCA, placa: OJH-5D36, RENAVAM: *05.***.*96-24, CHASSI: 9BWAA05W8EP028972, com o representante legal do autor; determino ao oficial de justiça apor no auto de apreensão do veículo, um relato circunstanciado das condições internas e externas do automóvel. 4.Cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado (art. 3º, § 1º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04), salvo se, neste prazo, o (a) devedor (a) quitar o débito. 5.Cite-se a ré para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência, ainda, de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo autor (acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da dívida), reavendo o bem livre de ônus (art. 3º, §§ 2º e 3º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 6.Advirto ainda a parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 7.Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 da presente decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais sanções. 8.Faculto a utilização, caso necessário, de força policial e arrombamento para o devido cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido, bem como as circunstâncias que justificarem esta medida. 9.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Utilize-se cópia da presente como mandado. 11.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67930737 Petição Inicial Petição Inicial 25043010020092800000060310937 67930740 2.
Procuração Itaú 2025 Documento de comprovação 25043010020122100000060310940 67930741 2.1 SUBSTABELECIMENTO 2025 Documento de comprovação 25043010020148200000060310941 67930742 3. contrato social_compressed (2)-1-10 Documento de comprovação 25043010020170400000060310942 67930743 3.1 contrato social_compressed (2)-11-20 Documento de comprovação 25043010020195500000060310943 67930744 3.2 contrato social_compressed (2)-20-35 Documento de comprovação 25043010020224400000060310944 67930745 4.
ALIENAÇÃO Documento de comprovação 25043010020244800000060310945 67930746 5.
EXTRATO 09 04 2025 Documento de comprovação 25043010020271100000060310946 67930747 6.
NOTIFICAÇÃO 02 04 2025 Documento de comprovação 25043010020282300000060310947 67930748 7.
DETRAN ES 15 04 2025 Documento de comprovação 25043010020334800000060310948 67930749 8.
GUIA Documento de comprovação 25043010020354400000060310949 67930750 9.
COMPROVANTE Documento de comprovação 25043010020369500000060310950 67969764 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25043015520263200000060346039 Nome: PAULO DOS SANTOS LIMA Endereço: Rua Joaquim Marques, 0, Córrego D água, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 -
05/05/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 10:20
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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05/05/2025 10:20
Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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