TJES - 5012474-70.2025.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 Advogados do(a) AUTOR: ELIZANDRA DOS REIS SANTANA - ES40063, GABRIEL PEREIRA GARCIA - ES19156, JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA - ES19137 CLARO S.A.(40.***.***/0001-47); GABRIEL PEREIRA GARCIA(*07.***.*20-00); ROBERTO SANTOS COSTA(*18.***.*93-25); HANNA CRISTINA LIMA DOS SANTOS(*32.***.*44-90); JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA(*30.***.*64-13); ELIZANDRA DOS REIS SANTANA(*37.***.*25-48); DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por ROBERTO SANTOS COSTA, Delegado da Polícia Federal, e sua esposa, HANNA CRISTINA LIMA DOS SANTOS, dentista, ambos qualificados nos autos, em face de CLARO S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
Os autores alegam que, à época em que residiam em Brasília/DF, celebraram contrato de prestação de serviço de internet banda larga com a ré, sob o número 3983851, no valor mensal de R$ 129,90.
Referido contrato foi utilizado normalmente até o mês de maio de 2023, quando o casal se mudou para nova residência em virtude de transferência funcional.
Informam que, ao comunicarem a mudança de endereço, foi acordada com a ré a transferência do serviço para o novo domicílio, gerando novo contrato sob o número 79998004, sem qualquer menção de manutenção de cobrança do contrato anterior, salvo o valor proporcional do mês de transição.
As faturas dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2023 demonstram, segundo os autores, que apenas o contrato novo (79998004) estava ativo e em cobrança, o que corrobora a versão de que houve a substituição de contratos.
Todavia, a partir do mês de outubro de 2023, a ré voltou a cobrar valores referentes ao contrato antigo (3983851), reativado sem autorização ou ciência dos autores, resultando na cobrança simultânea dos dois contratos, situação que perdurou por meses e gerou o pagamento indevido de R$ 881,37.
O valor, segundo os autores, foi pago diante do temor de inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Em tentativa de solução extrajudicial, os autores realizaram contato com a ré (Protocolo nº 0402455449050654), ocasião em que foram informados de que o contrato antigo havia sido reativado, mas sem esclarecimentos sobre o pedido ou a pessoa responsável.
Os autores sustentam que jamais solicitaram a reativação do contrato antigo, tampouco autorizaram qualquer terceiro a fazê-lo.
Alegam que a conduta da ré configura falha grave na prestação do serviço, com repercussões financeiras e emocionais, caracterizando dano material e moral.
Aduzem, ainda, que a ré apresentou defesa com documentos falsos, consistentes em dois áudios (doc. 03), supostamente atribuídos aos autores, com conteúdos que dariam suporte à narrativa da ré.
No entanto, afirmam que as vozes não pertencem a nenhum dos autores, destacando que em uma das ligações a mulher se identifica como “Paula”, nome distinto de “Hanna”, o que demonstraria a tentativa da ré de induzir o juízo a erro.
Diante dos indícios de fraude documental, foi registrado Boletim de Ocorrência (nº 75.465/2024-1), instaurando-se o Inquérito Policial nº 568/2024, que resultou em processo criminal em curso sob o nº 0709010-03.2024.8.07.0006, todos os documentos juntados aos autos.
Informam, ainda, que na demanda originária ajuizada no Distrito Federal (Processo nº 0703299-17.2024.8.07.0006), houve julgamento de improcedência com base exclusivamente nos áudios apresentados pela ré.
Interposto recurso, a Turma Recursal entendeu pela necessidade de prova pericial nos áudios, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais para tal instrução, e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Dessa forma, ajuízam a presente ação no foro de Vitória/ES, domicílio atual dos autores, sob fundamento do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar cobranças referentes ao contrato nº 3983851, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteiam pela devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, sendo R$ 15.000,00 para cada autor; produção de prova pericial para verificação da veracidade dos áudios apresentados pela ré na demanda anterior; condenação da ré por litigância de má-fé, com aplicação de multa nos termos dos arts. 77 e 80 do CPC; oficiamento ao Ministério Público para apuração de eventual crime processual praticado pela ré; inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% do valor da condenação. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que se trata de situação fático-jurídico-processual que, à satisfação da natureza jurídica do presente pedido, recomenda prudência e critério, para não se levar em consideração apenas os interesses do autor.
Assim, neste diapasão penso que devam ser analisadas as razões contrárias que possam ser invocadas pela ré afim de que, diante de um campo de conhecimento amplo, seja definida a proteção do que se revelar mais provável e relevante, de tal sorte que postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após o contraditório.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Citem-se, para contestarem em 15 dias, com as advertências do artigo 344 do CPC.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:23
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 13:41
Expedição de Comunicação via correios.
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09/04/2025 13:41
Expedição de Comunicação via correios.
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09/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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