TJES - 5005773-84.2024.8.08.0006
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:07
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e WILLIAN PEREIRA CALIMAN - CPF: *85.***.*11-70 (REQUERENTE).
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03/06/2025 01:57
Decorrido prazo de WILLIAN PEREIRA CALIMAN em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:34
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005773-84.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILLIAN PEREIRA CALIMAN REQUERIDO: SIDINEI FERREIRA COSTA, ELIDA LEAO DOS SANTOS FROLICH, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA VERENA LIMA SANTOS - ES32422 SENTENÇA Visto, etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por WILLIAN PEREIRA CALIMAN, em face de ESPÓLIO DE SIDINEI FERREIRA COSTA, ELIDA LEÃO DOS SANTOS COSTA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO-DETRAN/ES, todos devidamente qualificados.
O autor alega, em síntese, que adquiriu um caminhão do Sr.
Sidinei a ser pago de forma parcelada, sendo acordado que a transferência do veículo para seu nome ocorreria após a quitação.
Ocorre que, o Sr.
Sidinei veio a falecer antes do término do parcelamento, tendo havido a abertura de inventário por terceiro credor, com indicação do veículo como bem pertencente ao espólio.
Diante disso, requer a transferência do veículo para seu nome.
Citado, o requerido DETRAN/ES apresentou contestação (ID °63435589), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, que não há provas da compra e venda do veículo.
Em análise dos autos, vejo que o Sr.
Sidinei faleceu antes do fim do prazo do parcelamento efetuado, bem como, consta, no documento do veículo, informação de alienação fiduciária para o “de cujus” informada por Coop Cred Livre Admissão Leste Capixaba, havendo, portanto, dúvidas acerca da propriedade do veículo.
Assim sendo, não vejo configurada a legitimidade do DETRAN/ES para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que, a não transferência do veículo não ocorreu por qualquer empecilho imposto por tal órgão, sendo certo que, definida a propriedade do veículo, poderá ser determinada a transferência nos autos de demanda ajuizada para tanto, ou mesmo do inventário.
Não sendo o DETRAN/ES parte legítima, esvai-se a competência desse juízo para processar e julgar o feito.
Ressalto que no âmbito do Juizado Especial Cível, também aplicável ao Juizado da Fazenda Pública, a incompetência acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, e não a remessa dos autos ao órgão competente, conforme Enunciado nº 24 do FONAJEF.
Isto posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/ES para excluí-lo do polo passivo da demanda e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Publique-se.
Registrado no Pje.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
Linhares/ES, data registrada no sistema WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
05/05/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:31
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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28/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de ELIDA LEAO DOS SANTOS FROLICH em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:08
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 10/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 00:17
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:09
Expedição de Mandado - citação.
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16/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 00:31
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:41
Juntada de Informação interna
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09/12/2024 13:58
Expedição de Mandado - citação.
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09/12/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:22
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/10/2024 14:58
Declarada incompetência
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07/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:05
Declarada incompetência
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02/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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