TJES - 0004613-55.2002.8.08.0047
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 01:37
Publicado Edital - Intimação em 07/05/2025.
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15/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0004613-55.2002.8.08.0047 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU: FLAVIO OLIVEIRA PEREIRA, filho de José Pereira e Alexandrina Oliveira Pereira, nascido aos 03/07/1978, CPF *31.***.*74-76, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito de São Mateus/ES - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: FLAVIO OLIVEIRA PEREIRA acima qualificados, de todos os termos da sentença dos autos do processo em referência, cuja a parte dispositiva segue abaixo.
SENTENÇA 4.
DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado FLÁVIO OLIVEIRA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do artigo 157, §2, inciso I (antiga redação) e II do Código Penal Brasileiro, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.
Atento às diretrizes constitucionais que regem a individualização da pena (CF, art. 5º, inciso XLVI e CP, art. 59) e em consonância com o disposto no artigo 68 do Diploma Penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta ao réu.
Verifico que o réu agiu com grau de culpabilidade elevada, uma vez que o crime foi praticado mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, devendo ser valorado negativamente.
Os antecedentes criminais do acusado não estão maculados.
Não foi possível aferir a sua conduta social.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
O motivo é inerente ao tipo.
As circunstâncias são comuns ao tipo penal.
As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso. 4.1.
DO ROUBO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA VILA RICA LATICÍNIOS (EMPRESA) Fixo a pena-base em 04 (QUATRO) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E MULTA.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes de pena.
Inexistem causas de diminuição de pena.
Incide a causa de aumento do concurso de pessoas (§2º, inciso II do art. 157 do CP), razão pela qual, majoro a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 06 (SEIS) ANOS e 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 146 (CENTO E QUARENTA E SEIS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo, vigente a época dos fatos, a qual torno DEFINITIVA. 4.2.
DO ROUBO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA JOSÉ SIMIÃO CORREIA FILHO Analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 04 (QUATRO) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E MULTA.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes de pena.
Sem causas de diminuição de pena.
Incide a causa de aumento do concurso de pessoas (§2º, inciso II do art. 157 do CP), razão pela qual, majoro a pena em 1/3 (um terço), conduzindo-a ao patamar de 06 (SEIS) ANOS e 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 146 (CENTO E QUARENTA E SEIS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo, vigente a época dos fatos, a qual torno DEFINITIVA. 4.3.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – ART. 69 DO CP Tratando-se de dois crimes, cometidos mediante mais de uma ação, procedo o somatório das penas, ficando o sentenciado FLÁVIO OLIVEIRA PEREIRA, condenado a uma pena de 12 (DOZE) ANOS e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 296 (DUZENTOS E NOVENTA E SEIS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de proceder a detração nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, visto que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena.
Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, estabeleço o regime FECHADO para início de cumprimento das penas ora determinada.
Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77 do CP, tratando-se de crime cometido mediante grave ameaça contra a pessoa e considerando o quantum de pena aplicado.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando-se ter permanecido solto durante a instrução, não tendo trazido embaraços ao deslinde processual.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 804 do CPP e, não havendo pagamento, proceda-se a inscrição em dívida ativa.
Proceda-se na forma do artigo 201, §2º do CPP, se for o caso.
Deixo de arbitrar verba indenizatória, consoante art. 387, IV do CPP, vez que não houve requerimento neste sentido.
Havendo recurso de apelação tempestivo, fica desde logo recebido.
Nessa hipótese, intime-se a parte recorrente para razões e em seguida a parte contrária para resposta.
Existindo a opção pela regra do §4º do art. 600 do CPP, remeter o feito desde logo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, na forma do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República; 2.
Expeça-se a guia de execução, remetendo-a para a Vara de Execuções Criminais competente para as providências cabíveis à espécie; 3.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República; 4.
Expeça-se ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo.
SÃO MATEUS-ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
05/05/2025 12:16
Expedição de Edital - Intimação.
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28/04/2025 17:08
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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02/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:18
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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01/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 07:14
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 16:02
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de SONIA HELENA DE PAULA RAMOS em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 15:37
Decorrido prazo de SONIA HELENA DE PAULA RAMOS em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 21:54
Juntada de Petição de alegações finais
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26/11/2024 00:47
Decorrido prazo de POLYANA DE RESENDE ALVES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:47
Decorrido prazo de POLYANA DE RESENDE ALVES em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:21
Publicado Intimação - Diário em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 18:00
Expedição de intimação - diário.
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31/07/2024 07:12
Decorrido prazo de POLYANA DE RESENDE ALVES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:12
Decorrido prazo de SONIA HELENA DE PAULA RAMOS em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 13:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/04/2024 14:30 São Mateus - 3ª Vara Criminal.
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30/04/2024 12:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/04/2024 12:32
Processo Inspecionado
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30/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 10:03
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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30/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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27/03/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 20:33
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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25/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:01
Expedição de Mandado - intimação.
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21/03/2024 18:00
Expedição de Mandado - intimação.
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21/03/2024 17:59
Expedição de Mandado - intimação.
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21/03/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de SONIA HELENA DE PAULA RAMOS em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2023 15:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/04/2024 14:30 São Mateus - 3ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2002
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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