TJES - 5003000-62.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:56
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (SUSCITANTE) e VIACAO SAO DOMINGOS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-06 (SUSCITADO).
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de VIACAO SAO DOMINGOS LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003000-62.2022.8.08.0030 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) SUSCITANTE: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 SUSCITADO: VIACAO SAO DOMINGOS LTDA - ME Advogados do(a) SUSCITADO: JAIME SOUZA NETO - ES30435, MARINARA MEDEIROS TESCH - ES33412 DECISÃO Vistos, etc.
I – RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO, já qualificada nos autos, propôs o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de DEPIZZOL TRANSPORTES LTDA ME, WANDERSON DEPIZZOL DEAMBROSIO e FABÍOLA RIBEIRO NUNES, objetivando a inclusão de VIACAO SAO DOMINGOS LTDA no polo passivo da execução vinculado ao presente.
Considerando que o processo teve seu trâmite dentro da normalidade e desafia a decisão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que os réus, devidamente citados, não se manifestaram no sentido de requerer produção de provas, nos termos do art; 136 do CPC, de modo que passo a analisar o mérito da demanda.
Pois bem.
Como é cediço, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é uma medida de superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com o fito de atingir o patrimônio particular dos sócios ou outra sociedade da qual façam parte, nas hipóteses em que haja o abuso da personalidade jurídica, decorrente do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, ex vi do art. 50 do Código Civil: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Percebe-se que tal medida visa coibir o abuso na administração da sociedade, com vistas a salvaguardar os direitos dos credores desta de eventuais prejuízos advindos do uso ilícito da personalidade jurídica, tornando-se imprescindível a constatação do abuso de direito no desenvolvimento da atividade empresarial ou mesmo a confusão patrimonial para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica.
No caso dos autos, não restou demonstrado que ocorreu a sucessão empresarial fraudulenta entre as pessoas jurídicas DEPIZZOL TRANSPORTES LTDA e VIAÇÃO SÃO DOMINGOS LTDA, não havendo sequer indícios mínimos de que os sócios utilizavam/utilizam dolosamente da segunda empresa com o propósito de lesar credores ou para a prática de ilícitos.
Também não há demonstrações mínimas nos autos da efetiva existência da confusão patrimonial entre sócios e pessoa jurídica, pois não existem comprovações de ocorrência de cumprimento repetitivo pela pessoa jurídica de obrigações dos sócios, ou vice-versa; transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações; e/ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial, conforme art. 50, §2°, do Código Civil.
Pelo acervo probatório pode-se inferir apenas que a sociedade executada desenvolve atividade empresarial de transporte, entretanto, a empresa DEPIZZOL TRANSPORTES atuava no seguimento de fretes, com uso de caminhões e outros veículos, enquanto a VIAÇÃO SÃO DOMIGOS atua no transporte de passageiros, em linhas interurbanas no interior do município de Teixeira de Freitas/BA.
Ademais, de acordo com a alteração contratual com consolidação da empresa DEPIZZOL TRANSPORTES LTDA - ME, em ID 31277834, o único sócio é o WANDERSON DEPIZZOL DEAMBROSIO.
Em contrapartida, consoante o documento de alteração contratual N°3 e consolidação da sociedade VIAÇÃO SÃO DOMINGOS LTDA, a única sócia é a FABÍOLA RIBEIRO NUNES.
Dessa forma, entendo como não satisfeitos os requisitos ensejadores para o acolhimento do pedido autoral, sendo imprescindível, como anteriormente salientado, a prova de desvio de finalidade ou mesmo confusão patrimonial.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - NÃO CONFIGURADOS - ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA - FUNDAMENTO INSUFICIENTE.
Para evitar o abuso do uso da sociedade e a prática de fraude por meio da proteção da personalidade jurídica, permite-se seja ela desconsiderada, para que o patrimônio dos sócios venha a responder pelas obrigações contraídas pela sociedade empresária.
Entretanto a personalidade jurídica da empresa somente será desconsiderada se for cabalmente comprovado que há confusão patrimonial ou desvio de finalidade do objeto social da sociedade empresária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o encerramento irregular da empresa não constitui fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.418951-3/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO JUSTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESVIO DE FINALIDADE.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS CONTRÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3.
A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) (sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 489, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REQUISITOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise. 2.
Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal estadual decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 3. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). 4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5 .
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.246.569/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) (sem grifos no original) Portanto, por entender que a mera semelhança entre a atividade empresarial das pessoas jurídicas citadas, e que apesar da sócia da Viação São Domingos já ter sido sócia da Depizzol Transporte em 2014, ainda que aliado à insuficiência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, o indeferimento do pedido é medida impositiva, nos termos do entendimento firmado pelo Eg.
TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - NÃO CONFIGURADOS - ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA - FUNDAMENTO INSUFICIENTE.
Para evitar o abuso do uso da sociedade e a prática de fraude por meio da proteção da personalidade jurídica, permite-se seja ela desconsiderada, para que o patrimônio dos sócios venha a responder pelas obrigações contraídas pela sociedade empresária.
Entretanto a personalidade jurídica da empresa somente será desconsiderada se for cabalmente comprovado que há confusão patrimonial ou desvio de finalidade do objeto social da sociedade empresária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o encerramento irregular da empresa não constitui fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.418951-3/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023) (sem grifos no original) III – DISPOSITIVO 1.Ante a todo o exposto, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa VIACAO SAO DOMINGOS LTDA - ME. 2.Prossiga-se a ação de execução somente em relação aos executados nos autos vinculados. 3.Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2905, - de 2883 a 3021 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-519 Nome: VIACAO SAO DOMINGOS LTDA - ME Endereço: Avenida Cachoeiro de Itapemirim, 1541, - de 1532 a 2090 - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-610 -
05/05/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 10:40
Julgado improcedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (SUSCITANTE).
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30/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
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26/02/2025 01:54
Decorrido prazo de VIACAO SAO DOMINGOS LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
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21/06/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 02:32
Decorrido prazo de VIACAO SAO DOMINGOS LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:51
Decorrido prazo de VIACAO SAO DOMINGOS LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 17:27
Processo Inspecionado
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24/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
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10/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 22:47
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
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14/08/2023 07:16
Expedição de Mandado - citação.
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29/06/2023 01:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 06:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 07:29
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 14:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 06/02/2023 23:59.
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20/01/2023 14:11
Expedição de intimação eletrônica.
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20/01/2023 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/12/2022 17:36
Expedição de carta postal - citação.
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01/12/2022 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2022 06:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (SUSCITANTE)
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07/11/2022 11:23
Conclusos para decisão
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11/07/2022 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 03:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 13/05/2022 23:59.
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26/04/2022 12:15
Expedição de intimação eletrônica.
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07/04/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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