TJES - 5000150-95.2024.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ALINE SANT ANNA RIGONI FRANCA em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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14/05/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000150-95.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SANT ANNA RIGONI FRANCA REQUERIDO: LUIZ CLAUDIO ANDREATA Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE ELIAS FRIGI - ES29284 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ALINE SANT’ANNA RIGONI FRANÇA ME, representada por ALINE SANT’ANNA RIGONI FRANÇA, em face de LUIZ CLAUDIO ANDREATA, todos já qualificados.
Da inicial Aduz a autora que realizou contrato verbal com o requerido para a compra de um paiol de madeira pelo valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Sustenta que realizou transação financeira em favor do requerido por meio do pix no valor pedido, no entanto, o demandado nunca desocupou o paiol para que ela pudesse usufruir e criou empecilhos para tanto.
Requereu a devolução do valor inicialmente pago, mas o requerido jamais ressarciu da quantia.
Pugna pelo desfazimento do contrato verbal firmado entre as partes e a devolução do pix realizado, corrigido.
Das demais manifestações A parte autora requereu a declaração da revelia da parte requerida e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado do mérito Entendo que o processo está maduro para emissão de julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de demais provas.
Da revelia Embora regularmente intimada - id 52487025, a parte requerida não apresentou contestação, decorrendo seu prazo - id 61775129, razão pela qual decreto sua revelia, nos moldes do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Convém salientar que a revelia não enseja a presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pelo requerente, devendo ser examinado o conjunto probatório dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS MATERIAIS.
NÃO REPRESENTA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FORMA AUTOMÁTICA.
PROVAS REALIZADAS PELO RÉU.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182 STJ.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
JORNALISMO.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
LEI DE IMPRENSA REVOGADA.
JULGAMENTO DO STF.
ADPF 130.
NÃO CABE ANÁLISE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais por suposta reportagem desrespeitosa e inverídica, com alegação de intuito difamatório. 2.
Reconhecimento da revelia do réu.
Presunção relativa de veracidade dos fatos, o que permite ao réu intervir no processo para requerer produção de provas.
O efeito material da revelia não representa procedência ou reconhecimento do pedido. 3.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal. [...] Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.140.957/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Estabelecidas tais premissas, passo ao enfrentamento das demais questões do mérito.
Da devolução do valor pago Segundo narra a requerente, realizou o pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) ao requerido, via pix, no entanto, nunca recebeu a contraprestação pelo que pagou, qual seja, o paiol de madeiras.
Postula, assim, a devolução da quantia de forma atualizada, tendo em vista que aduz que o requerido se esquiva de entregar o paiol e devolver o valor empenhado.
Assiste razão à parte autora.
Verifico que a requerente comprovou suas alegações ao juntar aos autos a transferência do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) à conta bancária do demandado, sendo ela a pagadora e ele o recebedor, conforme id 38225541.
Por outro lado, a parte demandada quedou-se inerte, o que ensejou a decretação de sua revelia.
Embora não seja essa decretação suficiente para a procedência da demanda, entendo que a parte autora cumpriu com o ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, o fato alegado na petição inicial e não impugnado especificamente na contestação é presumido verdadeiro, por força do art. 341 do CPC, dispensando o autor de sua comprovação.
Sobre o tema, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - COBRANÇA - FATO ALEGADO NA INICIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - DISPENSA DE SUA COMPROVAÇÃO PELO AUTOR.
O fato alegado na petição inicial e não impugnado especificamente na contestação é presumido verdadeiro, por força do art. 341 do CPC, dispensando o autor de sua comprovação. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004848-23 .2020.8.13.0707 1 .0000.24.180218-0/001, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 21/05/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) Ademais, quanto à correção monetária, esta deve ser realizada desde o desembolso do valor dispendido, tendo em vista a boa-fé da parte pagadora.
Também vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL .
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO.
A parte recorrente busca a reforma da sentença quanto ao termo inicial da correção monetária, pleiteando que esta incida a partir dos respectivos desembolsos dos valores pagos, e não da propositura da ação.
Inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel pela não entrega do bem.
Direito à devolução dos valores pagos com correção monetária desde o desembolso, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1 .305.780/RJ).
Aplicação dos artigos 389 e 394 do Código Civil.
O artigo 884 do Código Civil estabelece que aquele que, sem justa causa, enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido .
O STJ e o TJSP têm entendimento consolidado de que, em casos de rescisão contratual, a correção monetária deve incidir desde o desembolso de cada parcela, para evitar o enriquecimento sem causa da parte que recebeu o pagamento.
Os documentos apresentados pela recorrente comprovam o pagamento do valor de R$ 23.000,00 conforme o contrato de compra e venda.
A requerida, por sua vez, não apresentou contestação, o que implica na revelia e na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial .
A correção monetária tem a finalidade de preservar o valor real da quantia a ser devolvida, garantindo que a parte lesada não sofra perda patrimonial em decorrência da desvalorização da moeda.
Portanto, o termo inicial deve ser o momento do efetivo desembolso.
Precedentes.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00141279220228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/09/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) Desta feita, a procedência dos pedidos autorais e medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral e condeno o requerido a pagar o valor de R$4.659,46 (quatro mil seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), correspondentes à correção do valor originalmente pago pela autora ao demandado, a ser acrescido de juros e correção monetária.
Extingo o feito, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, O termo inicial da correção monetária é a do desembolso e, o dos juros, a citação.
Os índices a serem adotados observarão os artigos 389 e 406, do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado e nada mais havendo para ser dirimido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Bananal/ES, 22 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0485/2024) -
30/04/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 09:47
Expedição de Comunicação via correios.
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23/04/2025 09:47
Julgado procedente o pedido de ALINE SANT ANNA RIGONI FRANCA - CNPJ: 29.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
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23/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:03
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ANDREATA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 04:54
Decorrido prazo de CAROLINE ELIAS FRIGI em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 00:41
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:59
Expedição de Mandado - citação.
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12/09/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 18:00
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 16:56
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:54
Audiência Una cancelada para 20/03/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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19/02/2024 16:27
Audiência Una designada para 20/03/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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19/02/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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