TJES - 5031983-55.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/05/2025 16:12 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            28/05/2025 16:05 Transitado em Julgado em 27/05/2025 para JOSE LAGE BARCELLOS - CPF: *32.***.*56-68 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS 
- 
                                            15/05/2025 01:38 Publicado Sentença em 09/05/2025. 
- 
                                            15/05/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
- 
                                            08/05/2025 13:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            07/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5031983-55.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
 
 Marcos Pereira Sanches
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por José Lage Barcellos, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 321.112,16 (trezentos e vinte e um mil, cento e doze reais e dezesseis centavos).
 
 A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 141.448,82 (cento e quarenta e um mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos) em favor da parte autor (id 56159716), com o que concordou o Ministério Público (id 64946643).
 
 Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 55130465), ao passo a parte autora não se manifestou (id 56845713). É o relatório.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Pedido parcialmente procedente.
 
 Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
 
 Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
 
 Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 141.448,82 (cento e quarenta e um mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos) em favor de José Lage Barcellos, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
 
 Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
- 
                                            06/05/2025 10:18 Expedição de Intimação Diário. 
- 
                                            05/05/2025 16:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            05/05/2025 16:19 Julgado procedente em parte do pedido de JOSE LAGE BARCELLOS - CPF: *32.***.*56-68 (REQUERENTE). 
- 
                                            15/04/2025 18:14 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/03/2025 15:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            12/03/2025 10:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/02/2025 19:00 Decorrido prazo de JOSE LAGE BARCELLOS em 14/02/2025 23:59. 
- 
                                            19/12/2024 12:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/12/2024 10:28 Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 16/12/2024 23:59. 
- 
                                            09/12/2024 19:51 Juntada de Petição de parecer do administrador judicial 
- 
                                            22/11/2024 16:41 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            22/11/2024 10:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/11/2024 01:15 Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 18/11/2024 23:59. 
- 
                                            16/10/2024 16:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/10/2024 04:32 Decorrido prazo de ANTONIA DE PADUA SILVA SCHETTINI em 14/10/2024 23:59. 
- 
                                            16/10/2024 04:28 Decorrido prazo de ALDRIA APARECIDA RODRIGUES em 14/10/2024 23:59. 
- 
                                            25/09/2024 18:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            19/09/2024 16:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/09/2024 16:32 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
- 
                                            03/08/2024 16:26 Juntada de Petição de parecer do administrador judicial 
- 
                                            09/10/2023 16:25 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
- 
                                            09/10/2023 15:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/10/2023 13:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/10/2023 13:38 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010762-61.2024.8.08.0030
Pablo Comerio
Marcelo Comerio
Advogado: Karoline de Oliveira Comper
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2024 16:55
Processo nº 5001016-45.2024.8.08.0039
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Ernandes Carlos Nobre Junior
Advogado: Alex Junior Pessi Mantovaneli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2024 16:58
Processo nº 0000145-15.2023.8.08.0014
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Adriano Moises da Rocha
Advogado: Deangelis Lacerda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2023 00:00
Processo nº 5004449-10.2025.8.08.0011
Francis Brandao Costa
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Advogado: Alex Vaillant Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 23:45
Processo nº 5013139-14.2025.8.08.0048
Alexandre Tavares Dias
Banco Pan S.A.
Advogado: Ciro Jose de Campos Oliveira Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/04/2025 13:36