TJES - 5000086-88.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000086-88.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMULO GOMES PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROMULO GOMES FERREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a parte autora o restabelecimento do seu benefício de auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que exercia função de Mecânico de Manutenção de Motocicletas na empresa Baixinho Motos LTDA, tendo como atribuição desmontar, reparar, lubrificar, substituir e ajustar todas as peças das motocicletas a fim de garantir o bom funcionamento; b) que no dia 22 de dezembro de 2021 sofreu acidente de trabalho, que conssitiu em queda de motocicleta com diagnóstico de traumatismo no cotovelo/fratura do antebraço; c) que o autor ficou incapacitado de exercer suas atividades laborais entre 22/12/2021 a 22/09/2022; d) que o restabelecimento de seu benefício deveria ter se dado até a data de seu retorno.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 20478658.
Decisão de ID. 20621518 que determinou desde logo a produção de prova pericial.
Contestação apresentada pela parte ré em ID. 45435760, alegando: a) que o laudo pericial elaborado pelo profissional nomeado pelo juízo corroborou as conclusões da perícia administrativa; b) que comprovada a ausência dos pressupostos, deve ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Laudo Pericial Médico em ID. 41738240.
Manifestação da parte autora acerca do Laudo (ID. 51156292).
Resposta à impugnação apresentada pela Ilma.
Perita em ID. 66095516.
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Em análise ao caso, pleiteia a parte autora o recebimento de valores relativos ao período entre 22/12/2021 a 22/09/2022, onde supostamente ficou incapacitado de exercer suas atividades laborais.
Como sabido, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho, o qual deve ser avaliado pelo perito médico federal.
Dessa forma, o benefício do auxílio-acidente existe para compensar o trabalhador por uma perda permanente de capacidade para o trabalho por conta de um acidente, devendo este ter causado sequelas que impliquem em uma redução permanente da capacidade laboral que o segurado exercia habitualmente, conforme a Lei n° 8.213/91.
Nesse sentido, é imprescindível enfatizar que há a necessidade de ser configurada uma redução significativa na capacidade laboral do indivíduo para que o benefício seja concedido.
A parte autora narra que no ano de 2021 sofreu um acidente que conssitiu em queda de motocicleta com diagnóstico de traumatismo no cotovelo/fratura do antebraço.
Ante o alegado, para verificação do estado de incapacidade da autora, foi realizada perícia técnica (ID. 41738240) onde, sem mais delongas, é possível constatar a ausência de seu direito à concessão do benefício durante o período ora requerido.
Explico.
A Ilma.
Perita apresenta conclusão no sentido de que há, por parte do autor, ausência de “[...] incapacidade ou redução da capacidade laborativa. [...]”.
Nessa linha, noto que a Ilma.
Perita constata a aptidão do autor para retomada de suas atividades laborais, uma vez que “[...] Não há comprovação de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício do último trabalho e/ou atividade habitual, mesmo possuindo a parte Autora a patologia descrita acima, após realização de exame clínico / físico (avaliação de mobilidade, força, reflexos e do sistema osteoarticular, avaliação cardiovascular e do sistema respiratório), e avaliação dos laudos médicos. [...]”.
Outrossim, a Ilma.
Perita afirma que não é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial, visto que o autor “[...] recebeu benefício previdenciário da espécie 91 de 07/01/2022 a 22/03/2022, e entendo que o tempo de afastamento foi suficiente para que o Requerente recuperasse a capacidade laborativa, considerando que o tratamento foi conservador. [...]”.
Na mesma linha, confirma que não é possível afirmar que a parte autora esteve incapaz para o trabalho habitual entre 22/12/2021 a 22/09/2022, como se vê no Item 1 do tópico “QUESITOS DA PARTE AUTORA”.
Deste modo, o laudo pericial em questão (ID. 41738240) constata que a parte autora possuía capacidade para realização de suas atividades habituais no período indicado, de modo que não faz jus ao recebimento de valores relativo a este.
Como sabido, para concessão de benefício por incapacidade e posterior aposentadoria por invalidez, deverá ser atestada que o segurado possui doença, sequela ou moléstia incapacitante apta a ensejar sua impossibilidade de trabalho.
Para além disso, é cediço que, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial, cuja conclusão de possibilidade de reinserção no mercado de trabalho incorre na improcedência dos requerimentos iniciais, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1 .
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial. 2.
Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF-4 - AC: 50270423320184049999 5027042-33 .2018.4.04.9999, Relator.: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 12/12/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADORIA.
INVALIDEZ NÃO COMPROVADA .
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Não comprovada a redução definitiva da capacidade laboral do autor, em razão de acidente do trabalho, não há como reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, de modo que deve ser mantida a sentença por meio da qual os pedidos foram julgados improcedentes. (TJ-MG - Apelação Cível: 51431028520208130024, Relator.: Des .(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) (sem grifos no original) Portanto, não restando comprovada a incapacidade para o exercício da atividade laboral no período indicado, na forma estabelecida na legislação previdenciária, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ROMULO GOMES PEREIRA Endereço: Rua Wenceslau Braz, 559, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-260 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV ABREU LIMA, SN, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 -
05/05/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido de ROMULO GOMES PEREIRA - CPF: *37.***.*73-77 (REQUERENTE).
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30/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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30/03/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 13:52
Processo Inspecionado
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13/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2024 16:36
Juntada de Petição de laudo técnico
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03/02/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
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12/01/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2023 01:26
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
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16/01/2023 19:04
Decisão proferida
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16/01/2023 19:04
Processo Inspecionado
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12/01/2023 16:30
Conclusos para despacho
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12/01/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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