TJES - 0015409-87.2011.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 01:51
Decorrido prazo de JOCILENE APARECIDA POLI em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:51
Decorrido prazo de LEANDRO CLAUDIO BUTERI em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0015409-87.2011.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOCILENE APARECIDA POLI REQUERIDO: LEANDRO CLAUDIO BUTERI Advogado do(a) REQUERENTE: JOCILENE APARECIDA POLI - ES16597 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ROBERTO BUTERI - ES6618 D E C I S Ã O O resultado do Sisbajud foi parcialmente frutífero, conforme espelho em anexo.
Consigno que algumas ordens alcançaram resultados irrisórios, entre R$ 0,5 e R$ 0,25 (cinco e vinte e cinco centavos de reais), que foram desbloqueados, ante a impossibilidade de expedição de posterior alvará de levantamento; os demais valores permanecem constritos.
O Sistema Infojud não está carregando os dados para consulta, razão pela qual não é possível nesta oportunidade.
Tela anexa INDEFIRO o requerimento de consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, pois não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor, mas, sim, à inserção de restrição sobre imóveis, não sendo possível a consulta de informações sobre imóveis livres e desembaraçados.
INDEFIRO a consulta ao SREI, uma vez que o pode obter informações “diretamente no sítio de acesso público da Central Registradores de Imóveis, mediante satisfação das despesas e emolumentos, acrescido das taxas, devidos.” (art. 25 do Provimento 59/2013 da CGJES).
INDEFIRO, ainda, consulta via SIMBA e CCS, pois não permitem a identificação de bens da parte executada, e têm sua aplicação aliada à existência de indícios de fraudes ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias irregulares.
Não demonstradas (sequer mencionadas) tais situações no caso vertente, inviável a utilização, sob pena de indevida violação ao sigilo bancário.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
OCULTAÇÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA.
MEDIDA INJUSTIFICADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0750397-75.2018.8.07.0016, que indeferiu consulta aos sistemas SUSEP, Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS). 2.
Preparo recolhido.
Não houve pedido de antecipação da tutela recursal. 3.
Nos termos do enunciado de Súmula nº 7 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais: Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação. 4.Sabe-se que, a teor do que dispõe o art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para a quitação de suas dívidas, apenas se admitindo as exceções previstas em lei.
Também não se ignora que a execução, ou cumprimento de sentença, deve ocorrer da forma menos gravosa para o devedor. 5.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e à de sua família, não lhes é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa. 6.
Sem embargo, a pretensão do agravante reporta-se ao afastamento do sigilo bancário do agravado, com a consulta aos sistemas SUSEP, SIMBA e CSS.
A pretendida quebra do sigilo bancário do executado, para obtenção de informação de movimentação financeira denota constrangimento injustificado de garantia fundamental, tendo em vista que o conhecimento das movimentações financeiras pretéritas não configura medida apta para satisfação do crédito.
Aliás, tal medida não revela qualquer utilidade prática para alcançar o crédito excutido. 7.
Importa consignar que o resultado negativo das diligências realizadas no sentido de localizar bens do devedor não configura ocultação de patrimônio.
Neste sentido cito julgado deste Tribunal: "O sigilo bancário constitui desdobramento da garantia constitucional da intimidade e seu afastamento somente pode ocorrer em situações excepcionais, devidamente necessárias e comprovadas.
A quebra do sigilo bancário com o intuito de averiguar o passado de movimentações financeiras do agravado não traz consigo a restauração de patrimônio que possa sofrer constrição de penhora, constituindo mero constrangimento injustificado contra o devedor, já que os saldos diários porventura encontrados nos extratos pretéritos não possuem o condão de comprovar a existência de bens presentes ou futuros que possam se sujeitar à satisfação do crédito, nos termos do art. 789 do CPC". (Acórdão 1390883, 07208763120218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021). 8.
Nesse contexto, observa-se a ausência de elementos aptos a justificarem a quebra de sigilo bancário pretendida, razão pela qual é imperiosa a confirmação da decisão agravada. 9.
Agravo de instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1425031, 07003714820228079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 2/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, INDEFIRO as pesquisas junto ao CRC - Central de Informações ao Registro Civil, por não inexistir motivo para tanto, considerando que os dados do executado são conhecidos; e junto à JUCEES, pois não há sistema conveniado.
Considerando o resultado parcialmente frutífero do Sisbajud, INTIME-SE a parte executada por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, (art. 854, § 2º, do CPC), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar, em sendo o caso, quaisquer das situações a que fazem referência os incisos I e II do § 3 º do art. 854 do CPC.
Havendo manifestação do executado, INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência e, querendo, também se manifestar, no prazo 05 (cinco) dias úteis.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
06/05/2025 10:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 20:19
Processo Inspecionado
-
24/09/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:43
Decorrido prazo de LEANDRO CLAUDIO BUTERI em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:51
Processo Inspecionado
-
12/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2011
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000091-13.2015.8.08.0052
Jose Paulo
Claudimar dos Santos
Advogado: Daniel Waldemar de Oliveira Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 02:36
Processo nº 5008765-61.2024.8.08.0024
Luzilene Maria Alves Elias
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2024 17:16
Processo nº 0001398-24.2022.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Leonardo Nascimento dos Santos
Advogado: Leandro Freitas de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2022 00:00
Processo nº 0010725-70.2021.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Everson Carvalho Lidorio
Advogado: Bruno Nunes Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2021 00:00
Processo nº 5000030-17.2021.8.08.0033
Gustavo Prates Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aecio Correia de Oliveira Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2021 11:22