TJES - 5034217-98.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 04:30
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO LARICA em 19/03/2025 23:59.
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23/02/2025 03:18
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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23/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5034217-98.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO PINHEIRO LARICA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação de obrigação de fazer ajuizada por Fernando Pinheiro Larica em face de Companhia Espírito Santo de Saneamento - CESAN.
No id. 55022283, foi indeferida a tutela de urgência.
Nos ids. 56975931 e 56975932, o autor reformulou o pedido, pugnando pela reconsideração da decisão.
Pois bem.
O novo pedido, contudo, não traz qualquer alteração substancial no cenário fático ou probatório que justifique a modificação do entendimento anteriormente adotado por este juízo.
A decisão anteriormente proferida indeferiu a tutela de urgência justamente porque inexiste, nos autos, prova mínima que demonstre a responsabilidade da ré pelos danos alegados, tampouco ficou demonstrado que a medida pleiteada seja a mais adequada, sendo imprescindível a dilação probatória para a correta elucidação da controvérsia.
O fato de o autor ter reformulado o pedido, buscando agora a adoção de medidas alternativas, não afasta a necessidade de prova técnica quanto à real causa do problema e à viabilidade das soluções sugeridas, especialmente diante dos possíveis impactos que intervenções na estrutura existente podem ocasionar.
Dessa forma, permanecendo inalteradas as circunstâncias fáticas e probatórias que motivaram o indeferimento do pedido anterior, indefiro o pedido de reconsideração.
Intime-se e cumpram-se as determinações do id. 55022283.
Serra/ES, 6 de fevereiro de 2025.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
12/02/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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27/12/2024 21:54
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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27/12/2024 21:52
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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22/11/2024 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela a FERNANDO PINHEIRO LARICA - CPF: *79.***.*48-00 (REQUERENTE)
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19/11/2024 17:37
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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31/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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