TJES - 5001874-49.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ROSILENE RAFALSKY NUNES em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5001874-49.2024.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ROSILENE RAFALSKY NUNES REQUERIDO: KATIANA BRAUM NASCIMENTO DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação de imissão na posse movida por Rosilene Rafalsky Nunes em face de Katiana Braum Nascimento e Reneilton Cardoso Santos.
Custas iniciais quitadas (id. 38498748).
Afirma a autora ser proprietária do imóvel localizado na Rua Coqueiros, lote n.º 15, quadra nº 24, Praia de Capuba, Serra/ES, tendo tomado conhecimento de que a ré o ocupa e se recusa sair, mesmo notificada extrajudicialmente.
Nessa senda, pede a imissão na posse do imóvel.
Tutela de urgência indeferida no id. 39869336.
A parte ré contestou no id. 43274507, alegando, preliminarmente, coisa julgada.
No mérito, sustenta que exerce a posse mansa, pacífica e de boa-fé do imóvel desde 2021, adquirida por meio de contrato de compra e venda e transmitida de forma contínua por possuidores igualmente de boa-fé, remontando a um exercício possessório desde 2013.
Alega ainda que a autora jamais exerceu posse sobre o bem e que sua escritura de compra e venda seria ineficaz para fins possessórios.
Em reconvenção, pleiteia a manutenção na posse do imóvel com fundamento no exercício prolongado da posse e, subsidiariamente, direito de retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias.
Requerem, ainda, condenação da autora por litigância de má-fé.
Réplica no id. 44728456.
Foi deferido o ingresso de Reneilton Cardoso Santos no polo passivo no id. 49474476.
Instados sobre as provas, a autora requereu o julgamento antecipado (id. 50152353); a parte ré, por sua vez, pugnou pela produção de provas documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (id. 50371707).
Pois bem. À partida, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte ré, haja vista os documentos acostados no id. 43298464.
Outrossim, a preliminar de coisa julgada suscitada pela parte ré não merece prosperar.
A ação n.º 5010978-70.2021.8.08.0048, mencionada pela parte ré, é de natureza possessória, voltada exclusivamente à proteção da posse fática do bem, nos termos dos arts. 560 e seguintes do CPC.
Já a presente demanda é de natureza petitória, em que se busca a imissão na posse com fundamento no direito de propriedade, o qual se comprova pelo título dominial devidamente registrado.
A jurisprudência e a doutrina são firmes ao reconhecerem que ações possessórias e petitórias possuem causas de pedir e objetos jurídicos distintos, ainda que recaiam sobre o mesmo imóvel.
Na primeira, discute-se apenas a posse de fato, enquanto na segunda, examina-se o direito de propriedade, exigindo-se a demonstração da cadeia dominial.
Assim, não se verifica identidade entre os pedidos ou as causas de pedir que configure coisa julgada.
Eventual decisão anterior sobre a posse não impede a apreciação do domínio ora discutido.
Dessa forma, rejeito a preliminar de coisa julgada.
Inexistem outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes.
As questões de fato controvertidas são: a) propriedade do imóvel; b) detenção injusta pela parte ré; c) realização de benfeitorias e seu quantum.
Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373, incs.
I e II, do CPC.
Defiro as provas requeridas pela parte ré, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora.
As questões de direito controvertidas são a) a qualidade da posse exercida pela parte ré; b) a imissão da autora na posse; c) a possibilidade de retenção pela realização de benfeitorias.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC, se for o caso.
Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Diligencie-se, atentando-se para a retificação do polo passivo já determinada no id. 49474476.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
06/05/2025 10:47
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 04:19
Decorrido prazo de KATIANA BRAUM NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 20:28
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
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19/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
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19/05/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/05/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ROSILENE RAFALSKY NUNES em 19/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:50
Expedição de Mandado - citação.
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20/03/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 11:18
Não Concedida a Medida Liminar a ROSILENE RAFALSKY NUNES - CPF: *95.***.*12-42 (REQUERENTE).
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11/03/2024 13:09
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:13
Gratuidade da justiça não concedida a ROSILENE RAFALSKY NUNES - CPF: *95.***.*12-42 (REQUERENTE).
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21/02/2024 18:13
Processo Inspecionado
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16/02/2024 13:42
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:01
Processo Inspecionado
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02/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
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02/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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