TJES - 5000798-57.2023.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000798-57.2023.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE AMORIM MARTINS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Muniz Freire - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar conhecimento da Contestação apresentada e para, no prazo lega, apresentar Réplica.
VAUINTERSON RIBEIRO ALVES Diretor de Secretaria -
11/06/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCELO DE AMORIM MARTINS em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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14/05/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000798-57.2023.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE AMORIM MARTINS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por MARCELO DE AMORIM MARTINS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos.
Da petição inicial, verifica-se que o autor atendeu aos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença e, por isso, dirigiu-se à agência do INSS para pleitear o referido benefício.
Constata-se que a parte autora recebeu auxílio-doença acidentário de 26 de junho de 2008 a 10 de janeiro de 2009, em decorrência de um acidente de trânsito.
Após a cessação do benefício, a redução da capacidade laborativa persistiu.
O autor relata que, durante o trajeto para o trabalho, sofreu fraturas na perna, incluindo tornozelo, fêmur, tíbia e fíbula, além de uma fratura na metáfise distal do rádio, que foi fixada com placas e parafusos metálicos.
Também menciona a amputação de dois dedos do pé.
Informa ainda que seu empregador elaborou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e que lhe foi concedido o benefício B91. É importante ressaltar que o requerente atua como acabador de granito, profissão que exige longos períodos em pé.
Devido às sequelas do acidente, o segurado enfrenta limitações significativas para o desempenho de suas atividades.
O autor alega que, em 11 de março de 2023, seu pedido de auxílio-acidente foi indeferido, com a justificativa de que existem sequelas definitivas, mas sem a aplicação de critérios claros para a concessão do benefício.
Por tais fatos, requer (i) a antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; (ii) a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 531.418.966-2, em 10/01/2009.
Em decisão de id 29623092 a tutela de urgência foi indeferida.
Contestação apresentada pela requerida em id 30917452.
Laudo médico pericial acostado ao id 49853137. É o relato do necessário.
DECIDO.
Prima facie, verificando-se a necessidade de produção de prova pericial na matéria peculiar tratada na presente ação, este Juízo a deferiu, considerando-a imprescindível em razão da matéria técnica discutida, sendo a dita prova indispensável para o deslinde do feito e tratada como meio mais idôneo e específico para dirimir as dúvidas atinentes ao caso, principalmente em razão do caráter da imparcialidade.
Sobre o benefício pleiteado, dispõe a Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da análise dos dispositivos legais retro, infere-se que são requisitos obrigatórios à concessão dos benefícios: 1) qualidade de segurado; 2) presença de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou quando houver consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultarem em sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa que habitualmente exercia (auxílio-acidente); 3) Nexo de causalidade entre o trabalho exercido pelo segurado e a ocorrência da doença/acidente do trabalho, resultando em incapacidade.
Pois bem.
A controvérsia consiste no atendimento dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados pelo autor.
Assim, conforme supracitado, sobre o direito em questão, observa-se que se trata de matéria técnica, na qual é imprescindível prova pericial, sendo a referida prova indispensável ao julgamento do feito, primeiro, para se constatar o nexo de causalidade entre o exercício das atividades e o aparecimento da incapacidade laborativa, configurando-se o acidente do trabalho; segundo para se verificar a extensão da lesão e, terceiro, para se inferir qual benefício é cabível em cada caso.
Ressalta-se que a prova pericial produzida nos autos é, a meu ver, esclarecedora e conclusiva, vez que fornece todos os elementos suficientes para a formação da convicção do Juízo e ao deslinde da controvérsia.
Entendo que o(a) perito(a) analisou e respondeu de forma técnica e imparcial a todos os quesitos apresentados pelas partes.
No caso em comento, na perícia médica judicial, o expert, considerando a anamnese, o exame físico, a documentação apresentada no momento da perícia e nos autos, a legislação vigente e a literatura científica, respondendo a todos os quesitos apresentados pelas partes, concluiu que há "LESÃO SEQUELAR COM DEFORMIDADE DEFINITIVA DO PÉ ESQUERDO, PORÉM SEM INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO" (Id 49853137).
Destarte, no caso sub judice, aplicando-se a legislação aos fatos alegados, aos documentos acostados nos autos e à perícia médica judicial, não apresentando o autor incapacidade para o exercício do seu labor, nem redução da sua capacidade para o trabalho, não restando atendidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
PERÍCIA REALIZADA COM BOA TÉCNICA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES INCAPACITANTES OU REDUÇÃO, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, DA CAPACIDADE LABORATIVA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
INCIDÊNCIA DOS §§ 1º, 2º E 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ- RJ - APL: 00480145920148190021, Relator: Des (a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/12/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO VERIFICADA.
LAUDO PERICIAL.
AVALIAÇÃO CONCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE QUANDO NÃO CONSTATADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O auxílio acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de qualquer natureza que redunde na diminuição permanente da capacidade laborativa em decorrência da consolidação das lesões apresentadas.
Exegese do art. 86 da Lei dos Benefícios da Previdência Social. 2.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de três elementos que permitem caracterizar o acidente de trabalho, conceituado nos art. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91, a saber: o evento danoso, a lesão incapacitante e o nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral. 3.
Se a perícia médica realizada judicial, em análise técnica acerca dos fatos, conclui de maneira firme e clara a inexistência de incapacidade para o desempenho da atividade laboral, não faz jus o segurado ao recebimento de qualquer benefício de caráter acidentário previstos na Lei nº 8.213/91. 4.
Apelo desprovido. (TJ-DF 07058785220178070015 DF 0705878-52.2017.8.07.0015, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 27/03/2019, 6a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios de sucumbência em face a isenção prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91.
Certificado o trânsito em julgado, remetam os autos ao arquivo.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Muniz Freire/ES, 09 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 1156/2024 -
06/05/2025 10:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 09:08
Julgado improcedente o pedido de MARCELO DE AMORIM MARTINS - CPF: *38.***.*00-33 (AUTOR).
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25/10/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:18
Juntada de Laudo Pericial
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27/08/2024 16:50
Juntada de Certidão - Intimação
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11/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:56
Juntada de Requerimento
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15/09/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:46
Juntada de Informações
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18/08/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCELO DE AMORIM MARTINS - CPF: *38.***.*00-33 (AUTOR)
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18/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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